Acórdão nº 0827341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7341/08 - 2ª Secção (conflito negativo de competência) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. O Conflito: As M.mas Juízas de Círculo e de Comarca (esta do .º Juízo) de Vila Real atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para procederem à ampliação da base instrutória e admitirem os novos meios de prova indicados na acção ordinária nº .../03.9TBVRL, na sequência de incidente de intervenção principal provocada.

Este incidente havia sido deduzido por um dos réus na contestação em devido tempo apresentada.

Por lapso da Mma. Juíza do 3º juízo do referido Tribunal, titular do processo, foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes e os controvertidos sem que aquele incidente de intervenção de terceiros tivesse sido admitido e tramitado.

Na audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juíza do Círculo de Vila Real - que a ela presidia -, na sequência de chamada de atenção por parte dos ilustres mandatários das partes, proferiu despacho de admissão do incidente, determinou a citação dos chamados para, querendo, deduzirem articulados próprios e deu sem efeito a audiência de julgamento, adiando-a «sine die» (cfr. acta certificada a fls. 4 a 7).

A 16/09/2008 (cfr. fls. 8), a Sra. Juíza de Círculo proferiu novo despacho com o seguinte teor (na parte que para aqui interessa): "(...) a fls. 457 a 460 as aqui intervenientes vieram deduzir articulado próprio de contestação ao peticionado e apresentar os seus meios de prova.

Verifica-se, pois, a necessidade de reformular o despacho saneador proferido no decurso da presente lide, de molde a apreciar as questões suscitadas pelas intervenientes e que possam, desde logo, ser conhecidas, bem como incluir, quer na factualidade assente, quer na base instrutória a matéria de facto que se mostre pertinente e que tenha sido alegada pelas aqui intervenientes principais.

Remetam-se, assim, os autos à Mma. Juiz titular do processo, de forma a completar-se a necessária tramitação dos autos e oportunamente remetam-se(-me) os mesmos novamente, de molde a ser designada data para a realização da audiência de julgamento".

A 22/09/2008 (cfr. fls. 9), a Sra. Juíza do .º Juízo da Comarca de Vila Real proferiu, porém, o seguinte despacho (que se transcreve na parte relevante): "O incidente de intervenção provocada foi admitido em sede de audiência de julgamento, pela Sra. Juiz de Círculo que à mesma preside.

E, assim sendo, nos termos do art. 650º n.º 2 alínea f) do CPC, cabe à Sra. Juiz de Círculo que preside a tal audiência providenciar pela ampliação da base instrutória, se o considerar necessário.

Cabendo-lhe igualmente admitir os meios de prova indicados pelas partes à matéria que resulte de tal ampliação, por força do disposto no n.º 3 da citada disposição legal.

A nosso ver o que não é legalmente admissível é fazer retroagir o processo à fase da prolação do despacho saneador e da determinação dos factos assentes e controvertidos considerados relevantes para a decisão da causa, despacho este proferido em sede de audiência preliminar, no âmbito da qual as partes não deduziram qualquer reclamação nem arguíram qualquer nulidade.

Em face do exposto, determino a remessa dos...

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