Acórdão nº 08B0491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14 de Julho de 1997, AA e mulher, BB, instauraram contra CC e mulher, DD, uma acção na qual pediram a sua condenação "a celebrarem formalmente o contrato-promessa de compra e venda da fracção objecto dos presentes autos, já negociado, sendo marcado pelo Tribunal prazo para a assinatura do contrato e a celebrarem subsequentemente o contrato prometido", bem como no pagamento de uma indemnização "não inferior a esc: 1.000$00 por cada dia de mora na celebração do contrato-promessa (...)".
Em alternativa, pediram a condenação na devolução da quantia de 2.240.000$00 que lhes tinham entregue "a título de sinal e princípio de pagamento" e numa indemnização de 13.000.000$00, por lhes "terem criado (...) a convicção de que lhes iriam vender a casa", com juros de mora.
Para o efeito, e em síntese, alegaram ter celebrado com os réus um "contrato de compra e venda da fracção", pelo preço de 13.000.000$00, "apenas tendo ficado dependente de acto subsequente a sua formalização"; ter-lhes sido entregue o andar, ficando acordado que pagariam 70.000$00 mensais, até perfazer o montante de 1.000.000$00, altura em que seria formalizado o contrato promessa, montante esse que valeria como sinal e parte do preço; mas que os réus se furtaram a essa formalização.
A fls. 45 vieram pedir a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de 2.581.748$00 por danos não patrimoniais e patrimoniais, que descrevem, e ainda como litigantes de má fé.
Os réus contestaram, por impugnação e por excepção. Invocaram litispendência com um procedimento cautelar por si requerido contra os autores e a nulidade do contrato-promessa por falta de forma. Alegaram ainda que os autores tinham deixado de pagar a quantia mensalmente acordada após Fevereiro de 1996, que sempre se furtaram à celebração do contrato e que, tendo sido notificados para comparecer no notário em 18 de Dezembro de 1997 para celebrar a escritura de compra e venda, faltaram sem justificação.
Sustentaram ter por isso o direito de fazer suas as quantias que os autores lhes pagaram, 770.00$00, e pediram a entrega da fracção.
Em reconvenção, pediram a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em resultado da privação de utilização e de aproveitamento económico da fracção (77.757$00 por mês desde Março de 1996 até entrega efectiva) e pelo que tiverem que despender com reparações que venham a revelar-se necessárias.
Houve réplica e tréplica.
Na audiência de discussão e julgamento, os autores alegaram que os réus tinham procedido à venda da fracção a terceiros e requereram que fosse declarado o incumprimento definitivo por sua culpa e, consequentemente, que fosse declarado resolvido o "negócio estabelecido" entre as partes, que os réus fossem condenados solidariamente a indemnizar os autores em montante não inferior a € 64.843,73 e a restituir-lhes em dobro a quantia de € 5.586,54 (1.120.000$00) que lhe entregaram para efeito de integração em sinal e princípio de pagamento, para além do que haviam pedido a fls. 45 (cfr. acta de fls. 254), o que foi admitido a fls. 268.
Por despacho de fls. 141 (do apenso B), foi determinada a apensação de uma acção proposta em 27 de Maio de 1999 por CC e DD contra AA e mulher, BB, pedindo a resolução do contrato promessa, por incumprimento definitivo destes, a perda do sinal a seu favor e a entrega da fracção autónoma.
Alegaram, como fundamento, que as partes se tinham comprometido a comprar e vender a referida fracção, que os então réus se furtaram à celebração do contrato definitivo, que não compareceram para o efeito quando foram notificados judicialmente, tendo portanto revelado a intenção de não cumprir o contrato, embora continuassem a ocupar o local, o que os réus contestaram. Houve réplica.
Por sentença de fls. 342, foram julgado parcialmente procedentes o pedido dos autores e a reconvenção. Os réus CC e DD foram condenados a pagar solidariamente aos autores AA e BB a quantia de € 2.5000,00, e absolvidos dos demais pedidos; os autores AA e BB foram condenados a pagar aos réus a quantia de € 22.695,30.
Relativamente ao processo apensado (apenso B), foi julgado procedente o pedido formulado por CC e DD, sendo declarado "resolvido o contrato promessa celebrado entre autores e réus, por motivos imputáveis aos autores", tendo os réus "o direito de fazer seu o sinal prestado, no valor de 770.000$00".
Foi ainda julgado supervenientemente inútil o conhecimento do pedido de entrega da fracção, por ter sido efectuada na sequência de procedimento cautelar requerido por CC e DD contra AA e BB.
Em síntese, a sentença julgou "válido o contrato celebrado", porque CC e DD não podiam invocar a falta das formalidades exigidas pelo nº 3 do artigo 410º do Código Civil; decidiu ainda que o contrato foi legitimamente resolvido por CC e DD, "por causa (mora) imputável aos autores", tendo ocorrido "legítima perda de interesse na realização da prestação", do ponto de vista de CC e DD; que, por isso, CC e DD tinham "o direito de fazer seu o sinal prestado"; que, portanto, AA e BB não tinham direito à indemnização por incumprimento; que, tendo sido acordado o pagamento de 70.000$00 por mês até à realização da escritura, AA e BB deviam ser condenados a pagar essa quantia entre Fevereiro de 1996 e Julho de 2001, data da restituição da fracção; e que CC e DD deviam ser condenados a pagar a AA e BB, por responsabilidade extracontratual, por danos não patrimoniais (já que se não provaram danos patrimoniais) a quantia de € 2.500,00, equitativamente fixada.
Foi indeferido o pedido de condenação de CC e DD como litigantes de má fé.
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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 436, foi concedido provimento parcial ao recurso de apelação interposto por AA e BB. Transitou, portanto, a condenação de CC e DD no pagamento de € 2.500,00 a AA e BB, por não ter sido objecto de recurso.
Indeferindo embora a impugnação de alguns pontos da decisão relativa à matéria de facto, a Relação decidiu que tinham sido CC e DD a tornar impossível o cumprimento do contrato-promessa, ao vender a fracção a terceiros, porque não havia sido estabelecido prazo para o contrato definitivo; que AA e BB apenas tinham direito à restituição do sinal em singelo, tendo em conta as "condutas de ambos os contraentes", tendo condenado CC e DD a restituir € 3.840,74; que não era devida indemnização pela utilização da fracção, porque "a quantia de 70.000$00 a pagar mensalmente (...) seria entregue a título de sinal e pagamento de parte do preço, e não como contraprestação pela utilização feita"; que se devia manter a condenação dos réus no pagamento de € 2.500,00 de indemnização.
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Vieram então os réus CC e DD recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista com efeito suspensivo, por assim ter sido requerido, tendo sido prestada caução (cfr. apenso correspondente).
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: "1. O Tribunal de lª Instância aplicou correctamente o Direito, não merecendo a Sentença qualquer reparo.
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Ao invés, o Acórdão recorrido aplicou incorrectamente as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os art°.s 410°, 411°, 436°, 224°, 441°, 442°, 777°, 801° n°.2, 802° e 808° do C.C ..
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O incumprimento dos recorridos, atenta as circunstâncias do caso concreto e os factos provados, foi de molde a levar à perda de interesse dos recorrentes, que tinham aliás cumprido a sua obrigação com a entrega da fracção.
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Nessa medida, o contrato tinha de ser considerado resolvido por culpa exclusiva dos recorridos, como foi considerado em lª. Instância, e, nessa medida, os...
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