Acórdão nº 0824061 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº. 4061/2008-2 - APELAÇÃO (VALPAÇOS) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B..........

e C..........

, casados, residentes na Rua .........., no .........., .........., Valpaços, vêm interpor recurso do douto saneador-sentença que aí foi proferido, "nos autos de acção declarativa constitutiva, com processo ordinário", que intentaram nessa comarca contra os recorridos D..........

e E..........

, casados, residentes em .........., em .........., F..........

e G..........

, casados, residentes na Rue .........., n.º .., .........., França, H..........

e I..........

, casados, residentes na .........., em .........., J..........

e K..........

, casados, residentes na Rua .........., n.º ...-..º, em Valongo e L......... e M..........

, casados, residentes no .........., em .........., intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância que lhes denegou a pretensão que haviam formulado de verem declarado que o prédio doado à Autora pela sua mãe N.......... é a casa de habitação com seus anexos e logradouro inscrita na matriz predial sob o artigo 205.º e que o prédio relacionado sob a verba n.º 6 da herança aberta por morte da sua mãe não pertence a essa herança - sendo que até já foi objecto de partilha, com trânsito em julgado, no inventário que correu termos nessa comarca com o n.º .../99 - (com o fundamento aduzido na douta decisão de que, ao contrário do invocado, afinal o que se pretende é reclamar da relação de bens que ali foi apresentada e vir, assim, a alterar a partilha já realizada e homologada por sentença transitada, cerca de três anos volvidos sobre a mesma, o que já não é possível nesta fase), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com tal conclusão a que chegou a Mm.ª Juíza ‘a quo', que deveria antes ter organizado a especificação e a base instrutória e não decidir já de fundo sem dar às partes a possibilidade de fazerem a prova das versões que invocam ("ao assim não proceder, a M.ª Juíza do Tribunal ‘a quo' concede ‘de barato' que os Autores não possam provar a sua tese em audiência de julgamento e não possibilitou que a Justiça material, apanágio do Poder Judicial, se realizasse", aduzem). "Aliás, foram os próprios interessados/Réus que apresentaram aos autos um esboço/croquis, através do qual revelam objectivamente e sem margem para dúvidas - até para um cego - a confusão (voluntária ou não, era prova a realizar em julgamento), erros e imprecisões quer quanto à localização desse artigo 205º (urbano), quer quanto à casa construída pelos aqui recorrentes sobre o mencionado palheiro". É que os Réus "criaram um contexto factual que sabem não ser verdadeiro, e requereram eles na execução a entrega de um bem que está viciadamente identificado no inventário, circunstância que é de elementar justiça reparar". Afinal "os Autores nunca teriam concordado com a relação de bens e com a partilha se se tivessem apercebido do erro detectado", o que provariam se houvesse sido elaborada a base instrutória, sendo que "a partilha é nula no tocante ao prédio construído pelos Autores". São termos em que deve agora ser dado provimento ao recurso.

Respondem os recorridos D..........

e esposa E..........

, F..........

e esposa G..........

e H..........

e marido I..........

, mas para aderirem às razões aduzidas pelos recorrentes, uma vez que concordam que deveria ter sido organizada uma base instrutória na...

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