Habilitação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 141-149 |
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Os pressupostos da acção e da defesa não basta que existam no início da causa, devem manter-se no decurso dela.
Se, portanto, no decurso da causa uma das partes falecer ou se tornar incapaz, ou se o mesmo suceder ao respectivo representante legal, ou ainda se o mandatário judicial renunciar ao mandato, há que proceder-se à regularização da instância.
Antes de prosseguirmos, com o exame detalhado da habilitação propriamente dita, abrimos aqui e agora um parêntesis para, pela via prática, darmos um exemplo deste último caso.
E, assim:
Exmº Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar
Proc. nº ___/__ 1º Juízo Cível
Ivo Trindade, advogado com escritório na Rua da Algazarra, nº 201, 4050-524 Porto, vem ao abrigo do disposto no art. 39º do C.P.C., renunciar à procuração que lhe foi outorgada por Manuel Nogueira e demais réus.
Mais requer a V. Exª se digne ordenar a notificação destes no sentido de indicarem novo mandatário.
Termos em que
E.D.
Junta: duplicados legais.
O Advogado, Page 142
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GONDOMAR 1º Juízo Cível
REMESSA AUTOS:
Aos ___ /___ /___ dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Maia para despacho à Mmª Juiz de Direito de Instrução.
O Escrivão de Direito
CONCLUSÃO
Aos ___ /___ /___
- Cl -
Fls. 393: notifique a arguida mandatada ainda nos autos pelo advogado renunciante nos termos do art. 39º do C. P. Civil.
Gondomar, ___/___/___ Page 143
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GONDOMAR 1º Juízo Cível
Exmº (a) Senhor(a)
Legal Representante de "Manuel Nogueira & Cª, Lda" Avª das Forças Armadas, nº 32 Lugar de Santegãos 4435 Rio Tinto
Processo: ___/___
Instrução N/Referência: 892491
Data: ___/___/___
Autor: Ministério Público Arguido: Maria Helena Rodrigues e outro(s)...
Assunto: Notificação
Fica notificado, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia duplicado - art. 39º, nº 1 do Código de Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação.
O Oficial de Justiça, Page 144
Em processo civil, a habilitação propõe-se um objectivo certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava
[GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]
A habilitação-acção que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, foi eliminada do âmbito dos processos especiais, continua, não obstante, a poder ser objecto de acção autónoma, sob o figurino do processo declarativo.
Para quem tiver que demonstrar a qualidade de herdeiro ou representante de pessoa falecida, visando a obtenção de sentença que lhe atribua aquela posição.
Quanto à habilitação-legitimidade surge-nos sempre que no petitório de uma acção ou de uma execução se alega que o autor ou o réu, o exequente ou o executado, sucederam na posição jurídica que pertencia a outra.
Bernardo demanda Carlos para obter a condenação deste no pagamento de certa quantia. Só que Carlos devia, inicialmente, a verba em questão, não ao ora peticionante, mas sim a Dario.
Então, Bernardo terá que no petitório alegar e demonstrar que sucedeu a Dario. Em síntese: tem que se habilitar como sucessor do credor-originário. Seja: habilitação = legitimidade do autor.
A par desta forma probatória, a habilitação pode ser provada com a junção aos autos de escritura notarial de habilitação.
- Quanto à habilitação-incidente, que sobremaneira nos interessa, pretende colocar o sucessor no lugar que o falecido ou o transmitente ocupava em processo pendente.
Daí resulta que a sentença de habilitabilidade não tem alcance geral; o seu efeito é limitado ao processo em que surge como incidente, visto que o sucessor habilitou-se ou foi habilitado, não erga omnes, mas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido ou o cedente. Page 145
A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que...
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