Acórdão nº 0928/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., SA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, nestes autos de contra-ordenação fiscal, julgou improcedente o recurso por ela interposto e manteve a coima que lhe foi aplicada.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento.
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A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005.
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Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada, mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3° b) e 19° RGIT e art. 32° RGCO.
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Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
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Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos, violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19.° do RGCO, 20.°, n.° 2 e 79.° do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos arts. 3.°, alínea b) do RGIT e 32.° do RGCO.
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Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar, ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114.°, n.° 2 do RGIT, com o agravamento previsto no art. 26.°, n.° 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta.
Nestes termos, deverá o presente processo de contra-ordenação ser extinto, revogando-se a sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância; devendo, em consequência, iniciar-se um novo processo por contra-ordenação continuada, para todas as condutas omissivas de que a Recorrente é acusada, neste e nos restantes processos pendentes, referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005, com as demais consequências...
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