Acórdão nº 0847107 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 578 Proc. N.º 7107/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B......... deduziu contra C.........., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se a) - Declare a ilicitude do despedimento; b) - Condene a R. a: 1) - Pagar ao A. todas as retribuições desde 30 dias antes da propositura da presente acção, até ser proferida a sentença, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal; 2) - Readmiti-lo no seu posto de trabalho, para exercício de funções idênticas às que desempenhava anteriormente ao despedimento, com as mesmas condições de trabalho, a não ser no caso de optar pela indemnização; 3) - Pagar-lhe a retribuição das férias vencidas e ainda não gozadas ao tempo do despedimento, no montante de € 6.075,53; 4) - Pagar-lhe as férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003, no montante de € 12.151,05 = (4.050,35 x 3); 5) - Pagar-lhe os prémios de desempenho vencido respectivamente em 01.01.2003 e 01.07.2003, no total de € 27.755,85; 6) - Pagar-lhe o trabalho suplementar prestado, no montante de € 41.022,00 e 7) - Pagar-lhe os juros moratórios legais até integral pagamento.

Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2000-06-01 para exercer as funções inerentes à categoria de Corretor de Bolsa, mediante retribuição, que em Agosto de 2003 se fixou em € 2.583,77, acrescido de subsídio de refeição diário de € 5,09, bem como do valor médio mensal de € 680,00, pago 12 vezes por ano, contra a entrega de facturas ou recibos de combustível e refeições, constituindo os denominados reembolsos de combustível e refeições, componente fixa da retribuição. Foi ainda atribuído ao A. e ao seu cônjuge e descendentes, um seguro de saúde, seguro esse atribuído igualmente a todos os trabalhadores da R., bem como a utilização em exclusivo de uma viatura, no valor de € 33.000,00, escolhida pelo próprio, sem quaisquer restrições à sua utilização.

Mais alega que foi igualmente atribuído ao A. um "prémio de desempenho" correspondente a 7% do montante mensal das receitas auferidas pela R. a título de taxa de corretagem, pelos seus serviços de intermediação em transacção de valores mobiliários, relativamente aos clientes que tivessem sido angariados pelo A., desde que os mesmos constassem da lista anexa ao contrato e, bem assim, 2,5% do montante mensal das receitas auferidas pela R., a título de taxa de corretagem, pelos seus serviços de intermediação em transacção de valores mobiliários, sem prejuízo de, por mútuo acordo entre as partes, virem a ser definidas outras percentagens para as corretagens angariadas através da internet, lojas financeiras ou acordos com outros correctores, portugueses ou estrangeiros, ou seja, um prémio de desempenho, a pagar no final do respectivo trimestre, sendo a lista de clientes actualizada todos os meses. Tal "prémio de desempenho" foi revisto em 4 de Fevereiro de 2003, passando a cláusula sexta a ter a seguinte redacção: - "... a entidade patronal pagará ao trabalhador um prémio de desempenho correspondente a 5,5% do montante mensal das receitas auferidas pela entidade empregadora, a título de taxa de corretagem, pelos serviços de intermediação em transacções e valores mobiliários, relativamente aos clientes angariados pelo trabalhador, e desde que constem da lista anexa ao contrato, a qual será conjunta com a do Snr. D.........., sendo o prémio de desempenho pago no início do semestre seguinte".

Alega ainda que além das funções inerentes à categoria profissional de Corrector de Bolsa, o A. era procurador da R., assinando os cheques que previamente eram preenchidos e assim lhe eram apresentados.

Por outro lado, alega que foi ilicitamente despedido em 2003-08-25, atenta a inexistência de justa causa, apesar da elaboração de processo disciplinar.

Por último, alega o A. que não gozou as férias vencidas em 2003-01-01 e que a R. lhe remeteu em 2003-10-09 o cheque n.º .........., sacado sobre o E.........., no montante de €18.824,04, importância que recebeu.

Contestou a R., alegando que o A. rescindiu o contrato de trabalho por carta que lhe foi remetida em 2003-08-04 e por esta recebida no dia seguinte, embora com efeitos reportados a 2003-10-07, pelo que nada lhe pode ser exigido depois desta data, pois o contrato sempre aí terminaria, mesmo que despedimento não ocorresse. Alega, por outro lado, os factos provados no processo disciplinar que, a seu ver, integram justa causa, pelo que considera lícito o despedimento. Noutra vertente, alega a R. que o A. praticou um horário flexível, em equipa e por si fixado, sem ultrapassar as oito horas diárias, sendo que ela jamais lhe fixou qualquer horário de trabalho ou lhe ordenou que praticasse um horário superior, pelo que inexiste a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte do A. Alega ainda que a remuneração acordada foi aquela que consta dos recibos de vencimento, remuneração ilíquida, pagando a R. ao A., ajudas de custo, sempre contra recibo, quando e na medida em que este fez despesas em serviço por motivo do exercício das suas funções profissionais. Por último, refere que a utilização da viatura automóvel fora do tempo de trabalho é mera liberalidade da R., pelo que o reembolso de despesas e a utilização da viatura automóvel não podem ser considerados retribuição.

