Acórdão nº 0928/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, nestes autos de contra-ordenação fiscal, julgou improcedente o recurso por ela interposto e manteve a coima que lhe foi aplicada.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento.

  2. A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005.

  3. Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada, mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3° b) e 19° RGIT e art. 32° RGCO.

  4. Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

  5. Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos, violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19.° do RGCO, 20.°, n.° 2 e 79.° do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos arts. 3.°, alínea b) do RGIT e 32.° do RGCO.

  6. Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar, ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114.°, n.° 2 do RGIT, com o agravamento previsto no art. 26.°, n.° 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta.

    Nestes termos, deverá o presente processo de contra-ordenação ser extinto, revogando-se a sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância; devendo, em consequência, iniciar-se um novo processo por contra-ordenação continuada, para todas as condutas omissivas de que a Recorrente é acusada, neste e nos restantes processos pendentes, referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005, com as demais consequências...

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