Acórdão nº 1449/07.3TBACB-F de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A......e B......requereram a declaração de insolvência da C.......

Em 20/12/2007, foi proferida decisão que declarou a insolvência da requerida, fixando-se o prazo de 20 dias para reclamação de créditos (fls. 35-39 deste apenso).

Na sequência de requerimento apresentado pela sociedade D......(doravante designada por D......), o tribunal proferiu o despacho de fls. 76-79 deste apenso, em 12/05/2008, com o seguinte teor: "Requerimento de fls. 26 a 43: A credora D...., na sua qualidade de "reclamante", pede que: - Seja de imediato e com carácter de urgência, sustada a venda dos "bens de sua propriedade", que se encontra agendada para o próximo dia 13, do corrente mês de Maio. - Seja de imediato e com carácter urgente, ordenado ao Senhor Administrador da Insolvência para entregar aos seus legais representantes os bens que identifica. - Seja notificado o Senhor Administrador da Insolvência para escolher e justificar a escolha da modalidade da venda e publicitação da mesma, antes de ter concedido à ora requerente prazo para se pronunciar. para entregar - Seja notificado o Senhor Administrador da Insolvência para vir esclarecer porque razões, numa primeira fase, os bens postos em venda na sua globalidade pelo valor de um milhão de euros, sendo que, numa segunda fase, foi a requerente notificada de que os bens seriam postos em venda pelos valores que constam do respectivo anúncio, de que resulta um diferencial de €68.260,00.

(...) Cumpre decidir (postergando-se, por ora, e em termos imediatos, o princípio do contraditório, dado ser impraticável oi exercício do mesmo, atenta a data da diligência cuja "sustação" se requer". (...) Ou seja e concluindo, porque permanece controvertida a questão da titularidade dos bens que a ora requerente reclama para si, a venda dos mesmos apenas pode ocorrer na circunstância elencada na alínea c) do art. 160º do CIRE.

Mas como resulta igualmente da lei, a comunicação aí prevista, sendo impositiva para o senhor administrador, pode ter lugar no acto da venda.

Neste conspecto e verificando-se essa possibilidade (de comunicação regular e atempada sobre a existente controvérsia sobre a titularidade do equipamento em causa) e mostrando-se já anunciada a venda, creio não existir fundamento legal para determinar a sua "sustação, como pretendido. (...) Por fim e quanto à "pretendida entrega imediata dos bens/equipamento identificado: Como já referia acima, sendo que uma tal pretensão se queda controversa, é óbvio que essa eventual tutela (entrega) apenas poderá ser deferida, caso a decisão final em processado próprio, seja nesse sentido.

  1. Pelo exposto e pelas razões expendidas, indefere-se o requerido.

    Notifique (via fax, incluindo o Exmo Sr. Administrador)". Em 04/07/2008 o tribunal proferiu o despacho de fls. 119 a 128, com o seguinte teor: "Requerimento de fls. 87 a 98: I.A credora "D......", requer que: - seja de imediato suspensa a entrega de quaisquer bens aos adquirentes; - que seja de imediato proferido despacho no sentido de impedir, no tocante aos bens sobre os quais foi apenas registada a oferta de compra, que os mesmos sejam adjudicados pelos valores ofertados ou por quaisquer outros valores; - que o Sr. Administrador seja notificado para vir juntar, com carácter de urgência, a acta de venda; - que os senhores membros da comissão de credores venham informar, se tal não constar da acta, quem votou, se votou e porque votou, pela venda dos bens objecto do pedido de restituição/separação, tendo como argumento o disposto na alínea b) do art° 160, do CIRE, mais informando se a assunção da responsabilidade da realização da venda, com base naquele comando legal, foi efectivamente assumida a título pessoal por cada um dos membros daquela comissão ou pela referida comissão e pelo Senhor Administrador da Insolvência como um todo; - que, caso venha a apurar-se responsabilidade do senhor administrador da Insolvência, seja tal facto comunicado à Comissão Nacional de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores de Insolvência; - que do teor do "presente requerimento" seja dado conhecimento ao ilustre Procurador Adjunto neste Tribunal, para os fins havidos por convenientes.

    Muito em síntese e para fundamentar todos estes pedidos/pretensões, a ora requerente alega que e pese embora o teor do despacho proferido em 12 de Maio último, teve lugar a venda em leilão dos bens apreendidos para a massa insolvente (à excepção de um verba), sendo que a venda de todos esses bens teve lugar sem que tivesse sido feita a menção de que sobre alguns dos bens existia controvérsia sobre a titularidade e tendo o Exmo., Sr. Administrador e os membros da comissão de credores, presentes no acto, informado o mandatário da ora requerente, igualmente presente no acto, de que a venda era feita nos termos e a ao abrigo do disposto no art° 160, n°1, al. b), do CIRE, sem que e no entanto se esteja perante bens/equipamento perecível, sendo certo que, tendo aquela verba 91 as mesmas características das restantes postas a venda, não se compreende o porquê da exclusão desta da venda.

    Assim e porque (alegadamente), os bens em causa e que foram objecto do pedido de restituição/separação ainda não foram entregues aos seus compradores e sendo que a entrega dos mesmos poderá causar elevados prejuízos à ora requerente, a requerente termina, pedindo, pois, que seja de imediato suspensa a entrega.

    * Em exercício adjectivo do contraditório, ouviu-se o Exmo. Sr. Administrador, bem como os membros da comissão de credores, sobre o peticionado. (...) II. Cumpre decidir: (...) III. Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, com base na irregularidade cometida (falta de comunicação prevista na norma do art° 160° n°1, al. c), do CIRE) e considerando que tal irregularidade consubstancia uma nulidade, anula-se a venda efectuada, na parte referente à venda das verbas cujo pedido de reconhecimento de propriedade foi formulado e que constam a fls. 44 e 45, destes autos.

    No mais, indefere-se o demais peticionado.

    Notifique-se e comunique-se".

    Não se conformando, a massa insolvente da sociedade requerida, representada pelo Sr. administrador de insolvência, recorreu deste despacho, formulando as seguintes conclusões: "1. O requerimento de D..... de folhas 796/797, Ap-B foi elaborado e remetido aos autos em (4?) 6 de Fevereiro de 2.008, data que consta do carimbo nele aposto; 2. Não contém os requisitos técnicos exigidos pelos artigos 141° e/ou 144° do CIRE e não consubstancia pedido de separação / restituição de bens; 3. A apreensão dos bens móveis para a massa falida só foi efectuada, posteriormente à remessa do aludido requerimento aos autos, em 8 de Fevereiro de 2008 elaborando-se o respectivo auto, que foi remetido ao Juiz do processo no dia 14 seguinte; 4. Também em 14 de Fevereiro de 2008, remeteu o Administrador a D...... comunicação a que antes se alude, com expressa menção de...

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