Acórdão nº 1775/04.3.TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....e B....instauraram a presente acção com processo comum, sob a forma sumária contra Companhia de Seguros C....pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 10.000€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentam tal pedido num acidente ocorrido entre o veículo automóvel ligeiro de matrícula 38-76-AE, propriedade de D....e conduzido por E...., cuja proprietária havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo referido veículo, e uma ave, propriedade deles AA., acidente esse ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R. e que causou aos demandantes danos no montante peticionado.

Citada, a R. veio apresentar contestação pugna pela improcedência da acção, invocando a título excepcional que, tendo o suposto atropelamento da ave ocorrido no interior dos logradouros da casa de habitação dos AA. não cabe no âmbito de aplicação do Código da Estrada em Vigor, ex vi do seu artigo 2º, pelo que não se pode falar de acidente de viação.

Contudo, sem prescindir, que o local próprio para uma ave é, quando fora do seu habitat natural, no interior de uma gaiola, pelo que, na sua morte têm os AA. culpa in vigilando, a qual, aliás, se presume, sendo que, não se tendo o condutor da viatura apercebido da presença da ave quando pôs em marcha o seu veículo, não lhe pode ser assacada qualquer culpa no respectivo atropelamento a ter existido.

Por outro lado, o valor da ave não ascende aos valores mencionados pelos AA. sendo que os valores peticionados a título de danos morais dos próprios demandantes sempre teriam que se considerar exagerados.

Notificados da contestação, os AA. apresentaram resposta, na qual, reafirmam o alegado na petição inicial, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e elaborada a base instrutória e factos assentes, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto seleccionada, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 143 a 148, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 150 a 161, na qual se decidiu o seguinte: "Termos em que se julga a acção parcialmente procedente por provada, na forma demonstrada e, em consequência, se condena o R. a pagar a quantia de 1.500€ a cada um dos AA. acrescida de juros moratórios legais a contar da data da presente sentença, bem como a ambos os AA. a quantia que se vier a liquidar ulteriormente como correspondente ao valor da ave morta, quantia essa nunca inferior a 2.500€ e superior a 5.000€, sendo que, sobre esse valor incidirão juros moratórios legais e supletivos contados da data da citação.

Do demais peticionado se absolve a R.

Custas na parte liquidada por Autores e Ré na proporção do decaimento.

Custas na parte a liquidar por Autores e Ré, na proporção de 50% para aqueles e 50% para esta".

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 166), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

  1. O sinistro/acidente em litígio, tendo ocorrido no interior dos logradouros da casa de habitação dos AA, nos termos conjugados do art.º 1.º do DL 522/85 e do art.º 2.º do Código da Estrada, não está coberto pela apólice de seguro contratualizada.

  2. Caso assim se não entenda, a verdade é que o atropelamento mortal da catatua não se deveu a culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo AE.

  3. Deveu-se, sim, atentas as circunstâncias atrás descritas, a culpa exclusiva dos AA, a quem competia a guarda e vigilância daquela ave (culpa in vigilando).

  4. Os montantes fixados, a título de danos não patrimoniais, além de indevidos, são manifestamente exagerados.

  5. O julgado, por erro de julgamento e aplicação do direito, violou flagrantemente os artigos 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 2, 493.º, n.º 1 e 496.º do Código Civil.

    Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido Contra-alegando, os autores, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, por o facto de o acidente se ter dado no logradouro da sua casa não afastar a aplicação do seguro contratualizado com a ré; ser a culpa na produção dos danos de imputar ao condutor do veículo e a indemnização atribuída ser ajustada aos danos que sofreram.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se o sinistro/acidente em litígio não está coberto pela apólice de seguro contratualizada, por ter ocorrido nos logradouros da casa de habitação dos AA; B) Se o atropelamento da catatua não se ficou a dever a culpa efectiva ou presumida do condutor do AE, mas sim por culpa exclusiva dos AA, a quem competia a guarda e vigilância daquela ave e; C) Se os montantes atribuídos a...

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