Acórdão nº 0816692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 6692/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B.......... submetido a julgamento e condenado -na pena de 150 dias de multa a € 4 por dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artº 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea j), do CP na versão anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro; -na pena de 90 dias de multa a € 4 por dia, por cada um de três crimes de injúria agravada p. e p. pelos artºs 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), do mesmo diploma; -e, em cúmulo, na pena única de 270 dias de multa a € 4 por dia.
Foi ainda o arguido condenado a pagar à PSP, a título de indemnização, a quantia de € 798,32, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O tribunal recorrido errou ao dar como provado que o recorrente chamou «filhos da puta» aos agentes C.......... e D.........., pois não se fez prova desse facto.
-Errou ainda ao considerar provado que o recorrente representou a possibilidade de atingir com o cotovelo o agente E.........., causando-lhe ofensa física, e se conformou com esse resultado.
-Em consequência, deve o recorrente ser absolvido da acusação pelos crimes de injúria agravados que lhe foram imputados com referência aos agentes C.......... e D.......... .
-Em relação à pancada com o cotovelo no peito do agente E.........., o recorrente deve ser absolvido da acusação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.
-Esse facto apenas preenche o crime de ofensa à integridade física negligente.
-Mas não pode ser condenado pela sua prática, visto que o respectivo procedimento criminal depende de queixa e no caso esta não foi apresentada.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Este foi admitido.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Não foi requerida a realização da audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 06-01-2007, pelas 20H10, foi solicitada a comparência da PSP no Café "F..........", situado na .........., .........., Valongo, por aí se encontrar o arguido a causar distúrbios, embriagado.
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De imediato, os agentes da PSP E.........., C.......... e D.........., devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de agentes de força de segurança junto da esquadra da PSP de .........., deslocaram-se ao local referido.
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Aí chegados, os agentes referidos dirigiram-se ao arguido e tentaram acalmá-lo, posto que o mesmo se mostrava exaltado e a discutir com a dona do estabelecimento em tom de voz elevado, recusando-se a pagar a despesa que fizera.
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Após, o agente E.......... solicitou ao arguido os elementos de identificação.
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Em resposta, o arguido recusou-se a fornecer os elementos de identificação ao agente E.......... e disse aos três agentes ali presentes que não tinha medo de ninguém e que metia uma bomba nos mesmos.
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Após, os agentes referidos conduziram o arguido ao carro patrulha para o conduzirem à esquadra de .........., a fim de aí procederem à identificação do mesmo.
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Durante a viagem, o arguido chamou os três agentes de "filhos da puta".
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Após, chegados à esquadra, quando o agente da PSP E.......... forçou o arguido a sentar-se numa cadeira, este esbracejou para se libertar do mesmo e, com tal gesto, atingiu o mesmo agente com o cotovelo no peito do mesmo.
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Em consequência directa e necessária de tal actuação, o agente E.......... sofreu dor à palpação na face anterior do hemi-tórax direito, dor pleurítica, sem dispneia e sem alterações auscultatórias, que determinaram 12 dias para a sua cura, com afectação total da sua capacidade de trabalho profissional por igual período.
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O arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, sabendo que os três agentes acima referidos eram elementos da PSP, se encontravam no exercício das suas funções e que, por isso, exerciam a autoridade pública.
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O arguido previu e quis ofender a honra e consideração dos referidos agentes, sabendo que a sua conduta era adequada a tal.
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O arguido admitiu que, ao actuar da forma acima descrita, podia vir a atingir o agente E.......... do modo acima referido e a causar-lhe sofrimento físico e a feri-lo, e conformou-se com tal resultado.
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O arguido actuou sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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O arguido vive sozinho em casa arrendada pela quantia mensal de € 124,00.
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O arguido encontra-se desempregado e aufere € 400,00 por mês a título de subsídio de desemprego.
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O arguido sofre de epilepsia e carece de medicação permanente para seu tratamento.
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O arguido tem vindo a ser auxiliado por familiares, que lhe controlam as tomas de medicamentos e lhe dão alimentação.
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Durante o período referido em 9, a PSP assumiu o pagamento das despesas com o tratamento do agente E.......... e o pagamento do vencimento do mesmo, nos seguintes montantes parciais: a) € 143,00, por tratamentos prestados no Hospital .........., no Porto; b) € 17,96, por consulta médica; c) € 21,56, por consulta médica; d)...
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