Acórdão nº 0855325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5325/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B.......... e mulher C.......... propuseram contra D.......... e mulher E.......... acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a: A)Restituir ao autor as quantias entregues em cumprimento do contrato-promessa, quer com fundamento na resolução operada através de documento subscrito por aquele e o Réu, quer por via do enriquecimento sem causa, atenta a impossibilidade objectiva de celebrar o contrato prometido, após a venda operada pelos Autores do prédio prometido vender a terceiro, no valor de € 24.939,99, acrescido de juros legais vencidos a partir de 04.03.2002 (€ 468,25) ou, assim não se entendendo, a partir da citação até integral e efectivo pagamento.

Assim, não se entendendo, pedem que os Réus sejam condenados a: B)A reconhecerem que o aludido "acordo de rescisão" do contrato promessa não produziu efeitos na esfera jurídica da Autora mulher, porquanto, a mesma não o subscreveu nem prestou o seu consentimento para tal e, assim sendo, C)A reconhecerem que se verificou a impossibilidade objectiva da celebração do contrato prometido relativamente a esta outorgante por via da venda do prédio prometido vender e identificado no artigo I ° da petição inicial a terceiro, com a consequente condenação dos Réus, D)A restituírem tudo o recebido (€ 24.939,90) nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigos 795°, n.º 1 e 479° do Código Civil), montante acrescido dos juros legais contados vencidos a partir de 04.03.2002 (€ 468,25) ou, assim não se entendendo, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

Os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Condenaram-se os Autores, como litigantes de má fé na multa de € 3.000,00, bem como nas custas da acção.

Inconformados, os Autores apelaram da sentença, terminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A-Dos instrumentos áudio fornecidos pelo Tribunal e que contendem com a gravação da prova, uma delas (cassete 1 especialmente do lado A.) só com imensa dificuldade e com o recurso aos apontamentos retirados em audiência, é possível extrair o conteúdo útil dos depoimentos aí prestados.

B-Tal impossibilidade que é manifesta, não permitiu aos apelantes com rigor e precisão extrair todo o conteúdo da prova produzida, tendo em vista a apresentação em juízo das presentes alegações, o que influi claramente no exame e decisão da causa, integrando tal facto a nulidade prevista no art. 201.° n.º 1 do C.P.Civil, que se invoca e que impõe a anulação e repetição dos actos viciados e os subsequentes Que dele dependem.

Sem prescindir, e apenas cautelarmente, C-O depoimento de parte dos RR (que deveria estar gravado na cassete 1) deveria ter sido reduzido a escrito, mesmo que tenha sido feita a sua gravação em audiência. (art. 563.° e 512.° n.º 1 C.P.Civil), e dentro dos condicionalismos que a lei adjectiva prescreve, a saber: - Confissão do depoente.

- Na parte em que o depoente narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

D-Acontece que no caso dos autos tal omissão ocorreu, pese embora a dificuldade em se alcançar a audição dos referidos depoimentos de parte, que só a algo conduziram, por força dos apontamentos recolhidos em audiência, omissão essa que integra nulidade que aqui também se invoca com todos e para todos os efeitos legais.

Sem prescindir, ainda, E-Da prova produzida e gravada em audiência não é de modo algum possível concluir pela prova dos quesitos 2 a 4, e a não prova dos quesitos 1 e 5 da B.I..

Na verdade, F-Os RR não lograram provar em juízo nenhuma da factualidade por eles trazida aos autos e cujo ónus probandi lhes incumbia.

Para tanto, G-Bastaria compulsar-se os depoimentos de parte (contraditórios) dos RR e ademais os que constam da Cassete 1 Lado B de 0282 a 2250 de 12/09/07 F.........., e a mesma cassete Lado B 2250 a 3178 (G..........).

Assim, H-Os quesitos 2 a 4 devem ser dados como não provados face à total ausência de prova e ao conteúdo útil dos depoimentos de parte prestados pelos RR.

Por sua vez, I-E pelo menos indiciariamente, os AA através do testemunho de H.........., I.......... e J.........., e prova documental junta aos autos lograram fazer prova do Quesito 1 e 5, que portanto devem ser dados como provados. (Cassete n.º 1 Lado A de 1357 a 2269, e 2269 a 2670).

Na verdade, J-A matéria conexa com o "financiamento" (de natureza eminente documental) da promessa de venda para além de confessada pela Ré mulher, que a citou expressamente no seu depoimento de parte, também se mostra documentada nos autos, mormente através de 2 documentos bancários (CPP) juntos com a Réplica.

K-Tais documentos não foram tidos como falsos ou sequer impugnada a sua existência, pelo que se impunha a sua consideração na sentença, conjugada obviamente com a demais prova feita em audiência, o que não sucedeu, e vicia portanto de nula a sentença. (ut. art. 668.° n.º 1 al. d) do C.P.Civil).

Por outro lado, L-A venda (a terceiros) pelos RR., do imóvel objecto do...

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