Acórdão nº 01094/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

EP - Estradas de Portugal, SA, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou procedente acção ordinária, ali proposta pela firma A..., condenando aquela recorrente ao pagamento à Autora (A) do montante global de € 12 819,50, acrescido de juros legais, a titulo de indemnização por danos patrimoniais sofridos com a imobilização e reparação de veiculo pesado de mercadorias de matricula 20-11-QU, que foi interveniente em acidente de viação, ocorrido, em 26.1.01, no lugar de Embra, concelho de Marinha Grande.

Apresentou alegação (fls. 218 a 224), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Da matéria provada não resulta que o pinheiro, fosse propriedade da Ré, nem mesmo resulta a razão porque tal pinheiro caiu, se por falta de vigilância, conservação ou seja o que for, ou antes até, se foi cortado e caiu sobre a estrada. Sobre isso nada se apurou.

  1. A Ré é certo, tem a presunção de culpa que deriva do disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil mas ao Autor, cabe primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, disposição que se mostra violada.

  2. O Autor tinha pois que provar e não provou, que a árvore se situa na estrada ou zona da estrada, ou em propriedade da Ré e não provou e que a sua queda se deveu à falta de cuidado, vigilância ou conservação.

  3. Com efeito, por força do disposto no artigo 493º, nº 1 do C. Civil, é o proprietário da árvore, no âmbito dos seus deveres de vigilância, que tem a obrigação de prevenir e anular todas as circunstâncias que possam propiciar a sua queda e a Ré não é proprietária da árvore caída, nem esta estava implantada sobre terreno seu, o que não vem provado.

  4. Entendendo-se que a matéria de facto apurada é insuficiente e evidencia a necessidade de ampliação para se concluir proprietário da árvore caída, então, nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC, deve ser anulada a decisão de facto proferida na 1ª instância.

  5. A verificação das condições de segurança de circulação rodoviária, nomeadamente as que respeitam ao estado de vegetação e árvores existentes na zona envolvente à estrada, não cabe à Ré, nem isso decorre, das disposições legais citadas - artº 5º, nº 2, do DL nº 237/99 e 4º, nº 1, alínea a), b) e c) e nº 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da Ré, como se escreve na douta sentença.

  6. Pelo contrário, conforme o estabelecido o nº 2, alínea a) do artº 5 do DL nº 13/71, "os proprietários confinantes com a zona da estrada devem cortar as árvores que ameacem ruir e desabamento sobre a zona da estrada".

  7. O Autor alegou e não provou que a árvore, apresentava perigo para a estrada, ou seja para a circulação rodoviária, como se lhe impunha, e isso constituía a base da presunção que impende para a Ré (artº 493º, nº 1).

  8. A interpretação das disposições legais referidas em 6. e do artigo 11º da Lei 2037, com o sentido de que são propriedade do Estado ou da recorrente as árvores situadas na zona envolvente da estrada ou na zona de protecção da estrada, é inconstitucional por violar de forma fragorosa o direito à propriedade privada consignado no artigo 62º da Constituição.

  9. O 11º da Lei nº 2037 só dispõe para as árvores situadas na "zona da estrada" e não também na "zona envolvente à estrada" pelo que a sentença viola esta disposição legal e bem assim, o artigo 5º e 1º, 2º e 3º do Dec. Lei nº 13/71.

  10. Por outro lado não vem demonstrado, como seria mister que fosse feito para a Autora da acção lograr êxito, que foi qualquer omissão da EP - Estradas de Portugal que deu causa à produção do acidente, pelo que a sentença, viola ainda o artigo 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 237/99 e artigo 4º, nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2, alínea a) e b) dos Estatutos da Ré.

  11. Igualmente e assim, não se comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de casualidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haverá que concluir-se em contrário do que foi decidido, condenar-se a acção ao insucesso.

  12. Sendo a B... proprietária do veiculo sinistrado, em todo o caso, seria ela a titular da indemnização pela reparação do veiculo sinistrado do montante de 2.457.000$00, e não é parte na presente acção, violando assim a sentença o disposto no artigo 496º, nº 1 do C. Civil.

  13. A parte final do quesito "Em virtude dos danos sofridos, o veículo descrito em 1) esteve imobilizado até 28.05.2001 com o prejuízo diário de, pelo menos 10.000£00", é conclusivo e por isso deve ser considerado não escrito, por violar o disposto no artigo 511º, entre outros do CPC.

  14. A Autora não alegou, nem provou, qualquer serviço, despesa com aluguer, ou outro dano efectivo, ou transporte que deixou de efectuar, por causa do acidente e da privação do veículo.

    V. Exªs, farão, como sempre a costumadaJUSTIÇA! A recorrida A... não contra-alegou, prescindindo do prazo para esse efeito (230).

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 274/276, dos autos, o seguinte parecer: A nosso ver o recurso jurisdicional merece ser provido.

    Conforme alega a entidade ré, na 1ª conclusão das alegações, a matéria de facto considerada provada não revela por que razão ocorreu a queda do pinheiro em causa.

    A autora havia alegado que havia vários anos que o pinheiro tinha uma forte inclinação para o lado esquerdo por virtude de obras efectuadas pela JAE para alargar a estrada e que apresentava perigo de cair para a...

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