Acórdão nº 09B0018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

CONDOMÍNIO DAS GALERIAS AA intentou, em 27.09.2004, pela 9ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo especial, de prestação de contas, contra - BB - CC, - DD, - SOCIEDADE DE CONDOMÍNIOS EE, Administração e Gestão de Condomínios, L.da, - FF e - GG, formulando pedido de condenação dos réus a prestarem contas pelos períodos em que foram administradores do condomínio.

Alegou, para tanto, que tal fora deliberado em assembleia de condóminos realizada em 13 de Maio de 2004, sendo as contas a prestar relativas aos anos de 2002 e 2003 e ao período decorrente de 1 de Janeiro a 10 de Março de 2004.

Apenas contestou o réu CC, alegando, com interesse, o seguinte: Não existe, para si, a obrigação de prestar contas, pois que foi, com os réus BB e DD, durante o ano de 2001, mero administrador não executivo, com a função de controlo da actividade do administrador executivo, que foi, nesse ano, a ré "Condomínios EE - Administração e Gestão de Condomínios, L.da", à qual competia, por si só, promover, justificar perante os administradores não executivos e efectuar as despesas bem como cobrar as receitas - actividade que ele, réu, nunca desenvolveu, nem tão pouco foi responsável pela guarda dos respectivos documentos comprovativos.

Acresce que vem intimado a prestar contas relativamente ao período compreendido entre 01.01.2002 e 03.06.2002 - contas parciais, portanto - sendo que a administração então cessante prestou contas e entregou todos os documentos do condomínio, incluindo os respeitantes às receitas e despesas, à nova administração, isto é, aos dois últimos réus, representantes da empresa "SSa - Gestão de Condomínios"; e porque o autor não aprovou as contas relativas ao ano de 2002, prestadas por esta última, é que surgiu a presente acção, sendo certo que aquele carece de legitimidade para pedir contas relativamente ao pedido parcelar.

Entendendo o autor que lhe assiste qualquer direito de crédito sobre o contestante relativo às contas parcelares, deveria valer-se de meio processual que assegure o pleno contraditório - o que este processo não garante - e que seja apto a esse fim, distinguindo o dever de prestar contas da responsabilidade pelo saldo que eventualmente se venha a apurar e da responsabilidade pela actividade de controlo que incumbia ao réu.

Por outro lado, a assembleia geral do autor apenas apreciou as contas do ano de 2002, não tendo as contas parcelares sido objecto, em qualquer momento, de deliberação autónoma de não aprovação, pelo que deverão estas haver-se, ao menos tacitamente, por aprovadas.

O pedido de prestação de contas parciais - remata o contestante - representa um abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pelo que devem ser dadas por prestadas para todos os efeitos legais.

Discutida e decidida a questão da determinação do tribunal competente para a causa, face ao conflito surgido entre a 9ª Vara Cível e o 10º Juízo Cível - com a Relação de Lisboa a julgar competente para a tramitação e julgamento da acção a primeira - foi ordenada a junção aos autos do Regulamento do Condomínio, bem como do contrato firmado com a 4ª ré e do título constitutivo da propriedade horizontal, o que só foi cumprido quanto ao primeiro e terceiro de tais documentos.

Foi, de seguida, proferida decisão declarando que os réus estão obrigados a prestar contas quanto aos períodos em que desempenharam funções de administradores do condomínio e ordenando a sua notificação nos termos do n.º 5 do art. 1014º-A do CPC.

Desta decisão interpôs o réu contestante CC recurso de apelação.

Sem êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Não convencido, o apelante traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado conclusões que, se bem percebemos o nem sempre claro discurso do recorrente, se podem assim sintetizar: 1ª - A Relação entendeu que a decisão proferida em 1ª instância não enferma da imputada nulidade por omissão de pronúncia; mas tal entendimento não é de aceitar, porque, de facto, o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre questões suscitadas na contestação do recorrente, relacionadas com a questão de saber se este está ou não obrigado a prestar contas no período de 01.01.2002 a 03.06.2002; 2ª - Desde logo, o recorrente levantou, nesse articulado, a questão da falta de legitimidade do autor para pedir contas relativamente ao pedido parcelar, sustentando que esse pedido traduz abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium; mas tal questão não foi apreciada na...

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