Acórdão nº 86/05.1TVPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Questão prévia: Como ponto preliminar, diremos que o «julgamento alargado» requerido pelo recorrente já depois de o processo ter ido aos vistos pelos Exmos. Adjuntos, não pode aqui ter lugar porque não foi requerido, por ele na sua alegação de recurso.
Além disso e principalmente, entendemos que o requerente não demonstra qualquer conflito jurisprudencial pois, como se sabe, este só se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, evidências que o recorrente se absteve de atestar. O requerente, nem sequer teve o cuidado de juntar cópia do acórdão que invoca.
Por outro lado, não vemos que a questão em apreciação no recurso esteja suficientemente dirimida e trabalhada na jurisprudência e doutrina de forma a que justifique uma uniformização jurisprudencial.
Por isso, decide-se não prosseguir e fazer seguir os trâmites da revista alargada.
II- Relatório: 1-1- AA, residente na Rua ..., 1172 - 4000-447 Porto, propôs a presente acção com processo ordinário contra L... e P... Ldª, residente na Rua de ..., 51, 4150-737, Porto pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 44.891,81. Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que em 26-06-1982 celebrou com a R. um contrato promessa de compra e venda do imóvel que identifica, mediante o qual a R., em comum e partes iguais, a ele A., e a BB esse prédio, sendo que a R. incumpriu esse contrato, razão por que pretende exigir dela o dobro do sinal que prestou.
A R. contestou invocando as excepções da prescrição (por já ter decorrido o respectivo prazo) e da revogação do contrato (em virtude de em encontro de contas o A. já ter sido completamente ressarcido da quantia que tinha dispendido, tendo o contrato-promessa sido revogado pelas partes).
Na réplica o A. pugnou pela improcedência da excepção da prescrição, sustentando que o respectivo prazo não havia decorrido integralmente, mas não respondeu à excepção da revogação do contrato.
Termina pedindo seja julgada improcedente a invocada excepção (da prescrição).
A R. ofereceu tréplica.
O A. arguiu a nulidade da tréplica.
Por despacho de fls. 110 a 114, ao abrigo do art. 208º nº al. a) do C.P.Civil, o A. foi convidado a proceder ao chamamento do outro promitente comprador, BB, para se associar a si, através de dedução do incidente de intervenção principal provocada, convite que, porém, o A. não aceitou.
Por despacho de fls. 121 a 126, o A. foi julgado parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário activo, absolvendo, em consequência a R. da instância.
O A. agravou deste despacho, tendo-se por acórdão de 25-1-2007 da Relação do Porto, negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O A. veio então pedir a intervenção principal provocada de BB que admitida.
Foi designado dia para a realização da audiência preparatória, após o que se emitiu despacho ordenando o desentranhamento da tréplica e se proferiu despacho saneador onde se julgou, improcedente a excepção da prescrição, mas procedente a excepção da revogação do contrato, absolvendo-se, consequentemente a R. do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreram o A. e a R., esta subordinadamente, de apelação para o Tribunal da Relação de Porto, tendo-se aí, por acórdão de 27-10-2008, julgado improcedentes os recursos (independente e subordinado), confirmando-se a decisão recorrida.
1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Se o A. alegou no artigo 8º e 9º da p.i. que em 2004 considerava subsistente o contrato, o que reafirma no art. 14º da réplica e, por seu turno, ao defender-se a R. invoca, por seu lado uma prescrição extintiva após Junho de 1984 - arts. 19º e 21 - ao mesmo tempo que invoca um contrato inter alios, celebrado em 1983 e de que não possui prova - art. 34º da mesma peça -, parece que se fica sem saber se, para a R., subsistiu o contrato-promessa, mas o direito dele emergente está extinto por prescrição ou releva um acordo entre terceiros cuja comunicação não pode documentar nem provar.
Havendo, assim, três versões - a do A. de que fez várias interpelações à R., a última das quais por notificação judicial avulsa em 2004 e as duas da R. numa invocando a prescrição, o que pressupõe a subsistência da obrigação, todavia inexigível pelo decurso do tempo e noutra a inexistência desde 1983 dessa obrigação.
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- Considerar verificado o ónus de impugnação - confessio ficta - é interpretar erradamente o art. 490º nº 1 do C.P.Civil.
Isto até tendo em conta que, sendo aplicável às declarações da parte em processo civil, o regime dos arts. 236º e 237º do C.Civil, a desconformidade do sentido destas declarações da própria R., implicava averiguar qual a que, tratando-se de contrato oneroso melhor assegurava o equilíbrio contratual.
Ter conhecido do pedido em fase de saneamento com tal incerteza fáctica, revela erro na aplicação e interpretação dos arts. 490º nº 1, 510º nº 1 al. mb) do C.P.Civil.
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- Aceitar num julgado exigível caso de litisconsórcio necessário, o relevo de uma confissão ficta é interpretar erradamente o nº 2 do art. 353º em conjugação com a alínea a) do art. 354º do C.Civil, como 490º nº 2 do C.P.Civil, demais que, atento o regime da al. a) do art. 354º em conjugação com o nº 2 do art. 353º, ambos do C.Civil, no caso não tem relevo a confissão expressa.
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- Porque a R. invoca um facto extintivo, por revogatório de um contrato escrito e nem sequer revogação real, a ela incumbia fazer prova desse facto - art. 342º nº 1 do C.Civil, pois nada alega para ocorrer a inversão do ónus da prova no caso concreto.
E tal prova não admite formalismo menor que o do próprio contrato - art. 395º e mesmo 358º nº 4 e 361º do C.Civil - 5ª- Se a revogação só pode ser provada por documento escrito, dar como assente a revogação não real de contrato escrito e com base em factos de terceiros, por inobservância do ónus de impugnação, é fazer errada interpretação do art. 490º nº 2 do C.P.Civil, até pela sua relacionação com os normativos acima, bem como o nº 2 do art. 393º e nº 1 do art. 394º, ambos do C.Civil.
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- Porque se trata de erro que se traduz em ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, está, face ao nº 2 do art. 722º do CPC, assegurada a recorribilidade junto do STJ.
Termos em que, pela correcta interpretação e aplicação do direito invocado, nomeadamente no que concerne aos arts. 353º nº 2, 354º al. a), 393º, 394º, 395º todos do C.C. e ainda 488º, 490º nº 2, 502º e 505º do CPC, deve ser revogada a decisão que conheceu do mérito da causa com base na procedência, por não especificação especificada da alegada "eventual revogação contratual, em que a R. nem sequer participou, ordenando a baixa para ser decidida a causa em função da matéria que se julgue assente e/ou controvertida, evitando-se, assim, que por um coadjuvante erro de interpretação da norma, se obtenha um irrecuperável enriquecimento indevido ao menos da representada do indiferente litisconsorte imposto como necessário.
A recorrida...
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Acórdão nº 1155/11.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013
...Sumários, 38º, a pags. 29; o Ac. da Rel. do Porto de 12.05.2003, in C.J., 2003, 3º, a pags. 166; o Ac. do S.T.J de 07.05.2009, no proc. nº 86/05.1TVPRT.S1, e o Ac. do S.T.J de 29.02.2000, no proc. nº 99A1026, estes últimos ambos consultáveis in [8] Sendo certo e sabido que o único limite in......
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