Acórdão nº 86/05.1TVPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Questão prévia: Como ponto preliminar, diremos que o «julgamento alargado» requerido pelo recorrente já depois de o processo ter ido aos vistos pelos Exmos. Adjuntos, não pode aqui ter lugar porque não foi requerido, por ele na sua alegação de recurso.

Além disso e principalmente, entendemos que o requerente não demonstra qualquer conflito jurisprudencial pois, como se sabe, este só se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, evidências que o recorrente se absteve de atestar. O requerente, nem sequer teve o cuidado de juntar cópia do acórdão que invoca.

Por outro lado, não vemos que a questão em apreciação no recurso esteja suficientemente dirimida e trabalhada na jurisprudência e doutrina de forma a que justifique uma uniformização jurisprudencial.

Por isso, decide-se não prosseguir e fazer seguir os trâmites da revista alargada.

II- Relatório: 1-1- AA, residente na Rua ..., 1172 - 4000-447 Porto, propôs a presente acção com processo ordinário contra L... e P... Ldª, residente na Rua de ..., 51, 4150-737, Porto pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 44.891,81. Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que em 26-06-1982 celebrou com a R. um contrato promessa de compra e venda do imóvel que identifica, mediante o qual a R., em comum e partes iguais, a ele A., e a BB esse prédio, sendo que a R. incumpriu esse contrato, razão por que pretende exigir dela o dobro do sinal que prestou.

A R. contestou invocando as excepções da prescrição (por já ter decorrido o respectivo prazo) e da revogação do contrato (em virtude de em encontro de contas o A. já ter sido completamente ressarcido da quantia que tinha dispendido, tendo o contrato-promessa sido revogado pelas partes).

Na réplica o A. pugnou pela improcedência da excepção da prescrição, sustentando que o respectivo prazo não havia decorrido integralmente, mas não respondeu à excepção da revogação do contrato.

Termina pedindo seja julgada improcedente a invocada excepção (da prescrição).

A R. ofereceu tréplica.

O A. arguiu a nulidade da tréplica.

Por despacho de fls. 110 a 114, ao abrigo do art. 208º nº al. a) do C.P.Civil, o A. foi convidado a proceder ao chamamento do outro promitente comprador, BB, para se associar a si, através de dedução do incidente de intervenção principal provocada, convite que, porém, o A. não aceitou.

Por despacho de fls. 121 a 126, o A. foi julgado parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário activo, absolvendo, em consequência a R. da instância.

O A. agravou deste despacho, tendo-se por acórdão de 25-1-2007 da Relação do Porto, negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

O A. veio então pedir a intervenção principal provocada de BB que admitida.

Foi designado dia para a realização da audiência preparatória, após o que se emitiu despacho ordenando o desentranhamento da tréplica e se proferiu despacho saneador onde se julgou, improcedente a excepção da prescrição, mas procedente a excepção da revogação do contrato, absolvendo-se, consequentemente a R. do pedido.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreram o A. e a R., esta subordinadamente, de apelação para o Tribunal da Relação de Porto, tendo-se aí, por acórdão de 27-10-2008, julgado improcedentes os recursos (independente e subordinado), confirmando-se a decisão recorrida.

1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Se o A. alegou no artigo 8º e 9º da p.i. que em 2004 considerava subsistente o contrato, o que reafirma no art. 14º da réplica e, por seu turno, ao defender-se a R. invoca, por seu lado uma prescrição extintiva após Junho de 1984 - arts. 19º e 21 - ao mesmo tempo que invoca um contrato inter alios, celebrado em 1983 e de que não possui prova - art. 34º da mesma peça -, parece que se fica sem saber se, para a R., subsistiu o contrato-promessa, mas o direito dele emergente está extinto por prescrição ou releva um acordo entre terceiros cuja comunicação não pode documentar nem provar.

Havendo, assim, três versões - a do A. de que fez várias interpelações à R., a última das quais por notificação judicial avulsa em 2004 e as duas da R. numa invocando a prescrição, o que pressupõe a subsistência da obrigação, todavia inexigível pelo decurso do tempo e noutra a inexistência desde 1983 dessa obrigação.

  1. - Considerar verificado o ónus de impugnação - confessio ficta - é interpretar erradamente o art. 490º nº 1 do C.P.Civil.

    Isto até tendo em conta que, sendo aplicável às declarações da parte em processo civil, o regime dos arts. 236º e 237º do C.Civil, a desconformidade do sentido destas declarações da própria R., implicava averiguar qual a que, tratando-se de contrato oneroso melhor assegurava o equilíbrio contratual.

    Ter conhecido do pedido em fase de saneamento com tal incerteza fáctica, revela erro na aplicação e interpretação dos arts. 490º nº 1, 510º nº 1 al. mb) do C.P.Civil.

  2. - Aceitar num julgado exigível caso de litisconsórcio necessário, o relevo de uma confissão ficta é interpretar erradamente o nº 2 do art. 353º em conjugação com a alínea a) do art. 354º do C.Civil, como 490º nº 2 do C.P.Civil, demais que, atento o regime da al. a) do art. 354º em conjugação com o nº 2 do art. 353º, ambos do C.Civil, no caso não tem relevo a confissão expressa.

  3. - Porque a R. invoca um facto extintivo, por revogatório de um contrato escrito e nem sequer revogação real, a ela incumbia fazer prova desse facto - art. 342º nº 1 do C.Civil, pois nada alega para ocorrer a inversão do ónus da prova no caso concreto.

    E tal prova não admite formalismo menor que o do próprio contrato - art. 395º e mesmo 358º nº 4 e 361º do C.Civil - 5ª- Se a revogação só pode ser provada por documento escrito, dar como assente a revogação não real de contrato escrito e com base em factos de terceiros, por inobservância do ónus de impugnação, é fazer errada interpretação do art. 490º nº 2 do C.P.Civil, até pela sua relacionação com os normativos acima, bem como o nº 2 do art. 393º e nº 1 do art. 394º, ambos do C.Civil.

  4. - Porque se trata de erro que se traduz em ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, está, face ao nº 2 do art. 722º do CPC, assegurada a recorribilidade junto do STJ.

    Termos em que, pela correcta interpretação e aplicação do direito invocado, nomeadamente no que concerne aos arts. 353º nº 2, 354º al. a), 393º, 394º, 395º todos do C.C. e ainda 488º, 490º nº 2, 502º e 505º do CPC, deve ser revogada a decisão que conheceu do mérito da causa com base na procedência, por não especificação especificada da alegada "eventual revogação contratual, em que a R. nem sequer participou, ordenando a baixa para ser decidida a causa em função da matéria que se julgue assente e/ou controvertida, evitando-se, assim, que por um coadjuvante erro de interpretação da norma, se obtenha um irrecuperável enriquecimento indevido ao menos da representada do indiferente litisconsorte imposto como necessário.

    A recorrida...

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