Acórdão nº 615/08.9TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 615/08.9TBAMT.P1 (Apelação) Apelante: B.........., SA Apelado: C..........
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., S.A., com sede na .........., nº .., Lisboa, intentou a presente acção declarativa condenatória, sob forma sumária, contra C.........., residente no .........., .........., Amarante.
Alegou para o efeito e, em síntese, que no exercício da sua actividade concedeu ao réu um crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo .........., com matrícula ..-..-XR, sob a forma de um contrato de mútuo titulado por documento particular, no valor de € 10.025,00, com juros à taxa nominal de 13,784%, devendo tal importância, juros, comissão de gestão, imposto de selo, prémio de seguro serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2007, e as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária.
Foi, ainda, acordado que em caso de mora sobre o montante do débito, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal.
Não tendo, porém, sido paga a 1ª prestação e seguintes (sendo o valor de cada uma de € 212,19), está em débito o montante de € 15.270,48, a que acrescem os juros, incluindo já a referida cláusula penal, desde a data de vencimento até integral pagamento.
O réu devidamente citado, não apresentou contestação.
Após terem sido confessados os factos alegados pelo autor, foi proferido saneador-sentença que julgou acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 384,44 (trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) respeitante ao débito do cartão de crédito emitido a seu favor, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 27 de Março de 2008, sobre a apontada quantia à taxa convencionada de 3,25% ao mês e, ainda, na quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital respeitantes ao contrato de mútuo, não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 17,784% (correspondente a 13,784% + 4%), desde 11 de Agosto de 2007 até integral pagamento, e bem assim do Imposto de Selo de abertura do crédito.
Inconformado com tal decisão, na parte absolutória, apelou a autora, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.
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A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.
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A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil.
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Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado...
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