Acórdão nº 04734/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dos actos administrativos que determinaram a reposição das quantias recebidas pelo A., a título de subsídio de doença.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I - É aplicável ao caso o D.L. 132/1988, de 20 de Abril.

II - O direito ao subsídio de doença só não é reconhecido aos beneficiários que sejam pensionistas de invalidez ou velhice que exerçam actividade profissional.

III - O autor foi aposentado compulsivamente da função pública.

IV - Pelo que não perdeu o direito referido em II, tanto mais que reorganizou a sua actividade profissional e passou a pagar impostos e contribuições à Segurança social.

V - A douta Sentença recorrida violou o artigo 7º, 2 a) do D.L. 132/1988.

Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões: I - O acto praticado pelo ISS, IP. e confirmado pela douta sentença não violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.

II - O Recorrente, à data em que se verificou a sua incapacidade temporária para o trabalho, já estava a receber uma prestação a título de pensão de reforma.

III - Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril "(...) Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que:

  1. Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional (...)".

IV - O subsídio de doença visa compensar a perda de remuneração de trabalho em consequência da incapacidade temporária para o trabalho, não podendo o mesmo ser cumulável com outra prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja o da pensão por reforma.

V - O Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, dispõe que o pagamento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o valor pago, pelo que a reposição pelo Recorrente das prestações indevidamente recebidas a título de subsídio por doença são devidas.

VI - A sentença recorrida não violou a alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.

O EMMP emitiu parecer a fls. 196 e 197, no sentido de se negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT