Acórdão nº 6281/03.0TBSXL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra CAIXA ECONÓMICA - MONTEPIO GERAL e BB ambos com os sinais dos autos, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário de 4 (quatro) fracções autónomas de um prédio urbano, alegando, para o efeito, ter adquirido tal qualidade em 1990, por via da arrematação, em hasta pública, do direito ao arrendamento relativo a tais fracções, no âmbito de uma acção executiva movida contra a proprietária das fracções, cujos rendimentos provenientes de tal arrendamento foram consignados ao pagamento da dívida exequenda.

Os Réus adquiriram posteriormente a propriedade das referidas fracções, no âmbito de uma venda judicial ocorrida noutra execução, mas recusam-se a aceitar o A. como locatário das mesmas.

O Réu Montepio Geral contestou, alegando não lhe ser oponível a constituição do direito ao arrendamento que o A. invoca, por isso que é titular de hipoteca registada a seu favor desde 30.06.82 e que, ademais, a penhora efectuada no âmbito do processo executivo ocorreu em 11 de Março de 1988 e que qualquer dos registos é anterior ao início do contrato de arrendamento que foi celebrado com o Autor.

Por sua vez, o Réu BB (com posterior adesão da sua mulher, CC, após intervenção principal provocada desta) apresentou contestação, invocando a nulidade do arrendamento constituído judicialmente por violação do disposto no artº 8º do RGEU.

A referida acção foi julgada improcedente, considerando que com a adjudicação e venda das fracções caducou o direito de arrendamento constituído a favor do autor, nos termos do artº 824º, nº 2 do Código Civil, tendo em conta a anterioridade da hipoteca registada a favor do Montepio.

Inconformado, interpôs o Autor recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, embora com uma argumentação não totalmente coincidente, julgou tal apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1a - No âmbito do Pº Executivo n° 10069/1984 da 3a Secção da actual 2ª Vara Cível de Lxª., a exequente Framarte, Lda. requereu, com a concordância da executada Construfica, Lda., a consignação de rendimentos que se traduziu na locação das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C e E do prédio urbano sito no n°........................... - Seixal e que haviam, sido penhoradas em 12/3/1986, tendo este direito de locação sido arrematado em hasta pública pelo ora recorrente, em 16/2/1990; 2a - Após ter efectuado o último depósito de rendas (Novembro de 1999) relativas ao lapso de tempo compreendido entre Abril de I990 e Novembro de 1999, o recorrente foi notificado pelo tribunal para suspender o depósito das rendas respeitantes à consignação a que alude a alínea anterior, tendo procedido, então, à entrega das aludidas fracções (garagens) ao fiel depositário.

  1. - Volvidos 2 anos a 5 meses após esta notificação, o recorrente foi notificado novamente em 20/05/2003 para retomar o depósito das rendas referentes à locação destas mesmas 4 fracções até perfazer o montante de 1000,00 Euros, «que se mostra suficiente para pagamento da quantia exequenda ainda em dívida e juros» (Docs. n.°s l e 2 da p. i.) 4ª - Após autorização judicial (Despacho a que se referem as fls 322 a 325 dos autos), o recorrente procedeu ao pagamento antecipado do montante das rendas a que se refere o número anterior (vencidas e vincendas) entre Maio de 2002 e Janeiro de 2019, período este que depois foi encurtado para Setembro de 2017, na sequência de acerto de contas que foi efectuado pelo tribunal e da devolução de 175,79 Euros ao recorrente (penhora de 12/3/1986); 5ª - Atenta a sua qualidade de locatário que lhe foi judicialmente reconhecida, o recorrente foi notificado posteriormente para exercer, querendo, o direito de preferência relativamente à venda judicial das fracções indicadas em 1 no âmbito da carta -precatória nº 1150/02 do T.

J. do Seixal que foi extraída dos autos de Execução Ordinária n° 7225 da 1ª Secção da 14ª Vara Cível de Lx., fracções estas que foram penhoradas em 11/3/1988 e arrematadas judicialmente pelo recorrido Montepio Geral ( fracções A, B, e C ) e pelo recorrido BB ( fracção E ), em 25/5/2004 tendo estes tomado prévio conhecimento, através daquela carta - precatória e deste processo executivo, da existência da respectiva locação.

6a - E daí que os recorridos tivessem requerido naquele processo executivo nº 7225/84 a entrega judicial destas fracções, pedido este que foi indeferido, tendo o despacho de indeferimento apontado no sentido de os recorridos interporem uma acção de reivindicação; 7a - Os ora recorridos recusam-se a reconhecer o ora recorrente corno locatário das fracções indicadas em l e 3, tendo o recorrido Montepio invocado para tanto que é titular de hipoteca incidente sobre as ditas fracções A, B e C, registada a seu favor pela apresentação 7 de 30/6/1982 e a penhora efectuada no âmbito da acção judicial nº 7725. da 2 secção da 14° Vara Cível de Lxª, ocorreu em 11/3/1988; 8a - O Despacho do Meritíssimo juiz a que se reporta a conclusão 4a não poderá ser agora alterado por ter transitado em julgado; 9ª - E sendo assim, terá de aplicar - se subsidiariamente ao caso dos autos, o prazo máximo legal de duração dos contratos de arrendamento ( 30 anos ) e não o prazo máximo da duração da consignação (15 anos ) por ser mais consentânea com a factualidade em consideração, até porque esta excepção não foi invocada pelos recorridos, tudo sem prejuízo do desconto de 2 anos e 5 meses de suspensão que foi ordenada judicialmente; 10a - Não sendo um direito real, à locação, mesmo na modalidade de arrendamento, não se aplica o disposto no art. 824º nº 2 do Código Civil, pelo que o bem vendido em execução é transmitido sem afectar o direito do locatário; 11ª - O direito de locação invocado pelo recorrente e que foi constituído por acto judicial num processo executivo, não...

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