Liquidação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 151-153 |
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O incidente de liquidação que sempre pressupõe um pedido genérico, 310 destina-se a converter esse pedido em específico ou líquido.
Ora, é permitido formular pedidos genéricos 311 nos casos seguintes:
- quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade de facto ou de direito;
- quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda vir a indicar o montante exacto dos danos sofridos no decurso da acção; 312
- quando a fixação do quantitativo esteja dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
Pois, a conversão de pedido genérico em específico, pode ser deduzida:
- antes de começar a discussão da causa 313 ou
- depois de proferida sentença. 314
Isto porque, olhando esta última hipótese, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte já considerada líquida. 315
Salvador da Costa 316 ) explica que a ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagerada dos tribunais em relegar a liquidação para a execução de sentença, foi a de ela dever ser realizada no âmbito da acção declarativa, e de que só deveria ser relegada para a acção executiva nos casos em que não pudesse operar na acção declarativa. Page 152
Entendeu-se que, sendo a actividade de liquidação de natureza declarativa e não executiva, era no quadro da acção declarativa que deveria operar, além do mais, porque, relegando-a para a fase da acção executiva, esta quedaria afectada na dinâmica que lhe é própria pela complexidade de uma fase declarativa de algum modo repetitiva.
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.
A oposição à liquidação será formulada em duplicado. Atente-se que a matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.
A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
Encerramos a presente secção com a seguinte simulação:
EXMº SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA VERDE
Bernardo Lima, viúvo, proprietário, morador em S. Bernardo, Vila Verde, na acção que move a João da Silva, divorciado...
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