Acórdão nº 02966/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

P..............................

e mulher M......................, inconformados com a sentença que lhes julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: 1 - Sendo a penhora do bem na execução comum mais antiga do que a penhora efectuada na execução fiscal e encontrando-se o crédito dos embargantes graduado em primeiro lugar na execução comum, por força do direito de retenção da coisa penhorada, direito que lhes foi reconhecido pela sentença que deram à execução e que, na sentença de graduação de créditos, fundamentou a decisão da graduação daquele crédito em primeiro lugar, ambas as sentenças já transitadas em julgado, a penhora efectuada na execução fiscal ofende a posse dos embargantes, porquanto o direito de retenção lhes dá a faculdade de reterem a coisa enquanto não forem pagos do seu crédito, garantia que não poderão exercer caso essa posse seja turbada ou lhes seja retirada no âmbito dos autos de execução fiscal.

2 - A Fazenda Pública teve oportunidade de reclamar os seus créditos na execução comum e não o fez, pois para tanto foi citada.

3- A penhora efectuada na execução fiscal ofende o direito já judicialmente estabelecido de os embargantes serem pagos do seu crédito em primeiro lugar antes de qualquer outro credor, como decorre da sentença de graduação de créditos acima identificada.

4 - Este direito é incompatível com a penhora efectuada na execução fiscal pois esta e o consequente prosseguimento da execução fiscal para venda do bem penhorado, prejudicarão irremediavelmente a eficácia e certeza dos direitos dos embargantes já adquiridos na execução comum.

5 -Sendo a penhora mais antiga a efectuada na execução comum, deverá a execução fiscal ser sustada ao abrigo do disposto no artigo 871° do Código do Processo Civil.

6 - Não é aplicável ao caso a norma do n° 3 do artigo 218° do CPPT porquanto esta se refere apenas a bens apreendidos em processos de recuperação de empresa ou em processos de insolvência.

7 - A não entender-se deste modo, a norma do n°.3 do artigo 218°. do CPPT viola o principio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais ínsitos no artigo 2° da Constituição da República, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais.

8 -O artigo 218°, n° 3 do CPPT não é norma especial em relação à norma do artigo 871° do CPC nem o processo fiscal é um processo especial em relação ao processo civil, apenas os respectivos diplomas regem de diferente modo processos de execução diferentes, os quais, em caso de conflito, não devem originar insegurança e incerteza nos administrados, estabelecendo-se num processo de execução que têm o crédito graduado em primeiro lugar e, depois, noutro, mais recente, que tal graduação de nada lhes vale.

9 -Os embargantes não podem ser prejudicados pela pendência em simultâneo dos dois processo de execução, o comum e o fiscal, em que, num e noutro, podem ser encontrados soluções distintas, sob pena de serem violados os já acima referidos direito de segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, ambos com assento constitucional.

10 -As conclusões anteriores são formuladas na pressuposição de que o direito de retenção judicialmente declarado por sentença transitada em julgada e proferida por um Tribunal Português, pressupõem que os seus titulares, no caso os embargantes, têm a posse da coisa retida.

11 -Todavia, caso se ache tal asserção insuficiente, deverá o Tribunal "a quo" tomar o depoimento da testemunha indicada sobre essa posse e respectivo exercício, nomeadamente quanto ao "animus".

12 -Tendo os embargantes a posse da coisa retida, havendo uma sentença que declara que têm o direito de retenção sobre essa coisa, estando o seu crédito, emergente de incumprimento de contrato de compra e venda que tem por objecto a coisa retida, penhorada na execução comum, e estando o crédito referido graduado em primeiro lugar na execução comum por causa daquela declaração, e sendo a penhora sobre a coisa retida mais recente no processo de execução fiscal, devem os presentes embargos ser considerados procedentes.

13 -A sentença recorrida viola o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais ínsitos no artigo 2° da Constituição da República, dada a interpretação que faz do artigo 218°, n° 3 do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverão as conclusões do presente recurso ser consideradas provadas e procedentes, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a suspensão da execução fiscal.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, devendo os autos baixar á 1ª instância a fim de ser ouvida a testemunha.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. - O Sr. Juiz recorrido julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro com base no seguinte espectro factual: 1 -Foi instaurado o processo de execução fiscal, com o nº .................... movido contra V.................- E......................., SA (rosto de fls 4, dos autos).

2 - Em 11-12-2006 foi penhorada a fracção identificada com as letras "....", do Bloco..., sito na U......................, na G............, inscrito na matriz da Freguesia de S..... C........, Concelho de L......., sob o artº ........ e descrito na Conservatória de Registo Predial de L......., com o nº ......../.......... no âmbito dessa execução fiscal (fls. 121 dos autos); 3 - No Processo nº ....../....2TBELLE, do 3º Juízo de Competência Cível de L......., os embargantes obtiveram sentença que considerou resolvido o contrato-promessa de compra e venda e permuta da fracção identificada em 2) celebrado em 10-07-2000, entre os embargantes e a executada e esta condenada ao pagamento de €82 807,66, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamentos, aos ora embargantes (fls. 94 a 99, dos autos); 4 - Nessa sentença é reconhecido aos ora embargantes o direito de retenção, da fracção autónoma identificada em 2) (fls. 99 dos autos); 5 - Em Novembro de 2002 a executada entregou aos embargantes a fracção autónoma identificada em 2) e a partir daí contactaram e pagaram os serviços de fornecimento de água, electricidade, luz bem como de telefone e as despesas de condomínio (fls. 14 a 90, dos autos); 6 -A favor dos embargantes encontra-se registada a fracção autónoma identificada em 1) pela apresentação nº ..../............, a penhora efectuada em 05-06-2005 (fls. 120 dos autos);*Factos provados Os factos provados fundamentaram-se nos documentos juntos em cada ponto.

*Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

* 3. -Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC), face às quais a questão fundamental que se coloca nos presentes recursos e que...

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