Acórdão nº 08B0491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14 de Julho de 1997, AA e mulher, BB, instauraram contra CC e mulher, DD, uma acção na qual pediram a sua condenação "a celebrarem formalmente o contrato-promessa de compra e venda da fracção objecto dos presentes autos, já negociado, sendo marcado pelo Tribunal prazo para a assinatura do contrato e a celebrarem subsequentemente o contrato prometido", bem como no pagamento de uma indemnização "não inferior a esc: 1.000$00 por cada dia de mora na celebração do contrato-promessa (...)".

Em alternativa, pediram a condenação na devolução da quantia de 2.240.000$00 que lhes tinham entregue "a título de sinal e princípio de pagamento" e numa indemnização de 13.000.000$00, por lhes "terem criado (...) a convicção de que lhes iriam vender a casa", com juros de mora.

Para o efeito, e em síntese, alegaram ter celebrado com os réus um "contrato de compra e venda da fracção", pelo preço de 13.000.000$00, "apenas tendo ficado dependente de acto subsequente a sua formalização"; ter-lhes sido entregue o andar, ficando acordado que pagariam 70.000$00 mensais, até perfazer o montante de 1.000.000$00, altura em que seria formalizado o contrato promessa, montante esse que valeria como sinal e parte do preço; mas que os réus se furtaram a essa formalização.

A fls. 45 vieram pedir a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de 2.581.748$00 por danos não patrimoniais e patrimoniais, que descrevem, e ainda como litigantes de má fé.

Os réus contestaram, por impugnação e por excepção. Invocaram litispendência com um procedimento cautelar por si requerido contra os autores e a nulidade do contrato-promessa por falta de forma. Alegaram ainda que os autores tinham deixado de pagar a quantia mensalmente acordada após Fevereiro de 1996, que sempre se furtaram à celebração do contrato e que, tendo sido notificados para comparecer no notário em 18 de Dezembro de 1997 para celebrar a escritura de compra e venda, faltaram sem justificação.

Sustentaram ter por isso o direito de fazer suas as quantias que os autores lhes pagaram, 770.00$00, e pediram a entrega da fracção.

Em reconvenção, pediram a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em resultado da privação de utilização e de aproveitamento económico da fracção (77.757$00 por mês desde Março de 1996 até entrega efectiva) e pelo que tiverem que despender com reparações que venham a revelar-se necessárias.

Houve réplica e tréplica.

Na audiência de discussão e julgamento, os autores alegaram que os réus tinham procedido à venda da fracção a terceiros e requereram que fosse declarado o incumprimento definitivo por sua culpa e, consequentemente, que fosse declarado resolvido o "negócio estabelecido" entre as partes, que os réus fossem condenados solidariamente a indemnizar os autores em montante não inferior a € 64.843,73 e a restituir-lhes em dobro a quantia de € 5.586,54 (1.120.000$00) que lhe entregaram para efeito de integração em sinal e princípio de pagamento, para além do que haviam pedido a fls. 45 (cfr. acta de fls. 254), o que foi admitido a fls. 268.

Por despacho de fls. 141 (do apenso B), foi determinada a apensação de uma acção proposta em 27 de Maio de 1999 por CC e DD contra AA e mulher, BB, pedindo a resolução do contrato promessa, por incumprimento definitivo destes, a perda do sinal a seu favor e a entrega da fracção autónoma.

Alegaram, como fundamento, que as partes se tinham comprometido a comprar e vender a referida fracção, que os então réus se furtaram à celebração do contrato definitivo, que não compareceram para o efeito quando foram notificados judicialmente, tendo portanto revelado a intenção de não cumprir o contrato, embora continuassem a ocupar o local, o que os réus contestaram. Houve réplica.

Por sentença de fls. 342, foram julgado parcialmente procedentes o pedido dos autores e a reconvenção. Os réus CC e DD foram condenados a pagar solidariamente aos autores AA e BB a quantia de € 2.5000,00, e absolvidos dos demais pedidos; os autores AA e BB foram condenados a pagar aos réus a quantia de € 22.695,30.

Relativamente ao processo apensado (apenso B), foi julgado procedente o pedido formulado por CC e DD, sendo declarado "resolvido o contrato promessa celebrado entre autores e réus, por motivos imputáveis aos autores", tendo os réus "o direito de fazer seu o sinal prestado, no valor de 770.000$00".

Foi ainda julgado supervenientemente inútil o conhecimento do pedido de entrega da fracção, por ter sido efectuada na sequência de procedimento cautelar requerido por CC e DD contra AA e BB.

Em síntese, a sentença julgou "válido o contrato celebrado", porque CC e DD não podiam invocar a falta das formalidades exigidas pelo nº 3 do artigo 410º do Código Civil; decidiu ainda que o contrato foi legitimamente resolvido por CC e DD, "por causa (mora) imputável aos autores", tendo ocorrido "legítima perda de interesse na realização da prestação", do ponto de vista de CC e DD; que, por isso, CC e DD tinham "o direito de fazer seu o sinal prestado"; que, portanto, AA e BB não tinham direito à indemnização por incumprimento; que, tendo sido acordado o pagamento de 70.000$00 por mês até à realização da escritura, AA e BB deviam ser condenados a pagar essa quantia entre Fevereiro de 1996 e Julho de 2001, data da restituição da fracção; e que CC e DD deviam ser condenados a pagar a AA e BB, por responsabilidade extracontratual, por danos não patrimoniais (já que se não provaram danos patrimoniais) a quantia de € 2.500,00, equitativamente fixada.

Foi indeferido o pedido de condenação de CC e DD como litigantes de má fé.

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 436, foi concedido provimento parcial ao recurso de apelação interposto por AA e BB. Transitou, portanto, a condenação de CC e DD no pagamento de € 2.500,00 a AA e BB, por não ter sido objecto de recurso.

    Indeferindo embora a impugnação de alguns pontos da decisão relativa à matéria de facto, a Relação decidiu que tinham sido CC e DD a tornar impossível o cumprimento do contrato-promessa, ao vender a fracção a terceiros, porque não havia sido estabelecido prazo para o contrato definitivo; que AA e BB apenas tinham direito à restituição do sinal em singelo, tendo em conta as "condutas de ambos os contraentes", tendo condenado CC e DD a restituir € 3.840,74; que não era devida indemnização pela utilização da fracção, porque "a quantia de 70.000$00 a pagar mensalmente (...) seria entregue a título de sinal e pagamento de parte do preço, e não como contraprestação pela utilização feita"; que se devia manter a condenação dos réus no pagamento de € 2.500,00 de indemnização.

  2. Vieram então os réus CC e DD recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista com efeito suspensivo, por assim ter sido requerido, tendo sido prestada caução (cfr. apenso correspondente).

    Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: "1. O Tribunal de lª Instância aplicou correctamente o Direito, não merecendo a Sentença qualquer reparo.

  3. Ao invés, o Acórdão recorrido aplicou incorrectamente as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os art°.s 410°, 411°, 436°, 224°, 441°, 442°, 777°, 801° n°.2, 802° e 808° do C.C ..

  4. O incumprimento dos recorridos, atenta as circunstâncias do caso concreto e os factos provados, foi de molde a levar à perda de interesse dos recorrentes, que tinham aliás cumprido a sua obrigação com a entrega da fracção.

  5. Nessa medida, o contrato tinha de ser considerado resolvido por culpa exclusiva dos recorridos, como foi considerado em lª. Instância, e, nessa medida, os...

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