Acórdão nº 08B4107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I AA intentou, no dia 4 de Janeiro de 2006, contra BB e CC, acção popular civil sob a forma de processo sumário, pedindo que o terreno fronteiro ao prédio dos réus, com estes confinante a poente seja declarado integrante do domínio público da freguesia de Antime, e a sua condenação a restituírem-no ao domínio público, a demolirem os muros que construíram, a retirarem os demais materiais que o compõem e a absterem-se de actos que atentem contra a referida dominialidade.

Fundamentou a sua pretensão, por um lado, na circunstância de ter nascido, viver e estar recenseado na freguesia de Antime, serem os réus donos de uma casa que confronta com o caminho público, terem ocupado uma parcela do domínio público, usada desde tempos imemoriais, por toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, dos réus e dos anteriores proprietários do prédio, que sempre a reconheceram como integrante do domínio público.

E, por outro, no facto de, para aceder ao seu contador da luz é forçoso passar pelo dito terreno, ora vedado, ter a casa dos réus tido uma placa que expressa Largo do Carvalhal, colocada sem oposição deles, e que esse terreno e o demais que completa aquele Largo foi diversas vezes objecto de proposta de arranjo urbanístico, nele tendo sido colocados tubos de ligação ao saneamento público da sua casa de habitação e ter a Junta de Freguesia aprovado a toponímia onde consta o referido nome.

Os réus contestaram, contrapondo que o logradouro do seu prédio se localiza sobretudo a poente, que confronta a nascente com as Quintas de Folgoso, também a si pertencente, e que consentiram que o autor atravessasse o logradouro do seu prédio com a rede de saneamento, que sempre o ocuparam, desde há mais de 20 anos, para seu exclusivo proveito, mantendo nele depositada a sucata de dois veículos automóveis.

Os habitantes da freguesia foram citados editalmente e nenhum interveio ou declarou excluir-se da representação pelo autor.

O valor da causa foi fixado no montante de € 14 963, 95 por despacho proferido no dia 30 de Março de 2006, o processo passou a seguir a forma comum ordinária, e, no despacho saneador, proferido no dia 19 de Julho de 2006, foi ordenado o desentranhamento da resposta à contestação apresentada pelo autor e declarado o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria, do valor e da forma de processo aplicável.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 19 de Fevereiro de 2008, por via da qual foi declarado o terreno fronteiro ao prédio dos réus integrante do domínio público da freguesia de Antime e aqueles condenados em conformidade com o pedido nesse sentido formulado pelo autor Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Setembro de 2008, negou-lhes provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; - face à configuração do litígio pelo recorrido, em acção popular cujos sujeitos são privados, é possível o recurso ao aos tribunais administrativos por via da acção administrativa comum, para defesa do domínio público; - como o recorrido visa a defesa do domínio público no exercício do direito de acção popular, os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio; - a decisão da matéria de facto atinente ao artigo 2º da base instrutória contraria a respectiva fundamentação, conforme resulta da acta de inspecção ao local, sendo que o terreno de logradouro localizado a norte e a nascente da casa de habitação dos recorrentes tem cerca de 222 e não 150 quadrados como efectivamente tem a poente; - suscitada a dúvida na contestação quanto à integração ou não dessa parcela no prédio urbano dos recorrentes, podia a Relação ampliar a matéria de facto, por forma a quesitar-se a que resulta dos seus artigos 11º a 19º, nos termos do nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do CPC, a Relação podia alterar a decisão do tribunal da 1ª instância, de modo a que o logradouro ficasse com a área aproximada de 222 metros quadrados, porque os elementos fornecidos pelo processo, no que concerne ao artigo segundo da base instrutória, impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, - o terreno medido, como resulta do auto de inspecção judicial e das regras da experiência comum, integra prédio diverso, também dos recorrentes, que herdaram os dois de DD, que adquiriu um e herdou outro, matéria de facto impeditiva do direito alegado pelo recorrido, e não levada à base instrutória; - a matéria de facto decidida em resposta ao quesito quinto contraria a resposta ao quesito décimo-primeiro, porque os recorrentes, ao vedarem a poente a área de 150 metros quadrados não estão a integrar no seu prédio aquela parcela de terreno; - o recorrido não provou ter a Junta de Freguesia de Antime incluído o referido terreno no "Largo do Carvalhal" quando aprovou o topónimo, sendo que também deixou de incluir o ocupado com a rampa de acesso à sua garagem; - o Município de Fafe e a Junta de Freguesia de Antime reputam a parcela em causa do domínio privado dos réus, o que o autor antes reconhecia, e não cabe a este último, nem àquelas autarquias, mas ao tribunal o definição do que é público e privado; - antes da classificação administrativa ou judicial, o recorrido é parte ilegítima para instaurar acção popular para defesa do alegado domínio público autárquico sobre parcela que as autarquias competentes reputam domínio privado; - a posse imemorial em que se funda a aquisição da dominialidade pública consubstancia um acto volitivo - poder de facto - correspondente ao exercício do direito, o que implica o corpus e o animus subjacentes aos institutos da posse e da usucapião; - cabia ao recorrido alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, e o artigo 498º, nº 4, do Código de Processo Civil exige a indicação pelo autor do direito cujo reconhecimento pretende, o efeito a obter e a menção do facto jurídico concreto que serve de base ou causa ao pedido formulado; - o recorrido não alegou nem provou a concreta factualidade jurídica em que baseia a dominialidade da parcela de terreno, reveladora do seu uso directo e imediato pelo público, nem o grau de relevância do interesse colectivo subjacente a esse uso público no pressuposto e convencimento de que está afecta ao público; - a matéria de facto decidida e constante dos nºs 7 e 8 da sentença consubstancia-se em expressões genéricas, conclusivas, envolventes da apreciação de conceitos de direito, pelo que deve considerar-se não escrita, nos termos do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, e responder-se negativamente aos quesitos sexto e oitavo e ter-se por prejudicada a factualidade do nº 2 em resposta ao quesito primeiro; - da factualidade provada não resulta consubstanciado o corpus ou o animus da posse imemorial da parcela em causa, o que impede o tribunal de decidir sobre o ingresso, através da posse, no domínio público, porque só se subsume juridicamente a factualidade provada; - o Supremo Tribunal de Justiça pode alargar a sua cognição à decisão da matéria de facto, dado o mau uso feito pela Relação das faculdades que lhe confere o artigo 712º, quanto à força probatória dos meios de prova produzidos e à modificabilidade da decisão de facto, conforme o artigo 1090º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil; - a sentença viola as disposições citadas nas conclusões antecedentes, devendo declarar-se materialmente incompetente o tribunal comum, ou revogar-se o acórdão recorrido e absolverem-se os recorrentes do pedido.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - no recurso de revista não pode ser alterada a decisão da matéria de facto fixada pelas instâncias; - os recorrentes só suscitaram a questão da incompetência do tribunal em sede de recurso e havia caso julgado formal por virtude de decisão da questão no despacho saneador; - as acções populares civis com causa de pedir e pedido relativos a direitos reais são decididas nos tribunais da ordem judicial por uma questão de conhecimento e acompanhamento mais próximo da comunidade que nelas pode ter intervenção; - as partes em conflito não têm qualidade que as reconduza aos tribunais administrativos, e a matéria em apreciação é a propriedade do terreno - os factos provados revelam que os recorrentes se apropriaram de uma parcela de terreno que integra o domínio público da freguesia de Altime desde tempos imemoriais; - os recorrentes sustentaram que o terreno em causa integrava o seu prédio por estar descrito com o logradouro de 150 metros quadrados que diziam não ter, mas verificou-se que ele...

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