Acórdão nº 77/07.8TBCTBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 9 de Janeiro de 2007, AA propôs contra BB uma acção de prestação de contas. Para o efeito, alegou ter-lhe conferido poderes para "vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes, (...) os seguintes bens imóveis: A) Fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao primeiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua A, ......... Barrocal, na freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º ...... (...). B) Fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente ao Forro Direito - Arrecadação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ....... ao Barrocal, freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ......., e descrito na Conservatória do registo Predial de Castelo Branco sob o n.º.......... (...)", mediante procuração outorgada em 25 de Setembro de 2004; ter a ré procedido à respectiva venda a CC, em 15 de Outubro de 2004 e em 16 de Novembro de 2004, respectivamente; e ser o mandatário obrigado a prestar contas (artigo 1161º, d) do Código Civil) e a "entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato, ou no exercício deste" (al.e) do mesmo artigo 1161º).

A ré contestou. Em síntese, alegou ter casado com o autor em 26 de Julho de 2003, no regime de comunhão geral de bens, e dele se ter divorciado em 17 de Fevereiro de 2006, por mútuo consentimento; ter adquirido os prédios em causa em 1997, sendo solteira; ser a compradora a mãe do autor; terem sido sempre os seus pais, que aliás haviam sido os fiadores do mútuo que contraíra para a compra, a pagar "as prestações devidas à entidade mutuante, até à data das vendas"; não ter o autor legitimidade para pedir contas; estarem à data do divórcio "as contas (...) prestadas entre A. e R., não tendo estes quaisquer bens a partilhar".

O autor respondeu que os bens vendidos eram património comum, por serem casados em regime de comunhão geral de bens, e que "no caso dos autos a outorga de poderes à R. através da procuração (...) constitui um verdadeiro mandato com representação, na medida em que atribuía poderes para certos actos jurídicos, concretamente definidos e indicados no instrumento de procuração".

Julgando após os articulados, nos termos do nº 3 do artigo 1014º-A do Código de Processo Civil, a fls. 87, o tribunal condenou a ré "a prestar contas da sua administração", relativamente às vendas efectuadas.

Para o efeito, e após afastar a ilegitimidade do autor, o tribunal entendeu estar demonstrada "a existência de uma relação de mandato, com representação"; assim, tratando-se de venda de bens comuns, "alheios e simultaneamente próprios de cada uma das partes", valia a regra da al. d) do artigo 1161º do Código Civil, que impõe ao mandatário que preste contas, quando findar o mandato ou o mandante as exigir.

Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 149.

Em síntese, a Relação considerou que "ainda que não exista qualquer elemento factual no circunstancialismo dado como assente que permita constatar das instruções ou combinações que em concreto foram estabelecidas entre A. e R., resulta todavia dos próprios termos da procuração outorgada, da sua redacção, que estamos perante um contrato de mandato, e não apenas de um instrumento em que o primeiro outorgou poderes para que a segunda pudesse celebrar um negócio jurídico de compra e venda relativamente a duas fracções de um prédio urbano, ou seja, para praticar um acto de disposição de um bem comum do casal a quem entendesse, pelo preço, cláusulas e condições que julgasse convenientes, sem que isso corresponda a meros actos de administração.

Com efeito, lê-se naquela mencionada procuração, que foram concedidos os poderes necessários à R. BB para vender a quem entender, pelo preço, cláusulas e condições que julgar...

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