Acórdão nº 13/04.3TBCRZ de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 13/04.3TBCRZ.P1 Recurso de Apelação Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Carrazeda de Ansiães com n.º 13/04.3TBCRZ, B.......... e C......... demandaram a D.......... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de € 109.346,38, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência da morte de seu pai causada pelo embate do veículo com a matrícula ..-..-LB, em 28-10-2000, na estrada municipal n.º ... daquele concelho, cujo dono havia transferido para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da circulação daquele veículo.

A Ré contestou, imputando a culpa exclusiva do embate ao pai dos autores, porque seguia, de noite, sem qualquer iluminação ou sinal de luz, montado num cavalo e com uma charrua atravessada na montada, pelo meio da mesma hemifaixa de rodagem em que seguia o veículo mas em sentido contrário a este, que circulava pela metade direita da via, a 50 km/hora.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 260-270, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

  1. Os autores apelaram dessa sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1.ª - Para que resultasse comprovado que os AA. são as únicas pessoas com condição para serem reconhecidos como únicos e universais herdeiros dos falecidos, bastaria que, para alem da respectiva matéria assente, resultasse igualmente provado que, quer o E.......... quer sua mulher, F.........., não outorgaram testamento nem qualquer outra disposição de ultima vontade; que o primeiro deixou a suceder-lhe sua mulher e seus dois únicos filhos; que a segunda deixou a suceder-lhe os ora AA.; e que, para além dos indicados, ninguém mais se conhece que lhes prefira ou que com eles possa concorrer ás sucessões dos falecidos.

    1. - Tendo estes factos sido alegado pelos AA. e não impugnados pela R., eles estão admitidos por acordo, conforme previsão do art. 490.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil); 3.ª - Consequentemente, porque se trata de factos com manifesta relevância para a decisão, deveriam os mesmos ser tomados em consideração na fundamentação da sentença, devendo constar na respectiva enunciação dos factos provados, conforme prevê o n.º 3 do art° 659.º do Cód. Proc. Civil; 4.ª - Ou será, até, legitimo decidir que, em incidente de habilitação de herdeiros, recai sobre o requerente o ónus de alegação relativamente à totalidade dos sucessores da parte falecida na pendência da causa e o ónus de prova da qualidade de sucessores dos habilitandos, mas não compete ao requerente provar que inexistem outros sucessores, além dos indicados; 5.ª - Porém, uma vez que no despacho saneador, transitado em julgado, foi apreciada a legitimidade dos AA., com referência á sua invocada qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido, ficou definitivamente assente que estes eram parte legitima, conforme dispõe o art. 510.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil; 6.ª - E, caso entendesse o Tribunal recorrido não considerar nenhuma das possibilidades expostas, sempre deveria ter providenciado pela correspondente ampliação da matéria de facto, conforme previsão da alínea f) do n.º 2 do art. 650.º do Cód. Proc. Civil; 7.ª - Não se justifica, pois, a improcedência do pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos AA.; 8.ª - Caso assim se não entenda, deverá ser ordenada a ampliação da matéria de facto e concedida a possibilidade de produção de prova sobre os factos pertinentes que, embora alegados pelos AA., não foram seleccionados para o questionário, atenta a sua relevância para uma solução possível do litigio, conforme se prevê no art. 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil; 9.ª - Tendo resultado provado que quando percorria uma recta com mais de 150 metros de comprimento, o veículo automóvel LB embateu no cavalo conduzido pelo pai dos M., que o condutor (do LB) dispunha de toda a faixa de rodagem, com largura não inferior a 5 metros, para cruzar com o cavalo e seu condutor (resposta ao quesito 7.º) e que o condutor do veículo avistou o cavalo e seu condutor e quase instantaneamente embateu neles e apenas após o embate accionou os travões, acabando por se despistar, terá de concluir-se que o automobilista efectuava condução com excesso de velocidade e sem o cuidado necessário; 10.ª - Desta forma, será legitimo concluir-se que a culpa pela produção do acidente poderá presumir-se da violação, por parte do condutor do veículo, das disposições dos arts. 24.º e 25.º do Cód. da Estrada; 11.ª - No relativo ao pedido de habilitação formulado pelos AA., foi violada, por falta de aplicação, a norma do n.º 3 do art. 659.º do Cód. Processo Civil, ou a do art. 510.º n.º 3 ou a do art. 650.º n.º 2-f) do mesmo diploma; 12.ª - No relativo ao pedido de declaração de culpa do segurado da R. e de pagamento de correspondente indemnização, foram violadas, por falta de aplicação, as normas dos arts. 653.º n.º 2, 2.ª parte do Cód. Proc. Civil, e as dos arts. 24.º e 25.º do Cód. Estrada.

    Termos em que deverá obter provimento o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se habilitados os apelantes como únicos e universais herdeiros de seus falecidos pais ou, caso assim se não entenda, ordenando-se a correspondente ampliação da matéria de facto; ou, caso assim se não entenda, declarar-se que o acidente dos autos resultou da conduta do segurado da ré, condenando-se esta no pagamento aos apelantes dos montantes apurados a título de danos resultantes do mesmo acidente.

    A ré contra-alegou, concluindo que a sentença não merece qualquer censura ou reparo e deve ser mantida.

  2. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 29-01-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto do recurso compreende as questões seguintes: 1) se os autores podem ser declarados habilitados como únicos herdeiros de seus pais; 2) se a culpa pelo acidente que causou a morte ao seu pai deve ser imputada ao condutor do veículo com a matrícula ..-..-LB, e não à vítima como foi decidido na sentença recorrida.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II 4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Em 29 de Outubro de 2000 faleceu E.........., no estado de casado com F.........., conforme assento de óbito 2137, lavrado na Conservatória do Registo Civil do Porto em 31 de Outubro de 2000, que faz fls. 51 dos autos - que nesta sede se dá por integralmente reproduzido.

    2) O A. B.......... é...

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