Acórdão nº 0826796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. nº 6796/08 - 2ª Secção (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., SA, com sede no .........., freguesia de .........., concelho da Trofa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do processo experimental previsto no DL 108/2006, de 08/06, contra C.........., residente na .........., ..., 2 T, freguesia de .........., concelho da Maia, alegando, no essencial, que: ● é proprietária de uma fracção autónoma destinada a habitação, situada no prédio melhor identificado no art. 1º da p. i., ●. a ré é, desde Novembro de 2003, arrendatária dessa fracção autónoma, na sequência de transmissão, para ela, do contrato de arrendamento da anterior inquilina, sua mãe, ●. a demandada, no entanto, deixou de habitar a referida fracção há algum tempo, tendo passado a residir noutro imóvel e noutra localidade ● e permitiu que um seu irmão passasse a habitá-la, em vez dela, sem conhecimento da autora, facto de que só teve notícia há cerca de 15 dias.

Pediu, com base nesta factologia, a condenação da ré a ver resolvido o aludido contrato de arrendamento e a entregar-lhe o arrendado livre e devoluto.

A ré, devidamente citada, contestou a acção negando que tenha deixado de habitar/residir no locado (apesar de ter adquirido, com outra pessoa, uma fracção autónoma para habitação, em localidade distinta da da localização do arrendado) e que tenha proporcionado a outrem (ao seu irmão) o gozo da fracção autónoma em questão (alegou que tal seu irmão já residia no locado quando a mãe de ambos foi a inquilina do mesmo e nele continuou a residir até ao presente), tendo pugnado, por isso, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Mais requereu a condenação da autora como litigante de má fé, por deturpar conscientemente a verdade, em multa e indemnização, esta em não menos de € 3.500,00.

Saneado o processo, sem selecção, por simplicidade da causa, dos factos assentes e dos controvertidos, realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova (mas sem registo desta), foi proferida a sentença final que fixou a matéria de facto provada e não provada, fundamentando-a, e que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, improcedência que também foi extensiva ao pedido de condenação por litigância de má fé que esta havia deduzido contra a autora.

Inconformada com a improcedência da acção, interpôs a autora o presente recurso de apelação, cuja motivação, constante de fls. 133 a 140, culminou com as seguintes conclusões: "1) A douta sentença sob recurso julgou improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento que vincula A. e R. com o fundamento de que a mesma habita a fracção da aludida A.; 2) Afirmando que o facto da mesma ter comprado uma fracção destinada a sua habitação própria e permanente; 3) Ter para aí alterado a sua residência fiscal e aí obtido a isenção do pagamento do IMI por esse fundamento; 4) Ser irrelevante face ao depoimento de testemunhas que vieram alegar que a R. come, dorme e tem pertences na fracção da A.; 5) Ambos os factos dados por provados consubstanciam-se contraditórios; 6) Da concatenação dos elementos probatórios carreados aos autos não se pode senão verificar que a R. não habita a fracção da A. apesar de na mesma se manterem seus familiares; 7) De acordo com a al. f) do art. 1038º do CC, o locatário não pode proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa locada a menos que o locador em tal acorde; 8) O que confere a este o direito de ver resolvido o vínculo contratual do arrendamento.

Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em primeira instância e, consequentemente, ser declarada a resolução do contrato de arrendamento entre A. e R., condenando-se esta a entregar à A. a fracção dos autos livre de pessoas e bens, assim se fazendo Justiça".

A ré não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * II. Questões a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes: ● Em primeiro lugar, saber se existe contradição entre os factos dados como provados na sentença recorrida.

● Em segundo lugar, saber se os elementos probatórios constantes dos autos impunham que se desse (e impõem que se dê) como provado que a ré não habita o locado.

● Em terceiro e último lugar, saber se a acção devia ter sido julgada procedente, com fundamento na falta de uso (residência) do locado por parte da ré ou na cedência do mesmo a terceira pessoa sem autorização da autora recorrente.

* * * III. Factos dados como provados na 1ª instância: Na douta sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

  1. A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma, destinada a habitação, sita no 2º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no gaveto das Ruas .......... e do .........., com entrada pelo nº ... da Rua .........., no Porto, o qual se encontra descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 264 e inscrito na competente matriz predial urbana sob o art. 6903 da freguesia de ...........

  2. Em 25 de Novembro de 2003, a ré endereçou à autora, que a recebeu, a carta junta aos autos em fotocópia a fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde lhe comunicava o óbito de sua mãe, D.........., arrendatária do prédio referido em a), em 23 de Junho desse ano.

  3. Em tal carta mais invocava a ré a intenção de ver transmitida para si a qualidade de inquilina, nos termos da legislação em vigor.

  4. Nessa sequência, e desde Novembro de 2003, a autora passou a receber da ré a renda mensal devida pelo arrendado e a tratar esta como sua locatária.

  5. Até à presente data, as rendas devidas acham-se pagas em tempo, sendo os recibos que acusam a respectiva quitação emitidos pela autora em nome da ré.

  6. Por escritura pública datada de 14 de Dezembro de 2004, junta aos autos em fotocópia a fls. 15 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, outorgada no 7º Cartório Notarial do Porto, a fls. 63 a 65 verso do livro 459-A, E.......... declarou vender à ré e a F.........., que por sua vez declararam comprar, com vista a sua habitação própria e permanente, a fracção autónoma...

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