O A. respondeu à matéria de excepção deduzida na contestação, por impugnação.

Foi proferido despacho[1] em 2004-01-16 a dispensar a audiência preliminar e a fixação da BI[2].

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e, findas as alegações orais, proferiu o Sr. Juiz a quo o seguinte despacho, conforme consta da cassete 6, lado B, mas que não foi transcrito na acta respectiva, a fls. 433, do 2.º Volume: "Terminada a produção da prova, pelo A. foi dito que em lugar da reintegração, opta pela indemnização prevista pelo n.º 3 do Art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro".

Proferida sentença, foi a acção julgada[3]: 1) - Improcedente quanto à declaração de ilicitude do despedimento e consequências legais daí decorrentes, bem como quanto ao pagamento de qualquer quantia a título de trabalho suplementar e 2) - Procedente quanto aos pedidos de pagamento de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2003 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo tempo de trabalho prestado no ano de 2003, bem como dos prémios de desempenho vencidos e não pagos, a apurar em execução de sentença, sendo o valor da retribuição para o efeito também a apurar nos termos referidos, compensando esse valor com o valor de € 18.824,04 já recebidos pelo A. a esse título.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a modificação da sentença no seguinte sentido:

  1. Declarar-se a ilicitude do despedimento por manifesta falta de justa causa.

  2. Reconhecer o carácter de retribuição do prémio de desempenho e a sua incidência nas retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito da sentença, nas férias vencidas, e proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal.

  3. Reconhecer o carácter de retribuição da viatura atribuída pelo recorrido ao recorrente, amortizável em 48 meses perfazendo um total mensal de € 687,00, e a sua incidência nas retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito da sentença, nas férias vencidas e proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal.

  4. Em consequência, ser a R. condenada a pagar ao A. todas as retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção, até à sentença e) Condenar a R. no pagamento de indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença e f) Condenar a R. no pagamento do montante monetário correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. no montante de € 41.022,00, tendo formulado, a final, conclusões.

    A R. apresentou a sua contra-alegação de recurso.

    Por Acórdão desta Relação de 2005-11-21 foi decidido[4] "...anular a sentença nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do CPC[5], atendendo a que o Mmo Juiz da 1.ª instância não deu cumprimento integral ao disposto no artigo 653.º, n.º 2 do CPC - não mencionou quais os factos não provados e respectiva fundamentação - e porque foram alegados factos na petição inicial, que provados, podem sustentar uma solução jurídica diferente daquela que foi adoptada na 1.ª instância para a questão da justa causa e para esclarecimento da factualidade alegada sobre o montante em dívida do prémio de desempenho...".

    O Tribunal a quo, depois de proceder à audição do registo de toda a prova produzida, elencou os factos provados e não provados e fundamentou a sua decisão, como se vê do despacho de fls. 631 a 640, que não suscitou qualquer reclamação.

    Proferida 2.ª sentença, o Tribunal a quo decidiu conforme o havia feito na 1.ª decisão.

    Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a modificação da sentença, no mesmo sentido e tendo formulado a final conclusões, em igual número e de conteúdo próximo[6].

    A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final a confirmação da sentença.

    Por Acórdão desta Relação de 2006-12-11 foi decidido[7] "...anular o julgamento ao abrigo do art. 712.º, n.º 4 do CPC, com vista ao apuramento dos factos alegados nos artigos 20 a 22, 24 a 26, 29, 30, 34 a 37, 57, 70, 71, 74, 75, 77, 78, 88, 90 a 93, 99 a 103, 106 a 112 e 118 a 121 da petição inicial e todos da contestação, sem prejuízo de ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto e apenas com vista a evitar contradições ou novas omissões...".

    Designada data para julgamento, no decurso deste, depois de terem sido inquiridas 6 testemunhas, foi a audiência suspensa face ao deferimento de perícia ao documento n.º. 55, junto com a petição inicial e composto por cerca de 2500 folhas, pois o Tribunal concedeu prazo às partes para...

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