Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A.....

e B.....

vieram propor a presente acção sumária contra C.....

e ..D...

pedindo que, pela procedência da mesma, sejam os Réus condenados a ver declarado e reconhecer-se que o primitivo prédio se dividiu em 2 novos prédios autónomos entre si, com as configurações e confrontações referidas na p.i. e que seja ordenada a participação junto do serviço de Finanças dos 2 novos prédios autónomos entre si, nos termos elencados; seja ordenado aos Réus que reconheçam e respeitem a existência dos dois prédios autónomos entre si, devendo abster-se de, por qualquer modo, acto ou palavras, interferirem na propriedade dos Autores.

Para tal alegam que os pais da Autora eram proprietários de metade de uma terra de semeadura, composta por videiras e macieiras, sita às Cavadas, freguesia de Cavernães, a confrontar do norte com o caminho, a nascente com a estrada, a sul com .... e a poente com ...., com a área total de 1 160 metros quadrados, inscrita na matriz predial rústica com o artº 1990, sendo a outra metade de tal prédio pertença dos Réus.

Mais alegam que em 1980 os pais da Autora e vizinhos dividiram verbalmente o terreno em duas partes, cada uma com a área de 580 m2, ficando os pais da Autora com a metade do terreno que passou a confrontar a norte com os Réus, a sul com ....., a poente com o rio e a nascente com a estrada e os Réus com a metade do prédio que passou a confrontar a norte com o caminho, a sul com .... e ......, a poente com ...... e a nascente com a estrada.

Após a divisão os Réus e os pais da Autora passaram a comportar-se como proprietários das metades atribuídas a cada um embora não formalizassem a divisão, que posteriormente àquele ano, os pais da Autora acertaram verbalmente um alinhamento de estremas com um vizinho, ficando a sua parcela com a área global de 845 metros quadrados.

Em 1981, os pais da Autora doaram-lhe verbalmente esse terreno, tendo os Autores iniciado nele a construção da sua habitação que ficou terminada em 1983, ano em que os Autores comunicaram tal facto às Finanças, surgindo assim o artigo matricial 820º.

Alegam também que em 1991, no inventário por óbito de E....., foi adjudicada à Autora a metade do prédio rústico inscrito na matriz com o art. 1990º, a qual já vinham possuindo desde 1983.

Os Réus contestaram, invocando desde logo a ineptidão da petição inicial, a ilegalidade do segundo pedido formulado, por cair fora da competência jurisdicional do Tribunal, e alegando que o seu prédio tem a área de 880 metros quadrados.

Em reconvenção, pediram que seja declarado que o prédio mãe descrito no artº 1º da p.i. deu origem por usucapião a dois prédios distintos e autónomos, identificados nos artsº 5º e 6º da p.i., que os Réus adquiriram por usucapião o prédio descrito no art. 6º da p.i. e 7º da contestação.

Depois do registo da acção e da reconvenção, foi lavrado, a pedido de requerentes e requeridos, o termo de transacção de fls. 77-79, no qual consignaram o acordo alcançado entre as partes e declararam pretender pôr fim ao litígio em discussão nos presentes autos.

Acordaram, no essencial, em reconhecer a existência do "prédio-mãe" identificado na cláusula 1º, sendo ele o inscrito na matriz rústica da freguesia de Cavernães, concelho de Viseu, de natureza rústica, composto por terra de semeadura, com videiras, com a área na matriz de 1160 metros quadrados e na realidade de 1725 metros quadrados, reconhecendo ainda que em 1980 os Autores e os Réus, na qualidade de comproprietários de tal prédio, procederam à divisão do mesmo em dois, tendo para o efeito procedido ao cravamento de marcos em pedra nas suas estremas e tendo assim criado dois prédios distintos e autónomos física e economicamente, sendo eles os prédios identificados na cláusula 2, um deles, pertença dos Autores, com a área de 845 metros quadrados e o outro, pertença dos Réus, com a área de 880 metros quadrados.

Mais declararam que AA. e RR. já se encontram na posse dos seus prédios resultantes da mencionada divisão há mais de 20, 25 anos ininterruptamente, usando-os como coisa sua de forma pública e pacífica, na convicção de exercerem um verdadeiro direito de propriedade, pelos que os adquiriram por usucapião.

A Sra. Juiz a fls. 94 julgou extinta a instância (acção e reconvenção) com fundamento no uso anormal do processo, não havendo, por isso que homologar a transacção em apreço.

Daí os presentes recursos de agravo interpostos por AA. e RR. os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue o decidido homologando-se a transacção efectuada ou então que se determine a rectificação do respectivo clausulado (agravo dos AA.).

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

A - Agravo dos AA. Amélia Céu Marques Figueiredo Oliveira e marido José Marques Figueiredo.

1) Os AA./recorrentes e as partes envolvidas nesta situação jurídica não fizeram um uso anormal do processo nem a transacção por estes celebrada denota tal uso anormal.

2) Invocaram a usucapião e todos os seus requisitos para reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a metade autonomizada do prédio-mãe inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cavernães, concelho de Viseu, sob o artigo 1990, onde edificaram os AA./recorrentes a sua casa de morada de família inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 820 da dita freguesia.

3) Não houve fraccionamento ilegal, pois a proibição do artigo 1376º do Código Civil, cede perante o instituto da usucapião, e nem o prédio mãe foi dividido em 1980 para dar lugar a duas parcelas de cultura, mas sim para a edificação de uma casa.

4) Não houve fraccionamento do prédio mãe em dois terrenos de cultura, mas sim num prédio urbano e a outra metade mantendo a aptidão para cultura.

5) Pois os AA/recorrentes detiveram desde pelo menos o ano de 1981 a posse exclusiva de metade do prédio rústico e desde 1983 do prédio Urbano que edificaram nessa metade autonomizada.

6) A não referência na Transacção da edificação da casa de morada de família dos AA./Recorrentes inscrita na matriz urbana da freguesia de Cavernães sob o artº 820º não deve ser fundamento de anulação do processo, quando muito de rectificação da transacção.

7) Fez-se errónea interpretação dos artigos , 665º do Código de Processo Civil e 1 376º do C. Civil, que acreditamos foram violados.

+ B - Agravo dos RR. C.....e D....

.

1) Não obsta à aquisição por usucapião de parcelas, de área inferior à unidade de cultura; 2) As normas de emparcelamento e que proíbem fraccionamento não são normas imperativas e de ordem pública cedendo perante usucapião; 3) Os RR. Reconvintes alegam a divisão material do prédio mãe em dois prédios pelos AA. e RR por volta de 1980; 4) Dividiram-no ao colocarem marcos em pedra e regos para os individualizarem; 5) Invocaram actos de posse por sobre o seu prédio (sua parcela); 6) Invocaram todos os caracteres de posse conducentes à aquisição por usucapião, 7) Não podendo assim afirmar-se estar-se perante um processo simulado ou tendente a efectuar um fraccionamento ilegal.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTOS.

2.

  1. Os Factos.

    Os factos que interessam à decisão da causa constam a fls. 82 ss do despacho agravado.

    Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida.

    + 2.

  2. O Direito.

    Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os...

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