Acórdão nº 0847989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 7989/08-4.ª Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. O Ministério Público deduziu acusação contra Manuel B............. e requereu o seu julgamento, em processo comum e, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal[1], com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência aos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alínea e), 3.º, n.os 1 e 2, alínea n), e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Segundo a acusação, e no que ao preenchimento do tipo objectivo interessa, a conduta típica foi preenchida por o arguido ter vendido uma pistola de alarme ao menor C................. e, depois, por aquela se ter avariado, a ter substituído por outra pistola de alarme, de marca BBM, modelo 315 Auto, cal. 8 mm K, com o número de série H0234667.

  1. Distribuído o processo para julgamento [com o n.º 35/08.5GAVNH do Tribunal Judicial de Vinhais], foi proferido despacho de rejeição de acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea d), do CPP.

    Segundo esse despacho, e em síntese, uma arma de alarme não está compreendida na descrição contida no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, pelo que, considerando a remissão do artigo 87.º para o artigo 86.º, a venda de uma arma de alarme não integra o ilícito típico previsto naquele artigo 87.º 3. Inconformado com o despacho, o Ministério Público interpôs o recurso, agora em apreço, no qual formulou as seguintes conclusões: «1. A referência do artigo 87.º, n.º 1, ao artigo anterior (86.º) reporta-se unicamente às substâncias e produtos "aí referidos"; «2. O tráfico tipificado no artigo 87.º, n.º 1, quando se reporta às armas inclui naturalmente as da classe A cuja venda é absolutamente proibida pelo artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02; «3. Até porque a venda ou cedência de armas de alarme não é sancionada como contra-ordenação, diferentemente do que sucede com os demais actos, o que representa uma irrazoabilidade e um contra-senso; «4. A razão da classificação das armas de alarme como sendo da classe A e ainda a proibição absoluta da venda assenta na especial facilidade e na muita frequência com que são transformadas pela simples aposição de um cano; «5. Por isso, a única interpretação do artigo 87.º, n.º 1, conjugado com o artigo 86.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1, é a de criminalizar como tráfico a venda de armas de alarme.» Indicou como normas jurídicas violadas o artigo 87.º, n.º 1, por referência ao disposto nos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alínea e), 3.º, n.os 1 e 2, alínea n), e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

  2. Ao recurso não foi apresentada resposta.

  3. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.

  4. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público limitou-se à aposição do seu "visto".

  5. Devendo o recurso ser julgado em conferência, colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

    Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.

    II 1. A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico...

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