Acórdão nº 1458/07.2.TJLSB de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

AECOP nº 1458/07.2TJLSB 4º J. Cível / V. N. Gaia (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho ***Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.............., SA, com sede na Av. ..........., nº ...., em Lisboa, instaurou (nos Juízos Cíveis de Lisboa, com distribuição ao 2º Juízo) a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, contra C............... e mulher D............., residentes na Rua ..........., nº ...., R/Ch Dto., em Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 6.950,52, acrescida de juros vencidos (que em 13/03/2007 ascendiam a € 222,32) e vincendos (a partir daquela data), à taxa de 16,92%, até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, incide sobre os juros (que era de € 8,89, em 13/03/2007).

Para tal, alegou, em síntese, que: • celebrou com o réu marido um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, mediante o qual lhe emprestou, a solicitação dele, a quantia de € 10.625,00, que venceria juros à taxa nominal de 12,92% ao ano e cujo pagamento seria feito em 72 prestações mensais e sucessivas, de € 219,67 cada, que englobavam juros, vencendo-se a primeira a 10/08/2005 e as seguintes em igual dia de cada um dos meses imediatos; • ficou contratualmente fixado que a falta de pagamento de qualquer das prestações implicaria o imediato vencimento de todas as demais e que, em caso de mora, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juros à taxa de 16,92%; • o réu não pagou a 15ª prestação, vencida a 10/10/2006, o que determinou o vencimento das demais, num total de € 12.740,86; • apesar de instado para pagar a importância em dívida e juros respectivos, o réu não o fez, tendo, contudo, entregue ao banco autor o veículo que havia adquirido com o crédito por este concedido, para que o mesmo procedesse à respectiva venda e abatesse o preço obtido à sua dívida; • o banco demandante vendeu esse veículo por € 6.312,45, quantia que fez sua, e instou o réu a pagar-lhe a parte restante, o que ele não fez • e o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal demandado já que o aludido veículo se destinou ao património de ambos.

Os réus, apesar de devidamente citados, não contestaram a acção.

A Mma. Juíza do 2º Juízo Cível de Lisboa declarou-se incompetente, em razão do território, para julgar a acção e remeteu-a ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (fls. 53 a 56), onde foi distribuída ao 4º Juízo Cível.

Foi, depois, proferida sentença (fls. 75 a 78) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem ao banco autor o valor do capital ainda em dívida, acrescido dos juros remuneratórios à taxa de 12,92% vencidos até 10/10/2006 (data em que o réu marido deixou de pagar as prestações), bem como dos juros moratórios, à taxa convencionada de € 16,92%, vencidos até à mesma data, do valor correspondente ao imposto de selo sobre os juros, tudo deduzido da quantia de € 6.312,45, correspondente ao valor do automóvel vendido pelo banco, com absolvição dos réus do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação (que foi admitido ao abrigo do nº 1 do art. 678º do CPC, por o montante dos juros que não foram atendidos na sentença ser superior a metade da alçada dos tribunais de comarca), cuja motivação (fls. 91 a 124) culminou com as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso, por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  1. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  2. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que "no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil.

  3. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea i), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórias sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros...

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