Acórdão nº 04734/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dos actos administrativos que determinaram a reposição das quantias recebidas pelo A., a título de subsídio de doença.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I - É aplicável ao caso o D.L. 132/1988, de 20 de Abril.
II - O direito ao subsídio de doença só não é reconhecido aos beneficiários que sejam pensionistas de invalidez ou velhice que exerçam actividade profissional.
III - O autor foi aposentado compulsivamente da função pública.
IV - Pelo que não perdeu o direito referido em II, tanto mais que reorganizou a sua actividade profissional e passou a pagar impostos e contribuições à Segurança social.
V - A douta Sentença recorrida violou o artigo 7º, 2 a) do D.L. 132/1988.
Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões: I - O acto praticado pelo ISS, IP. e confirmado pela douta sentença não violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.
II - O Recorrente, à data em que se verificou a sua incapacidade temporária para o trabalho, já estava a receber uma prestação a título de pensão de reforma.
III - Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril "(...) Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que:
-
Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional (...)".
IV - O subsídio de doença visa compensar a perda de remuneração de trabalho em consequência da incapacidade temporária para o trabalho, não podendo o mesmo ser cumulável com outra prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja o da pensão por reforma.
V - O Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, dispõe que o pagamento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o valor pago, pelo que a reposição pelo Recorrente das prestações indevidamente recebidas a título de subsídio por doença são devidas.
VI - A sentença recorrida não violou a alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.
O EMMP emitiu parecer a fls. 196 e 197, no sentido de se negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO