Acórdão nº 0824608 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº. 4608/2008-2 - APELAÇÃO (VILA POUCA de AGUIAR) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B............, casado, agricultor, residente em ......., Vila Pouca de Aguiar, interpõe recurso da douta sentença proferida nessa comarca, na acção de condenação, com processo ordinário, que, por apenso ao processo de inventário que aí correu com o n.º .../1993, intentara (com a sua mulher C.............

) contra os recorridos D.............

e marido E.............

, residentes em ..............., Vila Pouca de Aguiar e F............... e G............... - estes dois entretanto já falecidos -, intentando ver revogada a decisão da 1.ª instância que lhe denegou a pretensão que formulara de trazer à colação o prédio rústico que identifica na p. i., e que o seu pai havia doado à Ré D............., sua irmã, que assim deveria ter sido reduzida por inoficiosa (com o fundamento aduzido na douta sentença de que os Autores não fizeram a prova de o prédio pertencer à herança e ter aquela Ré provado afinal que adquiriu originariamente o mesmo por usucapião), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com tais conclusões a que chegou o M.º Juiz ‘a quo', pois tendo os interessados no processo de inventário sido remetidos para os meios comuns quanto ao dito prédio, deveria o mesmo ser agora declarado como sendo bem da herança e não daquela Ré. É que, de outra maneira, com o entendimento da douta sentença, "fácil seria aos progenitores deserdar um filho" ("bastaria que em vida doassem a totalidade dos seus bens a um dos herdeiros, e que essa doação, e sequente posse, seja efectuada pelo prazo de vinte anos", aduz). Ademais, nem a referida Ré tem ‘animus' de posse sobre o prédio, pese embora o detenha. São termos em que deverá a decisão recorrida vir a ser alterada no sentido pretendido e esse bem ser chamado à colação, reduzindo-se por inoficiosa a respectiva doação.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações válidas, pois que as que juntaram aos autos foram mandadas desentranhar, por não ter sido paga a taxa de justiça devida por essa apresentação (vidé o respectivo despacho a fls. 208).

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No processo de inventário n.º ..../93, de que estes autos são apenso, foi relacionado e descrito para ser partilhado o prédio rústico constituído por terra de cultivo, no lugar ..........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ......., sob o artigo 5.522º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 34.322.

2) Por escritura pública de doação, datada de 17 de Abril de 1979 e celebrada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, o H............ declarou doar a sua filha D............., por conta da sua quota disponível, uma terra de cultivo, sita no lugar .........., no limite de ..........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia .......... sob o artigo 5.522º e descrita na...

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