Acórdão nº 0824061 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CANELAS BRÁS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO Nº. 4061/2008-2 - APELAÇÃO (VALPAÇOS) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B..........
e C..........
, casados, residentes na Rua .........., no .........., .........., Valpaços, vêm interpor recurso do douto saneador-sentença que aí foi proferido, "nos autos de acção declarativa constitutiva, com processo ordinário", que intentaram nessa comarca contra os recorridos D..........
e E..........
, casados, residentes em .........., em .........., F..........
e G..........
, casados, residentes na Rue .........., n.º .., .........., França, H..........
e I..........
, casados, residentes na .........., em .........., J..........
e K..........
, casados, residentes na Rua .........., n.º ...-..º, em Valongo e L......... e M..........
, casados, residentes no .........., em .........., intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância que lhes denegou a pretensão que haviam formulado de verem declarado que o prédio doado à Autora pela sua mãe N.......... é a casa de habitação com seus anexos e logradouro inscrita na matriz predial sob o artigo 205.º e que o prédio relacionado sob a verba n.º 6 da herança aberta por morte da sua mãe não pertence a essa herança - sendo que até já foi objecto de partilha, com trânsito em julgado, no inventário que correu termos nessa comarca com o n.º .../99 - (com o fundamento aduzido na douta decisão de que, ao contrário do invocado, afinal o que se pretende é reclamar da relação de bens que ali foi apresentada e vir, assim, a alterar a partilha já realizada e homologada por sentença transitada, cerca de três anos volvidos sobre a mesma, o que já não é possível nesta fase), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com tal conclusão a que chegou a Mm.ª Juíza ‘a quo', que deveria antes ter organizado a especificação e a base instrutória e não decidir já de fundo sem dar às partes a possibilidade de fazerem a prova das versões que invocam ("ao assim não proceder, a M.ª Juíza do Tribunal ‘a quo' concede ‘de barato' que os Autores não possam provar a sua tese em audiência de julgamento e não possibilitou que a Justiça material, apanágio do Poder Judicial, se realizasse", aduzem). "Aliás, foram os próprios interessados/Réus que apresentaram aos autos um esboço/croquis, através do qual revelam objectivamente e sem margem para dúvidas - até para um cego - a confusão (voluntária ou não, era prova a realizar em julgamento), erros e imprecisões quer quanto à localização desse artigo 205º (urbano), quer quanto à casa construída pelos aqui recorrentes sobre o mencionado palheiro". É que os Réus "criaram um contexto factual que sabem não ser verdadeiro, e requereram eles na execução a entrega de um bem que está viciadamente identificado no inventário, circunstância que é de elementar justiça reparar". Afinal "os Autores nunca teriam concordado com a relação de bens e com a partilha se se tivessem apercebido do erro detectado", o que provariam se houvesse sido elaborada a base instrutória, sendo que "a partilha é nula no tocante ao prédio construído pelos Autores". São termos em que deve agora ser dado provimento ao recurso.
Respondem os recorridos D..........
e esposa E..........
, F..........
e esposa G..........
e H..........
e marido I..........
, mas para aderirem às razões aduzidas pelos recorrentes, uma vez que concordam que deveria ter sido organizada uma base instrutória na...
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