Acórdão nº 91/04.5PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 91/04.5PBCTB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco os arguidos …, nascido a 10/11/86; …, nascido a 11/01/87; …, nascido a 30/12/81; e …, nascido a 29/01/83, foram acusados pelo Ministério Público pela prática, em co-autoria e concurso real, de três crimes de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 204º, nº1, al. a) e 202º, al. a), de um crime de burla simples p. e p. pelo artº 217º, nº1, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 204º, nº2, al. e) e 202º, al. e), todos do Código Penal (CP). Os arguidos T... e H... foram ainda acusados, cada um, da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3/1 e 121º do Código da Estrada (CE).

Realizado julgamento, por acórdão proferido em 21/02/2006, foram os condenados os arguidos … e …, nos seguintes termos: O arguido … Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP (factos relativos ao veículo 26-26-AI), na pena de 8 (oito) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP (factos relativos ao abastecimento de combustível), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP (factos relativos ao veículo 95-81-AJ), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP, (factos relativos ao veículo 94-12-CE), na pena de 1 (um) ano de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº2, al. e) do CP (factos relativos ao estabelecimento “EM......”), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo dessas penas, foi o arguido T... condenado na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; O arguido … Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP (factos relativos ao veículo 26-26-AI), na pena de 8 (oito) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP (factos relativos ao abastecimento de combustível), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP (factos relativos ao veículo 95-81-AJ), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº1 do CP, (factos relativos ao veículo 94-12-CE), na pena de 1 (um) ano de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº2, al. e) do CP (factos relativos ao estabelecimento “EM......”), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo dessas penas, foi o arguido H... condenado na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Na mesma decisão foram aqueles dois arguidos absolvidos da prática de um crime de burla simples p. e p. pelo artº 217º, nº1 do CP e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3/1 e 121º do CE e absolvidos de todos os crimes os arguidos P... e A....

Inconformado, veio o arguido … interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: Veio o Digno Magistrado do Ministério Público deduzir acusação, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, ao arguido, ora recorrente, T…e, imputando-lhe a prática em co-autoria e concurso real de três crimes de furto simples (I, III e IV), p. e p. pelo artigo 203º, nº1, um crime de furto qualificado (II), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 204º, nº1, al. a), e 202º, al. a), um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº1, um crime de furto qualificado (V), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 204º, nº2, al. e), e 202º, al. e), todos do Código Penal, e ainda um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro, e artigo 121º do Código da Estrada.

Atenta a natureza dos crimes pelo qual o arguido T... se encontra acusado, foi-lhe determinada a aplicação das seguintes medidas de coacção – Termo de Identidade e Residência e Obrigação de Apresentação Periódica, com carácter quinzenal, todos os dias 1 e 15 de cada mês, no posto policial da respectiva residência.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu o douto tribunal "a quo" acórdão, deliberando absolver o arguido, ora recorrente T... do crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.°, n °1, do Código Penal e Crime de Condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n.° 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2198, de 3 de Janeiro e artigo 121.° do Código da Estrada e condená-lo pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203,°, n.°1, tendo havido convolação de um crime de furto qualificado para crime de furto simples e ainda num crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n° 2, al.e), e 202.°, todos do Código Penal.

Para tal, considerou, o douto tribunal "a quo" como provados os seguintes factos: Em princípios de Fevereiro de 2004, os arguidos T... e H... e outros indivíduos não identificados, acordaram entre si fazer seus veículos de terceiros e deslocar-se pelo país (...) para tal, pelas 17 horas do dia 5 de Fevereiro de 2004, fizeram seu o veiculo de matrícula 26-26-AI, pertença de M..., deslocando-se de Setúbal para Montemor-o-Novo, onde o abandonaram; pelas 19 horas do mesmo dia, fizeram seu o veículo de matrícula 94-12-CE, pertença de H..., deslocando de Montemor-o-Novo para Castelo Branco, onde o abandonaram; Entretanto, ainda em Montemor-o-Novo, pelas 19:20 horas, alguém conduziu até à estação de abastecimento de combustíveis pertença de B..., abasteceu no respectivo depósito gasolina, abandonando o local sem efectuar o devido pagamento; pelas 23:00 horas do dia 5 de Fevereiro, os arguidos e os indivíduos não identificados fizeram seu o veículo de matrícula 95-81-AJ, pertença de C...; Deslocando-se, pelas 4.00 horas de dia 6 de Fevereiro de 2004 até às proximidades do estabelecimento "EM......", pertença de D..., projectando contra a montra de vidro dois paralelepípedos da calçada, partindo-a, entrando, retirando e levando consigo artigos de vestuário, prosseguindo viagem até Setúbal.

