Acórdão nº 0816692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 6692/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B.......... submetido a julgamento e condenado -na pena de 150 dias de multa a € 4 por dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artº 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea j), do CP na versão anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro; -na pena de 90 dias de multa a € 4 por dia, por cada um de três crimes de injúria agravada p. e p. pelos artºs 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), do mesmo diploma; -e, em cúmulo, na pena única de 270 dias de multa a € 4 por dia.

Foi ainda o arguido condenado a pagar à PSP, a título de indemnização, a quantia de € 798,32, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O tribunal recorrido errou ao dar como provado que o recorrente chamou «filhos da puta» aos agentes C.......... e D.........., pois não se fez prova desse facto.

-Errou ainda ao considerar provado que o recorrente representou a possibilidade de atingir com o cotovelo o agente E.........., causando-lhe ofensa física, e se conformou com esse resultado.

-Em consequência, deve o recorrente ser absolvido da acusação pelos crimes de injúria agravados que lhe foram imputados com referência aos agentes C.......... e D.......... .

-Em relação à pancada com o cotovelo no peito do agente E.........., o recorrente deve ser absolvido da acusação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.

-Esse facto apenas preenche o crime de ofensa à integridade física negligente.

-Mas não pode ser condenado pela sua prática, visto que o respectivo procedimento criminal depende de queixa e no caso esta não foi apresentada.

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Este foi admitido.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Não foi requerida a realização da audiência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 06-01-2007, pelas 20H10, foi solicitada a comparência da PSP no Café "F..........", situado na .........., .........., Valongo, por aí se encontrar o arguido a causar distúrbios, embriagado.

  1. De imediato, os agentes da PSP E.........., C.......... e D.........., devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de agentes de força de segurança junto da esquadra da PSP de .........., deslocaram-se ao local referido.

  2. Aí chegados, os agentes referidos dirigiram-se ao arguido e tentaram acalmá-lo, posto que o mesmo se mostrava exaltado e a discutir com a dona do estabelecimento em tom de voz elevado, recusando-se a pagar a despesa que fizera.

  3. Após, o agente E.......... solicitou ao arguido os elementos de identificação.

  4. Em resposta, o arguido recusou-se a fornecer os elementos de identificação ao agente E.......... e disse aos três agentes ali presentes que não tinha medo de ninguém e que metia uma bomba nos mesmos.

  5. Após, os agentes referidos conduziram o arguido ao carro patrulha para o conduzirem à esquadra de .........., a fim de aí procederem à identificação do mesmo.

  6. Durante a viagem, o arguido chamou os três agentes de "filhos da puta".

  7. Após, chegados à esquadra, quando o agente da PSP E.......... forçou o arguido a sentar-se numa cadeira, este esbracejou para se libertar do mesmo e, com tal gesto, atingiu o mesmo agente com o cotovelo no peito do mesmo.

  8. Em consequência directa e necessária de tal actuação, o agente E.......... sofreu dor à palpação na face anterior do hemi-tórax direito, dor pleurítica, sem dispneia e sem alterações auscultatórias, que determinaram 12 dias para a sua cura, com afectação total da sua capacidade de trabalho profissional por igual período.

  9. O arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, sabendo que os três agentes acima referidos eram elementos da PSP, se encontravam no exercício das suas funções e que, por isso, exerciam a autoridade pública.

  10. O arguido previu e quis ofender a honra e consideração dos referidos agentes, sabendo que a sua conduta era adequada a tal.

  11. O arguido admitiu que, ao actuar da forma acima descrita, podia vir a atingir o agente E.......... do modo acima referido e a causar-lhe sofrimento físico e a feri-lo, e conformou-se com tal resultado.

  12. O arguido actuou sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  13. O arguido não tem antecedentes criminais.

  14. O arguido vive sozinho em casa arrendada pela quantia mensal de € 124,00.

  15. O arguido encontra-se desempregado e aufere € 400,00 por mês a título de subsídio de desemprego.

  16. O arguido sofre de epilepsia e carece de medicação permanente para seu tratamento.

  17. O arguido tem vindo a ser auxiliado por familiares, que lhe controlam as tomas de medicamentos e lhe dão alimentação.

  18. Durante o período referido em 9, a PSP assumiu o pagamento das despesas com o tratamento do agente E.......... e o pagamento do vencimento do mesmo, nos seguintes montantes parciais: a) € 143,00, por tratamentos prestados no Hospital .........., no Porto; b) € 17,96, por consulta médica; c) € 21,56, por consulta médica; d)...

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