Acórdão nº 08B4008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Decisão Sumária I L... - L... de A... Ldª instaurou, no dia 17 de Março de 2005, contra AA, acção executiva para pagamento de quantia certa, para obter deste o pagamento coercivo de € 18 348,75 e juros vencidos no montante de € 1 007,01, baseada em cheque com o valor inscrito de € 21247,50, dito emitido a seu favor pelo executado para pagamento de dois veículos automóveis que lhe vendera no dia 22 de Setembro de 2004, devolvido pela entidade sacada, com recusa de pagamento, acrescentando ter-lhe o executado pago posteriormente € 2 898, 75.

AA deduziu, no dia 20 de Maio de 2005, oposição a essa execução, afirmando ter comprado as duas viaturas em leilão realizado pela exequente, uma delas sem desenvolvimento em termos de arranque e velocidade, e que a exequente negou qualquer responsabilidade, pelo que pagou o outro veículo e mandou cancelar o cheque quanto ao veículo defeituoso.

A exequente contestou, afirmando, em síntese, que o veículo automóvel com a marca BMW por si vendido em leilão, pertencente a BB, estava em bom estado de funcionamento, e que o executado, na hora seguinte ao recebimento do veículo, não apresentara reclamação.

E sob o argumento de o oponente ter alegado factos tendentes à sua responsabilização civil e, por isso, justificativos do exercício do direito de regresso, chamou BB a intervir no âmbito do instituto da intervenção acessória provocada.

O executado respondeu que quem se inscreveu no leilão foi CC, e que agira como procurador dela, e que não se opunha à intervenção de BB, a qual foi admitida naquela posição por despacho de 9 de Janeiro de 2006.

Em contestação, BB respondeu, por um lado, no sentido de que comprara o veículo automóvel da marca BMW para revenda, não haver registado a sua aquisição, ter proposto à exequente a venda dele em leilão, não conhecer a sua quilometragem, não dispor do respectivo livro de revisões, e estar em bom estado de funcionamento, e que não lhe foi comunicado ter o oponente denunciado algum seu defeito.

Respondeu o oponente, impugnando factos afirmados pelo interveniente, e sob o fundamento de o veículo automóvel ter sido vendido por A... S... F... P... à R...-C... de A..., Ldª, com cerca de 270 000 quilómetros, requereu a intervenção dela associada à exequente e a BB, a exequente opôs-se a essa intervenção, e o tribunal recusou-a com fundamento na não invocação pelo requerente de factos que a justificassem.

Dispensada a selecção da matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Julho de 2007, por via da qual a oposição foi julgada parcialmente procedente e reduzida a quantia exequenda relativa ao capital a € 12 063,37.

Apelaram L... Ldª, BB e AA, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Junho de 2008, julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos pelos dois primeiros e procedente o do último, reduzindo a quantia exequenda ao montante de € 10 063,37.

Interpuseram BB e L..., Ldª recurso de revista, formulando o primeiro, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício delas, nos termos e para os efeitos do referido artigo 913.º do Código Civil; - é facto notório que as necessidades de reparação identificadas do veículo correspondem ao desgaste normal do veículo usado em causa; - o recorrido não alegou nem provou, como lhe incumbia, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, os factos reveladores de a necessidade de reparação derivar dos vícios do veículo e não do desgaste normal do seu uso, ou que os defeitos já existissem à data da sua entrega; - ao aplicar o regime da venda de coisa defeituosa, apesar de não provado excederem as anomalias o desgaste normal de um veiculo usado, o acórdão interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 913º do Código Civil; - o recorrido não solicitou a reparação do veículo, que era possível, só pretendendo a quantia necessária para a deduzir no preço acordado; - a entender-se haver venda de coisa defeituosa, face à matéria alegada na oposição, o recorrido não tem direito à redução do preço em função do valor da reparação, porque não respeitou a ordem lógica dos meios jurídicos legalmente previstos e a recorrente não estava de má fé; - o artigo 914.º do Código Civil não confere ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida, e não provada a urgência na reparação do veículo, esta só podia ser exigida em juízo em execução de sentença no caso de incumprimento da condenação da recorrente a reparar e dever ser realizada por outrem, nos termos dos artigos 817.º do Código Civil e 933.º do Código de Processo Civil, pelo que o acórdão violou essas normas; - a entender-se que o executado podia pedir a redução do preço sem previamente exigir do exequente a reparação dos defeitos no veículo, não poderia o acórdão ter reconhecido ao recorrido o direito à redução do preço, em função do valor da reparação; - os pressupostos da redução do preço e o custo de eliminação dos defeitos são coisas diversas, irrelevando último, e a primeira não corresponde ao segundo, sob pena de sobreposição de meios jurídicos, devendo atender-se ao preço pago pelo veículo e ao que tinha com o defeito apresentado - não foi provado pelo recorrido, ao invés do que lhe incumbia, que, nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado o veículo pelo preço que foi considerado no acórdão, só alegando as anomalias do seu funcionamento e pretender ser indemnizado pelo montante necessário para mandar proceder à reparação.

