Acórdão nº 0827492 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7492/08 - 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº ..../06.4 TBVRL - B do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Recorrentes: B.......... e outra Recorrido: C..........

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C.......... intentou contra os réus B.......... e mulher D.......... acção na qual pediu que se declarasse nula, porque simulada, a justificação e partilha subsequente a separação de pessoas e bens, celebrada pelos réus e lavrada a fls. 45 a 49 do Livro 250-G do Cartório Notarial de Vila Real e que se ordenasse o cancelamento das seguintes inscrições: G-1 do nº 02755/050120 da freguesia ..........; G-1 do nº 02756/050120 da freguesia ..........; G-1 e G-2 do nº 02730/041103 da freguesia .......... e G-1 do nº 02739/041220 da freguesia .......... .

No decurso desta acção, os réus, por entretanto se terem reconciliado, vieram requerer que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pretensão que viria a ser indeferida por despacho que passamos a transcrever: "Vieram os réus, a fls. 286, requerer se julgue extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, alegando que, conforme consta do seu assento de casamento (cuja certidão juntaram) por averbamento, os mesmos se reconciliaram.

O autor respondeu (fls. 289) alegando, entre outras razões, que a referida reconciliação é absolutamente inócua nomeadamente quanto à partilha processada pelos réus e que a reconciliação invocada não afasta as consequências já processadas decorrentes da separação de pessoas e bens entre os réus. Mais alega que quanto ao regime de bens que passou a vigorar entre os réus, a dita reconciliação em nada prejudica os pedidos que formulou na sua petição inicial.

Conclui o autor opondo-se expressamente contra a invocada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Os réus ainda vieram aduzir mais argumentos em defesa da tese por si expendida (fls. 292 e verso), invocando os normativos legais que regem sobre a separação de pessoas e bens (1795.º-B, do Código Civil) e afirmando que a reconciliação lhes concede novamente o estado civil de casados e casados no regime de comunhão geral de bens. Pelo que relativamente à situação pessoal e patrimonial entre os réus, a reconciliação faz com que a partilha dos bens comuns não tivessem sido partilhados, voltando todo o património a pertencer em comum e a radicar na esfera de ambos os réus, pelo que os pedidos formulados pelo autor atinentes ao acto de partilha de bens e cancelamento de registos visam o mesmo efeito e consequências jurídicas que, por força da reconciliação, já estão obtidas legalmente.

No seguimento do despacho proferido a fls. 328 a 330, foram os réus convidados a juntarem certidão do registo predial da qual resultasse o cancelamento das inscrições realizadas posteriormente à outorga da escritura de justificação e partilha supra aludida respeitantes aos imóveis objecto desse negócio jurídico.

Ainda nessa sequência, e por requerimento de fls. 333, vieram os réus juntar aos autos documento emitido pela Conservatória do Registo Predial de Vila Real respeitante à actualização da inscrição dos prédios objecto de partilha realizada na pendência da separação de pessoas e bens donde consta o averbamento do registo da reconciliação daqueles - cfr. fls. 334 a 342 -, reiterando a pretensão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, nos mesmos termos do anterior requerimento que dirigiram ao processo, constante a fls. 292 dos autos.

O autor, desta feita (fls. 344), pronunciou-se requerendo o prosseguimento dos autos uma vez que não resulta daquele documento o cancelamento das inscrições realizadas posteriormente à outorga da escritura de justificação e partilha em discussão no presente pleito.

A fls. 352 vieram os réus esclarecer que não procederam ao cancelamento das inscrições respeitantes aos imóveis supra aludidos uma vez que tal não pode resultar de um acto voluntário dos respectivos titulares, pois o mesmo só pode ser efectuado ao abrigo do artigo 13.º do Código de Registo Predial, cuja aplicação não tem cabimento no caso "sub judice".

Agora por despacho proferido a fls. 358 e ss., afirmou-se o seguinte, que passamos a transcrever: «Todavia, e pese embora nem o autor nem os réus se tenham debruçado sobre a questão, verificamos que a escritura de justificação e partilha subsequente à separação de pessoas e bens celebrada pelos réus abarca, para além dos bens imóveis em causa, bens móveis que estão sujeitos a registo (cfr. fls. 62, reverso, verbas um e dois), nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro». E continuámos discorrendo no sentido de que «...quanto aos bens móveis em questão, a verdade é que a escritura em causa constituiria sempre título suficiente para a ré mulher inscrever no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT