Acórdão nº 0847989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 7989/08-4.ª Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. O Ministério Público deduziu acusação contra Manuel B............. e requereu o seu julgamento, em processo comum e, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal[1], com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência aos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alínea e), 3.º, n.os 1 e 2, alínea n), e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Segundo a acusação, e no que ao preenchimento do tipo objectivo interessa, a conduta típica foi preenchida por o arguido ter vendido uma pistola de alarme ao menor C................. e, depois, por aquela se ter avariado, a ter substituído por outra pistola de alarme, de marca BBM, modelo 315 Auto, cal. 8 mm K, com o número de série H0234667.
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Distribuído o processo para julgamento [com o n.º 35/08.5GAVNH do Tribunal Judicial de Vinhais], foi proferido despacho de rejeição de acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea d), do CPP.
Segundo esse despacho, e em síntese, uma arma de alarme não está compreendida na descrição contida no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, pelo que, considerando a remissão do artigo 87.º para o artigo 86.º, a venda de uma arma de alarme não integra o ilícito típico previsto naquele artigo 87.º 3. Inconformado com o despacho, o Ministério Público interpôs o recurso, agora em apreço, no qual formulou as seguintes conclusões: «1. A referência do artigo 87.º, n.º 1, ao artigo anterior (86.º) reporta-se unicamente às substâncias e produtos "aí referidos"; «2. O tráfico tipificado no artigo 87.º, n.º 1, quando se reporta às armas inclui naturalmente as da classe A cuja venda é absolutamente proibida pelo artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02; «3. Até porque a venda ou cedência de armas de alarme não é sancionada como contra-ordenação, diferentemente do que sucede com os demais actos, o que representa uma irrazoabilidade e um contra-senso; «4. A razão da classificação das armas de alarme como sendo da classe A e ainda a proibição absoluta da venda assenta na especial facilidade e na muita frequência com que são transformadas pela simples aposição de um cano; «5. Por isso, a única interpretação do artigo 87.º, n.º 1, conjugado com o artigo 86.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1, é a de criminalizar como tráfico a venda de armas de alarme.» Indicou como normas jurídicas violadas o artigo 87.º, n.º 1, por referência ao disposto nos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alínea e), 3.º, n.os 1 e 2, alínea n), e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
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Ao recurso não foi apresentada resposta.
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Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.
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Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público limitou-se à aposição do seu "visto".
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Devendo o recurso ser julgado em conferência, colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II 1. A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico...
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