Acórdão nº 56/05.0IDVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 56-05.

T J Vila Pouca de Aguiar.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar os arguidos B.......... e C.......... foram acusados da prática, o primeiro de dois crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, pelo art. 104º, nº 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 256º, nº 1, al. c) do Código Penal, e a arguida C.......... de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos art. 7º, nº 1, e 104º, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

No início da audiência de discussão e julgamento os arguidos requereram a suspensão do processo, ao abrigo do art. 47º, nº 1 do R.G.I.T., até os recursos hierárquicos interpostos dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra os actos tributários de liquidação adicional de I.R.C. e de I.V.A., resultantes dos factos referidos na acusação, estarem decididos.

Esse pedido foi indeferido por se entender que o apuramento do eventual imposto em dívida era irrelevante, uma vez que o que estava em causa era apurar se houve utilização indevida de facturas pelos arguidos.

Realizado o julgamento foi decidido:

  1. Condenar o arguido B.......... pela prática em autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada do art. 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de prisão de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução.

  2. Condenar a arguida C.......... pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada do art. 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de 400 (quatrocentos) dias multa a €20,00 (vinte) diários, perfazendo o total de €8.000,00 (oito) mil euros.

  3. Absolver os arguidos dos restantes crimes.

    Inconformada a arguida C.......... recorreu do despacho intercalar que indeferiu o pedido de suspensão.

    O Ministério Público recorreu da decisão final, recurso restrito à circunstância de a suspensão da pena aplicada ao arguido B.......... não ter ficado condicionada ao pagamento ao Estado das quantias devidas a título de impostos.

    Por Acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto em 17.9.2008 foi entendido e decidido: (

  4. Quanto ao recurso intercalar: No nosso caso a arguida interpôs um recurso interlocutório mas, depois, não recorreu da decisão final. No caso de o sujeito que interpôs recurso intercalar não ter interposto recurso da decisão final a consequência é a mesma, exactamente pelas mesmas ordens de razões. A não interposição de recurso da decisão final deve ser interpretada como perda de interesse no conhecimento do recurso interlocutório, uma vez que aquele recurso, a par das especificações do nº 5 do art. 412º do C.P.P., são condição do conhecimento deste. (...) A lógica e coerência do sistema impõem que se entenda como desistência a atitude do recorrente intercalar que não interpõe recurso da decisão final. Pela mesma ordem de razões, se não mesmo por maioria de razão, se ele não recorre da decisão final é porque, ao fim e ao cabo, o processo seguiu uma evolução que veio de encontro aos seus interesses. Assim, e em suma, o silêncio da arguida deve ser interpretado como desistência do recurso por si interposto.

    Em consequência, e nos termos dos art. 412º, nº 5, e 415º, nº 1, do C.P.P. e 287º, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por via do art. 4º do C.P.P., julga-se extinta a instância relativa ao recurso da arguida, por desistência.

    (b) Quanto ao recurso do Ministério Público da decisão final: A decisão recorrida omitiu, em absoluto, qualquer referência ao art. 14º do R.G.I.T., não condicionando a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido B.......... ao pagamento ao Estado das quantias devidas, nem dizendo da razão da não aplicação. Ora, sendo a condição de aplicação obrigatória, conforme resulta da lei, sempre o tribunal recorrido teria que se pronunciar sobre a mesma, nem que não fosse para não a aplicar. Este silêncio configura omissão de pronúncia, conforme o alegado, enquadrável nos art. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a) e c), ambos do C.P.P.

    Assim, terá o tribunal que proferiu a decisão que a completar, pronunciando-se sobre o disposto no art. 14º, nº 1, do R.G.I.T. aplicando-o ao caso ou negando a sua aplicação e, neste caso, expondo os motivos que a isso levarem.

    Determinar a baixa do processo para que o tribunal que proferiu a decisão colmate a omissão verificada, nos termos acima expostos.

    Remetidos os autos ao Tribunal de 1ª instância foi então decidido:

  5. Condenar o arguido B.......... pela prática em autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada do art.º 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de prisão de 15 (quinze) meses de prisão, (...) suspende-se a execução da aludida pena da prisão, condicionada ao pagamento, no prazo de cinco anos subsequentes à condenação, do montante de €88.889,29 da prestação tributária.

    De novo inconformados recorrem os arguidos apresentando as seguintes conclusões: 1) O recurso é limitado à falta de decisão de suspensão do processo e à parte do dispositivo da sentença que condiciona...

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