Acórdão nº 09A0635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-2-06, AA, viúva, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e marido CC, pedindo a condenação destes a reconhecê-la como comproprietária do prédio urbano sito no lugar de ......., freguesia de Pedroso, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1279 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ........ e a entregar-lhe o dito prédio, livre de pessoas e bens.
Alegou, para tanto, em síntese, ter comprado, "conjuntamente com o seu extinto marido", por escritura de 28 de Junho de 1996, o aludido prédio, achando-se este, à data da compra, ocupado pelos réus, que sempre alegaram ocupar o referido prédio a título de renda, embora nunca tenham pago, até à data da propositura da acção, e desde que a autora aceitou a compra do mesmo, qualquer importância monetária.
Acrescentam que os réus se recusam a entregá-lo, começando mesmo, ultimamente, a pôr em causa, a pertença do prédio à autora e ao seu extinto marido.
Os réus devidamente citados não contestaram, limitando-se a juntar, no prazo da contestação, procuração a mandatário judicial.
* Na falta de contestação, o Ex-mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora e determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 484, nº2, do C.P.C.
* Alegaram os réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo a autora a sua procedência.
* Foi, de seguida, proferida sentença que julgou acção procedente, nos termos peticionados.
* Os réus apelaram dessa sentença, pedindo a improcedência da acção e sustentando que o prédio reivindicado não é aquele que habitam: o prédio reivindicado é o inscrito na matriz sob o art. 1279 e descrito na Conservatória sob o nº 876, enquanto o prédio onde habitam (que foi vendido já depois de proposta a presente acção pelo senhorio dos apelantes a DD, por escritura de 7-3-06) tem a inscrição matricial no art. 1278, achando-se descrito sob o nº ...., tendo, cada um, áreas distintas e diferentes números de polícia.
* Com as respectivas alegações da apelação, os réus requereram a junção aos autos de vários documentos, para prova do alegado, invocando o disposto no art. 524, nºs 1 e 2 , ex vi do art. 706, nº1, ambo9s do C.P.C.
* A Relação do Porto, através do seu primeiro Acórdão de 16-7-07, ( fls 123 e segs) decidiu: 1 - Admitir a junção dos referidos documentos, aceitando que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; 2- Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
* Inconformados, recorreram de revista os réus e a autora.
Os réus concluem estar demonstrado pelos documentos juntos, com força probatória plena, que o prédio ocupado pelos recorrentes, ao abrigo de um contrato de arrendamento com EE, é o da escritura de 7 de Março de 2006, e não o que vem reivindicado, que é o da escritura de 28 de Junho de 1996, pelo que o Acórdão recorrido, ao não considerar a força probatória plena dos ditos documentos, fez errada interpretação e aplicação do art. 371 do C.C.
Por sua vez, a autora reagiu contra a não condenação dos réus como litigantes de má fé e contra parte decisória do acórdão, atinente à condenação em custas.
* O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 28-2-08 (fls 184 e segs) anulou o acórdão recorrido, na parte impugnada, e determinou a baixa dos autos à Relação para efeito desta ampliar a matéria de facto, mediante a fixação dos factos constantes dos referidos documentos com interesse para o julgamento da causa, proferindo nova decisão em conformidade.
* Cumprindo o determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 20-10-08 (fls 214 e segs), que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus do pedido, com fundamento em que não há coincidência entre o prédio reivindicado e aquele que os réus ocupam.
* Agora, é a autora que pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo, que limita a possibilidade de junção de documentos na fase de recurso à prova de factos que só se tenham tornado relevantes depois da sentença e nunca à prova de factos que antes dessa sentença já fossem relevantes e que pudessem ser discutidos na primeira instância, com sujeição a prova.
2 - Todos os documentos juntos pelos apelantes ou se referiam a factos anteriores à entrada do processo ou podiam ter sido discutidos na 1ª instância, e só o não foram por esses apelantes, como...
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