Acórdão nº 0817861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Nº7861/08-1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório 1. Nos autos de processo comum colectivo que, com o nº ..../04.2TXPRT, correm termos no .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o Arguido B.......... foi julgado e condenado ● Pela prática de um crime de roubo agravado p.p.pelos artigos 210º/1 e 2 al.b) e 204º/1 al.a do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; ● Pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º/1 do C.Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; ●Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de quatro anos de prisão.

    1. Inconformado, recorreu o Arguido, emitindo, a final, as seguintes conclusões que se sintetizam: i. Na acusação deduzida contra o Recorrente o Ministério Público imputou-lhe a prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de roubo agravado p.p.pelo artigo 210º nº1 e nº2 al.b), por referência ao artigo 204º nº2 al.f), ambos do Código Penal e de um crime de furto simples pºpº pelo artigo 203º por referência ao artigo 204º nº2 al.f) e nº4 do mesmo diploma.

      ii. Após a produção de prova, o Tribunal a quo procedeu ao que entendeu consubstanciar alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação: a) manteve o crime de furto - do qual veio o Recorrente a ser absolvido -; b) imputou-lhe a prática de um crime de roubo agravado, na pessoa da ofendida C.........., por circunstância diferente da consignada no libelo acusatório ou seja por referência ao valor elevado do veículo subtraído (Artigo 202º nº1 do C.Penal); c) imputou-lhe, ainda, a prática de um crime de roubo na pessoa da ofendida D.........., nos termos do artigo 210ºnº1 do C.Penal.

      iii. Ao proceder deste modo, o Tribunal recorrido procedeu a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação - uma vez que o elemento de agravação que passou a ser considerado conduziu a uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - o que obrigava à aplicação do regime previsto no artigo 359º do C.P. Penal.

      iv. A inobservância deste fere de nulidade - arguida em tempo - todo o posterior processado.

      v. Mesmo a entender-se que a alteração produzida integra apenas uma alteração da qualificação jurídica dos factos a verdade é que relativamente ao alegado valor do automóvel, a falta de especificidade, quer na acusação, quer em sede de prova, quanto às características do automóvel (da acusação apenas consta a marca, a matrícula e o valor de €7.000,00 atribuído pela ofendida C..........; em sede de audiência, esta ofendida afirmou com alguma dúvida que, à data dos factos, a viatura teria um valor que se situaria entre os €5.000,00 e os €7.000,00, não sabendo, no entanto, sem ajuda, identificar o modelo ou versão), impediu o arguido de apresentar defesa quanto ao mesmo valor já que uma diferente versão num mesmo modelo pode levar a diferenças de preço.

      vi. De igual modo, porque a acusação por outro crime de roubo tipifica uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (Artigo 1º al.f) C.P.Penal), a inobservância do artigo 359º do C.P.Penal é determinativa da nulidade do processo, devendo ser anulados todos os actos processuais posteriormente praticados ou dizer devendo o processo retroceder à audiência a fim de se dar cumprimento aop disposto no artigo 359º do C.P.Penal vii. Entende o Recorrente, agora em sede de facto, padecer o Acórdão recorrido do vício da insuficiência da prova: o Tribunal bastou-se com o testemunho da ofendida C.......... para imputar ao arguido a prática dos factos por que veio a ser condenado, todavia a identificação por ela feita carece de rigor por falta de elementos caracterizadores essenciais. Dizer, posto que tenha dito que ‘foram os olhos do arguido, aliado à sua estatura e constituição física, que a fizeram reconhecê-lo sem margem para dúvidas', falhou na indicação de elementos caracterizadores essenciais como cor e tamanho do cabelo, definição do nariz, boca e orelhas.

      viii. Também o facto de o Arguido ter sido interceptado pela Polícia Judiciária na posse do veículo não é suficiente para lhe imputar o roubo pois entre a hora do crime e o momento da intercepção pela P.J. mediaram cerca de seis horas.

      ix. Padece o mesmo Acórdão, em sede de fundamentação de facto, do vício do erro na apreciação da prova: posto que nenhuma das testemunhas arroladas pelo MºPº tenha reconhecido o arguido ou identificado como condutor do veículo automóvel, o Tribunal deu como provado que "nesse mesmo dia 30 de Outubro de 2007, pelas 9h15, dirigiram-se o arguido e os outros dois indivíduos não identificados ao posto de abastecimento de combustíveis da E.........., sito na Rua .........., .... - .......... - Trofa, onde mandaram o funcionário F.......... abastecer a viatura da marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-OT, conduzida pelo arguido B.........., com €20." x. Quanto ao valor do automóvel não se encontra o mesmo devidamente fundamentado, sendo a prova produzida em audiência bem como a dos autos, insuficiente para provar tal valor.