Quanto aos factos dados como não provados considerou o acórdão posto em crise que os arguidos P... e A...fizessem o referido na acusação e que os arguidos T... ou H... tivessem conduzido os veículos supra mencionados.

Estão, pois, os factos dados como provados e não provados, bem como os constantes na acusação, longe da realidade.

Alicerçou-se, o douto Tribunal "a quo" para formação da sua convicção no depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento, conforme registo magnético supra referido e no teor dos documentos juntos aos autos.

Verificou-se no douto acórdão recorrido, erro na apreciação de prova.

Tais factos não podiam ter sido dados como provados pelo tribunal “a quo", uma vez que as testemunhas (queixosos) nos seus depoimentos em audiência de julgamento referem todas elas que não sabem identificar os arguidos, nem presenciaram nenhum dos factos constantes da acusação.

As testemunhas H..., C... e M... apenas descreveram no decurso dos seus depoimentos, as diligências a que procederam após detectarem os furtos dos seus veículos, limitando-se a identificar os objectos que se encontravam no seu interior.

A testemunha B... refere apenas que alguém procedeu ao abastecimento de gasolina a um veículo Honda, saindo sem pagar não identificando quem, nem mesmo confirmar a presença de outras pessoas no veículo além do condutor.

A testemunha D..., igualmente, não presenciou os factos, não identificando os arguidos como autores do crime de furto, apenas referindo que lhe tinham retirado do seu estabelecimento "EM......" alguns objectos, não concretizando quais, nem mesmo, após lhe serem exibidos os reconheceu como sendo seus.

Acresce que a mesma testemunha refere ainda que os objectos que lhe foram exibidos não pode garantir que sejam os da sua loja, por terem sido tiradas as etiquetas" e "que os objectos em apreço tanto podiam ser da sua loja como de qualquer outra do País, reconhecendo comercializar apenas algumas das marcas que lhe foram exibidas".

A testemunha E..., nada veio esclarecer o tribunal, semeando a dúvida, quanto à identificação dos autores do furto à loja "EM......", referindo que "seriam pelo menos 3 indivíduos de etnia negra", afirmando-o de forma clara, embora acrescentando que "os factos ocorreram pelas 4:30 horas, num local que não tinha muita luz, encontrando-se no 4° andar do prédio, onde se situa a loja", não sabendo determinar se os autores do furto eram baixos ou altos, gordos ou magros.

Não restará, pois, dúvida que o tribunal "a quo" ao dar os factos provados da forma como o fez, decidiu com base em erro notário na apreciação da prova, uma vez que com base nos depoimentos das testemunhas referidas supra, o tribunal "a quo", viola o artigo 127.° C.P.P., dado que a sustentabilidade da sua livre convicção e apreciação das regras de experiência comum, para prova de tais factos não poderá ser levada em conta.

Relativamente à testemunha F..., agente da P.S.P., afirma não ter presenciado os factos, apenas tendo conhecimento dos mesmos por declarações prestadas pelo arguido T... e posteriormente pelo arguido H... através de uma diligência externa realizada, Nessa diligência externa, o arguido H... descreve os passos dados, conforme vertido no acórdão recorrido, pelo que estamos perante um depoimento indirecto, com base apenas e só, nas declarações dos arguidos.

Por essa razão, não se entende que o tribunal "a quo" tenha valorado o depoimento desta testemunha.

Uma vez que, as declarações recolhidas do arguido H... foram reduzidas a auto de diligência externa, sendo na sua essência, um auto de...

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