Acórdão nº 0826390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº6390/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

B...................., intentou contra C............... acção de prestação de contas.

A Ré apresentou contas que foram contestadas.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que: - Julgou apresentadas as contas pela Ré a fls. 231 a 234 justificadas e validamente prestadas.

    - Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.995,72.

  2. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Resultou provada dos depoimentos das testemunhas da autora, nomeadamente, Dr. D............. e E................ que ela, logo a pós a missa do 7º dia, notificou a ré para fechar o imóvel, cancelar o fornecimento de luz, agua e telefone e dispensar os serviços da empregada da inventariada, despesas estas que a autora impugnou após o óbito que ocorreu em 28.07.2001.

    1. O tribunal não revelou na sua decisão a referida notificação.

    2. Assim não poderia a autora ter sido condenada no pagamento de metade das despesas, violando o tribunal o disposto no artº 668º nº1 al.d) do CPC.

    3. Há erro notório na decisão quando o tribunal refere que o saldo é de 5.911,44 euros.

    4. O saldo não é deste montante, mas sim o que na conta corrente a R. apresentou de 15.311,80 euros.

    5. É que na conta corrente a ré relacionou as receitas que provinham das rendas e juros e foi subtraindo as despesas que alega que pagou, pelo que o saldo que apresenta é liquido destas despesas.

    6. Mas é este último saldo que o tribunal deveria ter dividido pelas duas e condenar a ré a pagar à autora a metade correspondente a 7.655,90 euros.

    7. Existe assim contradição entre os pontos 1) e 2) da decisão, pois se o tribunal dá como provadas as contas apresentadas pela ré de fls.231 a 234, deveria condená-la a pagar à autora a metade do saldo de 15.311,80 euros.

    8. Violando assim o tribunal o disposto no artº 668º nº1 al.d) do CPC.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. Erro notório na apreciação da conta corrente na consideração da quantia de 5.911,44 euros quando deveria ter sido atendida a quantia de15.311,80 euros.

  4. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.

    Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.

    Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação - cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.

    Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência - cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    5.1.2.

    Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.

    A convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. - AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. - cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela.

    Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos...

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