      xi. De todo o modo, a considerar-se subsistente a culpa do recorrente deve ele beneficiar da atenuação especial prevista no regime especial para jovens porquanto é primário, trabalhou desde tenra idade sendo pedreiro de profissão, procurou trabalhar nos meses que se sucederam à saída da prisão e apenas estava inactivo na altura da prisão por não ter sido remunerado o trabalho prestado nos meses anteriores.

      xii. De igual passo, tendo em conta a sua idade (19 anos) e o facto de ser primário, bem assim ter já cumprido medidas coactivas privativas da liberdade, merece o favor do direito e uma pena que se aproxime mais do mínimo e, sempre, a suspensão na sua execução de modo a conferir-lhe a oportunidade de, em liberdade, poder apostar na sua capacidade em adoptar uma conduta e postura socialmente aceite.

    2. A Exma. Procuradora-Adjunta, junto do Tribunal recorrido, ofereceu douta Resposta que rematou com a seguinte Conclusão: deve considerar-se que o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade ou erro de facto, nem violou qualquer disposição legal, devendo ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso.

    3. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto Parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

    4. Observada a notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, porque nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

  2. Fundamentação 1. Em sede de fundamentação de facto foi a seguinte a decisão proferida pelo Tribunal recorrido: 1.1 Factos Provados: 1.1.1 O arguido B.......... juntamente com mais dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, formularam o plano de em conjugação de esforços e de intentos se apropriarem de veículo automóvel de alta cilindrada ao respectivo proprietário, e de objectos de valor que encontrassem no seu interior, mediante a ameaça com arma de fogo; 1.1.2 Assim, no dia 30 de Outubro de 2007, pelas 08.15 horas, o arguido e aqueles indivíduos, cuja identidade não foi possível averiguar em concreto, na sequência daquele plano, dirigiram-se à .........., .........., nesta comarca da Maia, próxima à Rua com o mesmo nome, na viatura da marca Fiat, modelo .......... .

    1.1.3 Aí avistaram as ofendidas C.......... e a sua filha D.........., que se encontravam no interior do seu veículo automóvel, marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-0T, no valor de, pelo menos, cinco mil euros (5.000 €), já imobilizado, e na sequência de tal plano abeiraram-no tendo parado a viatura em que se faziam transportar junto daquela em que se encontravam as ofendidas.

    1.1.4 Acto contínuo o arguido e um daqueles indivíduos que não foi possível apurar a identidade saíram encapuzados da viatura em que se faziam transportar, o arguido B.........., na sequência daquele plano, munido de um objecto que se assemelhava a arma de fogo, aproximou-se da janela, lado do condutor, do veículo em que se encontrava a ofendida C.........., enquanto que o outro com o recurso a um objecto que se assemelhava a uma navalha dirigiu-se à ofendida D.........., na altura com 15 anos de idade, que estava no lugar de pendura, intimidaram-nas a abrir a porta e obrigaram-nas a sair do veículo.

    1.1.5 Na sequência de tal plano o arguido e uma das pessoas não identificadas entraram na viatura e saíram do local levando-a consigo dela se apropriando assim como dos seguintes objectos: uma carteira com livros e outros objectos em valor não concretamente apurado, tendo aquela o valor de cerca de € 40,00; um par de óculos da marca Vogue no valor de €120.00, propriedade estes objectos de D..........; um par de óculos da marca Versage em valor não concretamente apurado, um casaco preto de valor também não concretamente apurado e um comando do portão da garagem que se encontravam no interior daquele veículo, pertencendo estes objectos à ofendida C..........; 1.1.6 O terceiro elemento seguiu-os ao volante da viatura da marca Fiat, modelo .......... e foram em direcção a .......... .

    1.1.7 Uma hora mais tarde, nesse mesmo dia 30 de Outubro de 2007, pelas 09H15, dirigiram-se o arguido e os outros dois indivíduos não identificados ao posto de Abastecimento de Combustíveis da E.........., sito na Rua .........., .... - .......... - Trofa, onde mandaram o funcionário F......... abastecer a viatura da marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-0T, conduzida pelo arguido B.........., com 20€.

    1.1.8 O arguido B.......... permaneceu com o veículo da marca BMW até ao momento em que foi detido pela PJ, dia 30 de Outubro de 2007 às 14.20 horas, tendo sido recuperado e entregue à sua legítima proprietária.

    1.1.9 Agiu de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intentos.

    1.1.10 Sabia que ao ameaçar as ofendidas, juntamente com os indivíduos cuja identidade não foi possível averiguar, com um objecto com a aparência de arma de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT