Acórdão nº 12 -B/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 12 -B/1997.G1.

Acção de Regulação do Poder Paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha.

Nos autos de incidente de incumprimento instaurado em 24.04.2008, a correr seus termos por apenso ao processo de acção de regulação do poder paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha, foi proferida decisão, datada 21.01.2009, que fixou em € 250,00 o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” e a entregar à mãe dos menores Maria C..., quantia esta em dívida desde 24 de Abril de 2008.

Inconformado com esta decisão, considerando-se notificado em 26.01.2009 por requerimento datado de 08.02.2009, dela interpôs recurso de agravo o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”.

Todavia, com o fundamento em que ao caso se não aplica o regime recursório antigo (10 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil) e se aplica o novo regime (30 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil), o recurso assim interposto não foi admitido por nele se não ter incluído a alegação do recorrente (cfr. despacho de fls. 25/26).

Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1. Efectivamente o art.º 12.°, n.º 1, do Dec.Lei n.º 303/2007, de 24/08, determina que este diploma - e, consequentemente, as alterações ao regime dos recursos - entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Porém, o despacho em exame não teve em conta a ressalva contida no artigo 11.º do mesmo diploma, referente à aplicação no tempo.

  1. Nos termos do n.º 1, do artigo 11.º do supra citado diploma, "sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor." 3.

Ora, nos autos em apreço estamos perante um incidente que ocorre no âmbito de um processo pendente de incumprimento do poder paternal de 1997, e, assim sendo, a disposição aplicável é o artigo 11.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 303/2007, de 24/08.

Termina pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja mandado admitir o recurso interposto.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso Cumpre decidir.

I.

No dia 24 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 303/2007 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, alterou o Código de Processo Civil e procedeu à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil.

Entrou em vigor no dia 1 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT