Acórdão nº 02414/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- M......................... - U................., Ld.ª, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1996, inclusive, bem como ao reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Os vícios dos actos tributários em crise (i) caducidade, e (ii) falta de fundamentação dos juros compensatórios, foram oportuna e legalmente invocados em sede de Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial pelo que deverão ser apreciados: II. Ocorreu, no caso em apreço, atentas as datas dos factos e da notificação do acto tributário (18/02/2000), a caducidade do direito da Administração Fiscal a liquidar o imposto relativo ao exercício de 1994 e Janeiro de 1995, atento o disposto no artigo 22º do CPT, pois as retenções na fonte a título definitivo integravam, para efeitos de caducidade, o conceito de imposto de obrigação única e nos termos do n.º 1 do art. 33.º do CPT (vigentes à data dos factos) o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos.

  1. O Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em violação do artigo 490º n.º 1 do CPC aplicável ao CPPT "ex vi" artigo 2º alínea e) do CPPT, devendo, em consequência, proceder-se, nos termos do disposto nos artigos 712º n.º1 alínea a) e 712º n.º 4 do CPC, à ampliação do probatório conforme evidenciado supra nos artigos 4 a 11.

  2. Ao tributar os rendimentos subjacentes aos presentes autos como royalties fez a administração Fiscal errónea interpretação, quer dos artigos 7.º e 12º n.º 3 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido, quer do artigo 4º n.º 3, alínea c), do CIRC, pois resulta do clausulado dos contratos celebrados entre a ora impugnante e a "K........ UK" que os citados rendimentos (i) não têm por fonte qualquer transmissão de direitos de autor nem (ii) remuneram a autoria de software (na acepção do artigo 3º do Decreto-lei n.º 252/95).

  3. Pois, a Recorrente comprovou (i) que os rendimentos determinantes da tributação decorrentes do contrato celebrado com a K......... LIMITED - no caso em apreço, retenções na fonte a título definitivo, - são constituídos por prestações de serviços, (ii) que tais rendimentos foram pagos pela Recorrente a sociedade não residente e (iii) que a entidade beneficiária de tais rendimentos tem residência no Reino Unido.

  4. A sentença "sub judice", viola, assim, o disposto nos artigos 7º e 12º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido uma vez que não estamos em presença de um contrato de prestação de serviços, pois não se verifica a transferência da permissão da venda da Licença de Uso por terceiros, mas, antes pelo contrário, permite-se à Recorrente que assegure a instalação, a manutenção e o funcionamento do equipamento, mediante intervenção de pessoal seu - especializado - eventualmente com recurso à sua formação, nos termos contratados, pela sociedade não residente.

  5. Ora, nos termos das citadas disposições convencionais e para que haja lugar à aplicação da isenção aí prevista é necessário o preenchimento cumulativo de, apenas dois requisitos, a saber: (i) que se esteja perante o pagamento de rendimentos qualificáveis como lucros e, (ii) que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja residente num Estado Contratante diferente do da proveniência dos rendimentos.

  6. Na sentença agora em crise, fundamenta o Tribunal "a quo" a decisão de improcedência da Impugnação Judicial, também, no incumprimento de um alegado terceiro requisito de natureza formal - imposto pela Administração Fiscal - e que consiste na não detenção, à data do pagamento dos rendimentos por parte da entidade pagadora, da certificação de residência das sociedades beneficiárias.

  7. Ora, dado que tal requisito não consta do texto das mencionadas Convenções para Evitar a Dupla Tributação, e que tais Convenções prevalecem, nos termos do artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sobre a legislação interna, ter-se-á de concluir que violou a sentença recorrida o disposto no artigo 7º n.º 1 e 12.º n.º 3 das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e o Reino Unido.

  8. Acresce, ainda, que a previsão legal, invocado pelo Tribunal "a quo", não resulta da legislação interna (artigo 75º n.º 5 do CIRC na versão em vigor à data dos factos), pois como se fundamentou no Acórdão, deste Venerando TCA Sul de 18.09.2007, proferido no processo n.º 1273/06 "É pacífico que, com a redacção dada ao art.º 90.º, pelo Dec.-Lei n.º 34/2005FEV17, particularmente aos seus n.ºs 3 a 5, a lei passou a determinar que, ao que aqui nos importa á luz da questão controvertida, a prova da residência do beneficiário dos pagamentos deverá ser feita até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte (2); Só que, o art.º 76.º do CIRC, [...], correspondente ao [...], art.º 90.º», bem como este na redacção anterior à referida redacção de 2005, «era(m) omisso(s) quanto a esta matéria do pagamento dos "royalties" a sociedade não residente; Limitavam- -se, então (...), os art.ºs 4.º, n.º 3, n.º 1, al.

