Acórdão nº 29/09.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 16.11.2001, na comarca de Castro Daire, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB, e; CC.

Pedindo a condenação destes a pagar-lhe, conjuntamente, a quantia de 4 045 142$00, acrescida de juros de mora, vencidos, desde que os RR. foram citados na acção sumária no 24/91, que correu termos naquele Tribunal de Castro Daire, bem como de juros vincendos até integral pagamento.

Fundamentando tal pretensão, alegou, muito em resumo, factos demonstrativos de que tem direito à peticionada quantia, a título de comissão que lhe é devida por, a pedido dos RR., ter mediado um contrato de compra e venda dum seu prédio urbano, cujo preço foi de 40 000 000$00, tendo, por via disso, despendido a quantia de 45 142$00.

Na contestação, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, por ocorrência da excepção de caso julgado quanto à peticionada quantia de 45 142$00, e por inverificação, no demais, da factualidade correspondentemente, aduzida pelo Autor, já que a sobredita venda não foi, por qualquer modo, consequência de qualquer actividade de mediação evada a cabo pelo Autor.

Pediram os RR. a condenação do Autor, em multa e indemnização, como litigante de má fé, devendo aquela ser do montante de 700 000$00.

Na réplica, arredou o Autor a factualidade alegada pelos RR., em sede exceptiva e de impugnação, pedindo, por seu turno, a condenação destes, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor, a fixar segundo o livre arbítrio do Tribunal.

Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, com enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (B.I.).

*** A final, veio a ser proferida (em 8.4.2008) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido.

*** Inconformado, apelou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 20.10.2008 - fls. 393 s 398 - julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença apelada.

*** O Autor, de novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - O Autor/Recorrente exerce, há longos anos, a profissão de solicitador, com escritórios em Viseu e Castro Daire, nunca tendo exercido a de mediador imobiliário; 2) - No âmbito dessa sua profissão, foi procurado pelos RR./Recorridos, para que lhe prestasse diversos serviços, tendo como objecto o prédio em causa, incluindo a propositura de acções de despejo contra arrendatários, com vista à sua venda, da qual também foi encarregado, no quadro do mandato global que lhe foi outorgado pelos RR./Recorridos; 3) - O prédio, propriedade dos RR./Recorridos, foi vendido por estes, à revelia do Autor, após este, repete-se, no cumprimento do mandato forense que por aqueles lhe foi outorgado, ter procedido a diversas diligências, com vista à referida venda, como resulta da factualidade provada nos autos; 4) - O Autor efectuou despesas, directas e necessariamente resultantes das referidas diligências, as quais se encontram quantificadas e provadas nos autos; 5) - Autor e RR. convencionaram que os honorários seriam pagos pelos RR., a final, tendo em conta, no seu cálculo, também, o valor pelo qual o prédio foi vendido; 6) - Razão pela qual intentou a presente acção de honorários; 7) - Acção esta julgada improcedente, nos termos da douta sentença recorrida, a qual foi sufragada em sede de recurso, através do douto acórdão ora recorrido, 8) - A apelação da douta sentença recorrida incidiu sobre a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e da decisão sobre o mérito da acção, propriamente dito; 9) - O douto acórdão recorrido rejeitou a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, escudando-se no facto de as conclusões da respectiva alegação de recurso não contemplarem a menção concreta dos pontos a reapreciar; 10) - Contudo, a alegação em causa, no seu corpo, identificou exaustivamente e de acordo com a lei adjectiva aplicável (690º-A do Código de Processo Civil), os concretos pontos a reavaliar, face às correspondentes provas produzidas em sede de audiência de julgamento; 11) - Reapreciação esta que, a ser realizada, poderia trazer outra luz à questão do mérito da acção; 12) - Todavia, com o devido respeito, mais uma situação em que o formal pretere o material; 13) - No que se refere à questão do mérito da acção, o douto acórdão recorrido sufraga o teor da douta sentença recorrida, considerando estarmos perante uma mediação imobiliária, aplicando ao caso vertente o disposto no DL 43 767, de 30.06.61; 14) - O enquadramento da presente questão de direito no âmbito da suposta existência de um contrato de mediação imobiliária entre Autor e RR, é subjectiva e objectivamente abusivo e desajustado, carecendo de fundamento legal; 15) - Entre Autor e RR. existiu uma relação de mandato forense, que aquele cumpriu escrupulosamente, gastando tempo e recursos do seu escritório de solicitadoria, fazendo despesas inclusivamente, tendo sido inexplicavelmente ultrapassado por estes no tratamento dos assuntos, por causa que lhe não pode ser imputável; 16) - Ao Autor assiste o direito de cobrar honorários pelo trabalho efectuado e de ser ressarcido das respectivas despesas; 17) - A douta sentença e o douto acórdão recorridos violaram o disposto no DL 43.767, de 30/06/61 e art. 1167º do Código Civil.

18) - O douto acórdão recorrido violou, ainda, o disposto no art. 690º-A do Código de Processo Civil.

Deve o presente recurso obter provimento, determinando-se a revogação da douta sentença e do douto acórdão recorridos, condenando-se os Réus: - a pagarem ao Autor as despesas que este efectuou por causa dos serviços prestados, devidamente quantificadas nos autos, em montante devidamente actualizado segundo os índices de inflação anualmente publicados pelo INE e; - a pagarem ao Autor a título de honorários o montante constante do pedido, acrescido dos respectivos juros legais.

Os RR. não contra-alegaram.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: a) - Na acção ordinária n°207/95, que correu termos no Tribunal de Círculo de Lamego, em que o Autor era o dos presentes autos e RR. os que aqui também revestem essa qualidade, foi decidido que, na parte atinente ao pedido decorrente do contrato de mediação alegado nos arts. 15° e segs. da petição inicial, não seria o mesmo apreciado e decidido nesta acção, o que significou que era preferível que tal pedido fosse apreciado em separado noutro processo.

Nessa sequência, foi decidido nessa acção "que quanto ao pedido fundado no contrato de mediação celebrado entre A. e RR. se consideram os últimos absolvidos da instância, face ao que se decidiu no saneador" - (A); b) - O Autor exerce a profissão de solicitador, tendo escritórios na Vila de Castro Daire, na Rua ...., nº... e na Cidade de Viseu, na Av. ...., n°..., ...° Esq. - (B); c) - É portador do cartão profissional de solicitador, o qual tem a inscrição n°662, de 3 de Novembro de 1976 - (C); d) - BB e CC foram habilitados como únicos e universais herdeiros de DD - (D); e) - Por escritura lavrada em 17 de Janeiro de 1991, no Cartório Notarial de S. Pedro do Sul, compareceu como lº outorgante EE, na qualidade de procurador de DD; FF e CC e como 2° outorgante GG, na qualidade de procurador de...

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