Acórdão nº 0825861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução pendente no .o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar foi vendido um imóvel aí penhorado, relativamente ao qual se achava registada hipoteca a favor de "B..........".

Veio posteriormente a B.......... arguir a nulidade dessa venda alegando, no essencial, ter apresentado em 8 de Outubro de 1999, reclamação de créditos, tendo sido proferida sentença que reconheceu e graduou em primeiro lugar o seu crédito hipotecário. Todavia, por informações recolhidas no tribunal, veio a saber que o bem hipotecado já havia sido vendido, sem que a secretaria houvesse notificado a requerente para a fixação do valor do bem vendido, não tendo igualmente a requerente sido notificada do despacho que determinou a modalidade da venda e do valor base do bem. Em consequência de tais omissões, o valor apresentado para venda foi inferior ao que o requerente apresentaria, o que determinou que a requerente tivesse ficado impossibilitada de apresentar a sua proposta para aquisição do bem, sendo certo que teria apresentado uma proposta de valor bastante superior àquele pelo qual o bem veio a ser vendido, que é manifestamente inferior ao crédito da requerente, não sendo conhecidos outros bens do devedor para proceder ao pagamento do seu crédito. Face ao que pede a declaração de nulidade da venda e a anulação de todos os actos processuais subsequentes às notificações em falta.

Notificada, veio a adquirente "C.........., SA" opor-se, sustentando, no essencial, que a requerente há muito tinha conhecimento das invocadas omissões, ou delas poderia ter tomado conhecimento, agindo com a devida diligência, configurando tal arguição um abuso de direito; o preço da venda não é desajustado do respectivo critério legal; por último, a adquirente, entretanto, revendeu a terceiros que identifica o imóvel em questão, sendo-lhes inoponível a nulidade invocada.

Sobre tal arguição de nulidade recaiu despacho, declarando verificada nulidade invocada e declarando-se nulos todos os actos subsequentes à verificação da mesma, enquanto dela dependentes, ficando sem efeito a venda efectuada nos termos do disposto no artigo 909° 1, alínea c) do CPC..

De tal decisão interpôs a adquirente "C.........., SA" o presente agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª A decisão recorrida, ao anular a venda de imóvel penhorado, cerca de 7 anos após essa venda, violou o disposto no art.334° do CC, porquanto o pedido da agravada ultrapassou os limites impostos pela boa-fé e ou pelo fim social ou económico do seu direito; 2ª A decisão recorrida ao dar cobertura à arguida nulidade de omissão de notificação, apesar da agravada ter tido conhecimento de certos actos judiciais que indiciavam que o imóvel tinha sido vendido e não actuando com diligência processual que a situação demandava, violou o disposto no art.205°/1 parte final, do CPC, 3ª pelo que, a arguição dessa nulidade deveria ter sido considerada extemporânea.

  1. Finalmente, a decisão recorrida violou o principio do contraditório ao não ter ouvido os actuais titulares do imóvel penhorado nos...

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