    1. e 69.º, n.º 2(3) daquele compêndio legal, a determinar que tais aludidos pagamentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC, à taxa de 15% [...]».

    [...].».

  9. Mais, desconsiderando o disposto no artigo 12º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido, a Administração Fiscal aplicou ilegalmente uma taxa de retenção na fonte de 15% pois, resulta do n.º 2 daquele artigo que os royalties não podiam ser tributados a uma taxa de superior a 5% do seu valor bruto: XII. Pelo que, as liquidações adicionais têm subjacente a aplicação de uma taxa de imposto superior em 10% àquela que seria devida, sendo os rendimentos qualificados como royalties, vide Acórdão do TCAS n.º 1041/06, de 09/05/07, "como se disse, essa prova não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa (redução da taxa normal de IRC de 15% para 10% ou 5%), uma vez feita (cfr. al. c) e d) do Probatório) não poderá deixar de retroagir (cfr. art. 11.º do EBF) os seus efeitos á data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos "royalties".

  10. Acresce, ainda, que a Administração Fiscal teve em conta dois momentos distintos para qualificar os valores sujeitos a tributação: (i) o momento do pagamento quando o mesmo, alegadamente, antecedia a factura respectiva ou (ii) o momento da emissão da factura quando o pagamento lhe era contemporâneo ou posterior.

  11. Tal dualidade de critérios não é conforme à lei, pois o artigo 75º n.º 6 do CIRC, na versão em vigor à data dos factos - actual n.º 6 do artigo 88.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - determinava que a "obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS."; XV. Este preceito remetia, para o artigo 91º do CIRS (actual 98º) que, no n.º 1 determinava que "as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, (i) no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, (ii) da sua colocação à disposição, (iii) da sua liquidação ou (iv) do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitantes ao ano em que esses actos ocorressem."; XVI. Para determinar o momento em que, em cada caso, deveria ser efectuada a retenção, havia que recorrer ao artigo 8º do CIRS - actual artigo 7º - nos termos do qual, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual devem ser retidos no momento do apuramento do respectivo quantitativo; XVII. Tendo em conta que resulta dos contratos celebrados entre a ora impugnante e a "K........... UK", que os montantes a pagar não são fixos ou regulares, o apuramento do seu quantitativo só ocorre com a facturação; XVIII. Face á supra referida dualidade de critérios adoptado pela Administração Fiscal no apuramento do quantitativo de Imposto, foi requerida prova pericial, contudo, o Meritíssimo Juiz considerou-a - injustificadamente - dispensável.

  12. No Acórdão do TCA Sul, datado de 18/09/2007, proferido no Processo n.º 1273/06 e no Acórdão proferido em 05/07/2005 proferido no Processo n.º 05675/01 (in www.dgsi.pt), num caso com manifestas semelhanças com aquele que nos ocupa, decidiu-se, que o facto de, à data em que efectuou as retenções na fonte às taxas previstas numa determinada CDT, o contribuinte não estar munido de qualquer documento comprovativo de que as sociedades beneficiárias dos rendimentos eram residentes no outro Estado, "(...) crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa, se tem de buscar na CDT, pelo que, ao que aqui releva, ele se limita à prova da residência da beneficiária» (...);«Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita, mediante os referidos modelos» (...) «antes do pagamento dos "royalties" [...] e "não significa que possa a Administração Fiscal, com base na falta de oportuno cumprimento desse requisito formal, tributar os rendimentos em causa a taxas diferentes das previstas nos citados ADT's." XX. A sentença "sub judice" violou, ainda, o princípio da legalidade fiscal previsto nos artigos 103.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8.º da LGT, pois nos anos de 1994, 1995 e 1996, os serviços de adaptação de software não estavam sujeitos a qualquer retenção na fonte, o que apenas veio a suceder por meio do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, como resulta, aliás, inequívoco do preâmbulo deste diploma.

  13. E, será de anular por violar o princípio da hierarquia das leis previsto no artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República...

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