- por falta de prova da verificação dos pressupostos do artigo 911.º do Código Civil, não podia o acórdão julgar verificado o direito do recorrido à redução do preço em função do valor da reparação; - foi proferida condenação com fundamento estranho à causa de pedir invocada pelo executado, pelo que foi cometida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e violados os artigos 911.º, 913.º e 914.º do Código Civil; - na petição inicial o oponente não formula pedido de redução do preço em função da real quilometragem nem alega valor concreto ou formula pedido genérico nesse sentido, nem solicita que a determinação desse valor se faça por avaliação ou segundo critérios de equidade; - o oponente não alegou, para poder provar que nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado por preço inferior, nem que havia diferença entre o que pagou na aquisição da viatura e o que esta valeria objectivamente com a real quilometragem, nem qual o valor dessa diferença porventura existente; - por carência de prova da verificação dos pressupostos contidos no artigo 911º do Código Civil, não podia o acórdão considerar procedente a apelação do opoente e diminuir em € 2000 o preço acordado; - da análise da petição inicial do oponente, embora tenha a final formulado o pedido de absolvição do pedido executivo, resulta apenas que este apenas pretende a dedução ao preço acordado do valor da reparação, ou seja, € 6 563,20; - ao reduzir o capital da quantia exequenda em € 2000 o acórdão proferiu condenação em quantidade superior ao do pedido, cometendo assim a nulidade prevista na alínea e) do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil; - o acórdão violou os artigos 817º, 911º, 913º e 914º do Código Civil e 668º, nº1 alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente.

L..., Ldª formulou, por seu turno, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente foi mera intermediária, por via do leilão por si promovido e organizado, na compra e venda do veículo automóvel entre BB, como vendedor, o e recorrido, como comprador, e pagou ao segundo o respectivo preço de € 18 200; - não está provado que o recorrido tenha reparado o veículo automóvel em causa, ou que haja despendido algo na sua hipotética reparação, ou que na revenda a que se destinava haja sido prejudicado no respectivo preço; - não se encontra provado que as peças descritas no orçamento impugnado fossem necessárias para que o veículo tivesse o valor venal de € 18 200; - não de encontra provado que o recorrido, conhecendo os pretensos e alegados defeitos, teria adquirido o veículo automóvel por valor inferior àquele montante; - o pedido formulado pelo executado na oposição consistiu na absolvição do pedido executivo, e não na redução do preço do veículo, e não apresentou à recorrente proposta de pagamento ou redução do preço do veículo, e não está provada a reparação; - caso o recorrido pretendesse a redução do preço, deveria tê-la oportunamente exercitado junto do respectivo vendedor e anterior proprietário e não a exercitou; - a Relação não podia operar a redução do preço em função do valor do orçamento, cujo conteúdo foi impugnado pela recorrente, sem que o recorrido tenha logrado provar o que nele constava, sem que lhe tenha sido feita inspecção, e o ónus da prova, face à referida impugnação, impendia sobre ele; - ainda que se considerasse pretender o recorrido a redução do preço em função do valor da reparação, não podia o tribunal, para além da medida de reparação, ainda reduzir o preço com base na não peticionada desvalorização do veículo em função da diferença de quilometragem, no exageradíssimo valor de € 2 000, pelo que a Relação julgou extra vel ultra petitum, o que importa a nulidade do acórdão; - não tendo o executado provado ter despendido qualquer quantia com a reparação do veículo, a parcela do preço a reduzir teria de obter-se por recurso à avaliação, o que não ocorreu; - o acórdão violou os artigos 884º do Código Civil, e 661º, nº 1, segunda parte, e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, sendo nulo por ter condenado a exequente em objecto diverso do pedido pelo executado, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. A exequente dedica-se à actividade comercial de leilões de veículos automóveis, aos quais...

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