Acórdão nº 0826796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. nº 6796/08 - 2ª Secção (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., SA, com sede no .........., freguesia de .........., concelho da Trofa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do processo experimental previsto no DL 108/2006, de 08/06, contra C.........., residente na .........., ..., 2 T, freguesia de .........., concelho da Maia, alegando, no essencial, que: ● é proprietária de uma fracção autónoma destinada a habitação, situada no prédio melhor identificado no art. 1º da p. i., ●. a ré é, desde Novembro de 2003, arrendatária dessa fracção autónoma, na sequência de transmissão, para ela, do contrato de arrendamento da anterior inquilina, sua mãe, ●. a demandada, no entanto, deixou de habitar a referida fracção há algum tempo, tendo passado a residir noutro imóvel e noutra localidade ● e permitiu que um seu irmão passasse a habitá-la, em vez dela, sem conhecimento da autora, facto de que só teve notícia há cerca de 15 dias.
Pediu, com base nesta factologia, a condenação da ré a ver resolvido o aludido contrato de arrendamento e a entregar-lhe o arrendado livre e devoluto.
A ré, devidamente citada, contestou a acção negando que tenha deixado de habitar/residir no locado (apesar de ter adquirido, com outra pessoa, uma fracção autónoma para habitação, em localidade distinta da da localização do arrendado) e que tenha proporcionado a outrem (ao seu irmão) o gozo da fracção autónoma em questão (alegou que tal seu irmão já residia no locado quando a mãe de ambos foi a inquilina do mesmo e nele continuou a residir até ao presente), tendo pugnado, por isso, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Mais requereu a condenação da autora como litigante de má fé, por deturpar conscientemente a verdade, em multa e indemnização, esta em não menos de € 3.500,00.
Saneado o processo, sem selecção, por simplicidade da causa, dos factos assentes e dos controvertidos, realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova (mas sem registo desta), foi proferida a sentença final que fixou a matéria de facto provada e não provada, fundamentando-a, e que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, improcedência que também foi extensiva ao pedido de condenação por litigância de má fé que esta havia deduzido contra a autora.
Inconformada com a improcedência da acção, interpôs a autora o presente recurso de apelação, cuja motivação, constante de fls. 133 a 140, culminou com as seguintes conclusões: "1) A douta sentença sob recurso julgou improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento que vincula A. e R. com o fundamento de que a mesma habita a fracção da aludida A.; 2) Afirmando que o facto da mesma ter comprado uma fracção destinada a sua habitação própria e permanente; 3) Ter para aí alterado a sua residência fiscal e aí obtido a isenção do pagamento do IMI por esse fundamento; 4) Ser irrelevante face ao depoimento de testemunhas que vieram alegar que a R. come, dorme e tem pertences na fracção da A.; 5) Ambos os factos dados por provados consubstanciam-se contraditórios; 6) Da concatenação dos elementos probatórios carreados aos autos não se pode senão verificar que a R. não habita a fracção da A. apesar de na mesma se manterem seus familiares; 7) De acordo com a al. f) do art. 1038º do CC, o locatário não pode proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa locada a menos que o locador em tal acorde; 8) O que confere a este o direito de ver resolvido o vínculo contratual do arrendamento.
Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em primeira instância e, consequentemente, ser declarada a resolução do contrato de arrendamento entre A. e R., condenando-se esta a entregar à A. a fracção dos autos livre de pessoas e bens, assim se fazendo Justiça".
A ré não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * II. Questões a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes: ● Em primeiro lugar, saber se existe contradição entre os factos dados como provados na sentença recorrida.
● Em segundo lugar, saber se os elementos probatórios constantes dos autos impunham que se desse (e impõem que se dê) como provado que a ré não habita o locado.
● Em terceiro e último lugar, saber se a acção devia ter sido julgada procedente, com fundamento na falta de uso (residência) do locado por parte da ré ou na cedência do mesmo a terceira pessoa sem autorização da autora recorrente.
* * * III. Factos dados como provados na 1ª instância: Na douta sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
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A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma, destinada a habitação, sita no 2º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no gaveto das Ruas .......... e do .........., com entrada pelo nº ... da Rua .........., no Porto, o qual se encontra descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 264 e inscrito na competente matriz predial urbana sob o art. 6903 da freguesia de ...........
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Em 25 de Novembro de 2003, a ré endereçou à autora, que a recebeu, a carta junta aos autos em fotocópia a fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde lhe comunicava o óbito de sua mãe, D.........., arrendatária do prédio referido em a), em 23 de Junho desse ano.
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Em tal carta mais invocava a ré a intenção de ver transmitida para si a qualidade de inquilina, nos termos da legislação em vigor.
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Nessa sequência, e desde Novembro de 2003, a autora passou a receber da ré a renda mensal devida pelo arrendado e a tratar esta como sua locatária.
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Até à presente data, as rendas devidas acham-se pagas em tempo, sendo os recibos que acusam a respectiva quitação emitidos pela autora em nome da ré.
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Por escritura pública datada de 14 de Dezembro de 2004, junta aos autos em fotocópia a fls. 15 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, outorgada no 7º Cartório Notarial do Porto, a fls. 63 a 65 verso do livro 459-A, E.......... declarou vender à ré e a F.........., que por sua vez declararam comprar, com vista a sua habitação própria e permanente, a fracção autónoma...
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