Acórdão nº 09A0635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-2-06, AA, viúva, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e marido CC, pedindo a condenação destes a reconhecê-la como comproprietária do prédio urbano sito no lugar de ......., freguesia de Pedroso, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1279 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ........ e a entregar-lhe o dito prédio, livre de pessoas e bens.

Alegou, para tanto, em síntese, ter comprado, "conjuntamente com o seu extinto marido", por escritura de 28 de Junho de 1996, o aludido prédio, achando-se este, à data da compra, ocupado pelos réus, que sempre alegaram ocupar o referido prédio a título de renda, embora nunca tenham pago, até à data da propositura da acção, e desde que a autora aceitou a compra do mesmo, qualquer importância monetária.

Acrescentam que os réus se recusam a entregá-lo, começando mesmo, ultimamente, a pôr em causa, a pertença do prédio à autora e ao seu extinto marido.

Os réus devidamente citados não contestaram, limitando-se a juntar, no prazo da contestação, procuração a mandatário judicial.

* Na falta de contestação, o Ex-mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora e determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 484, nº2, do C.P.C.

* Alegaram os réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo a autora a sua procedência.

* Foi, de seguida, proferida sentença que julgou acção procedente, nos termos peticionados.

* Os réus apelaram dessa sentença, pedindo a improcedência da acção e sustentando que o prédio reivindicado não é aquele que habitam: o prédio reivindicado é o inscrito na matriz sob o art. 1279 e descrito na Conservatória sob o nº 876, enquanto o prédio onde habitam (que foi vendido já depois de proposta a presente acção pelo senhorio dos apelantes a DD, por escritura de 7-3-06) tem a inscrição matricial no art. 1278, achando-se descrito sob o nº ...., tendo, cada um, áreas distintas e diferentes números de polícia.

* Com as respectivas alegações da apelação, os réus requereram a junção aos autos de vários documentos, para prova do alegado, invocando o disposto no art. 524, nºs 1 e 2 , ex vi do art. 706, nº1, ambo9s do C.P.C.

* A Relação do Porto, através do seu primeiro Acórdão de 16-7-07, ( fls 123 e segs) decidiu: 1 - Admitir a junção dos referidos documentos, aceitando que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; 2- Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

* Inconformados, recorreram de revista os réus e a autora.

Os réus concluem estar demonstrado pelos documentos juntos, com força probatória plena, que o prédio ocupado pelos recorrentes, ao abrigo de um contrato de arrendamento com EE, é o da escritura de 7 de Março de 2006, e não o que vem reivindicado, que é o da escritura de 28 de Junho de 1996, pelo que o Acórdão recorrido, ao não considerar a força probatória plena dos ditos documentos, fez errada interpretação e aplicação do art. 371 do C.C.

Por sua vez, a autora reagiu contra a não condenação dos réus como litigantes de má fé e contra parte decisória do acórdão, atinente à condenação em custas.

* O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 28-2-08 (fls 184 e segs) anulou o acórdão recorrido, na parte impugnada, e determinou a baixa dos autos à Relação para efeito desta ampliar a matéria de facto, mediante a fixação dos factos constantes dos referidos documentos com interesse para o julgamento da causa, proferindo nova decisão em conformidade.

* Cumprindo o determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 20-10-08 (fls 214 e segs), que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus do pedido, com fundamento em que não há coincidência entre o prédio reivindicado e aquele que os réus ocupam.

* Agora, é a autora que pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo, que limita a possibilidade de junção de documentos na fase de recurso à prova de factos que só se tenham tornado relevantes depois da sentença e nunca à prova de factos que antes dessa sentença já fossem relevantes e que pudessem ser discutidos na primeira instância, com sujeição a prova.

2 - Todos os documentos juntos pelos apelantes ou se referiam a factos anteriores à entrada do processo ou podiam ter sido discutidos na 1ª instância, e só o não foram por esses apelantes, como...

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