Acórdão nº 0826756 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rc. nº 6756/08 - 2ª S.

(agravo) _______________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. Cândido Lemos Dr. Marques de Castilho * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. A tramitação processual e a decisão recorrida: Massa Falida de B..............., SA, representada pelo seu Administrador, instaurou contra a Sociedade C.............., SA, ambas devidamente identificadas nos autos, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário (que foi distribuída à 3ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto), na qual, com base em escrito intitulado de contrato-promessa de compra e venda de acções cuja cópia certificada consta de fls. 37 a 47 do presente apenso, pediu que:

  1. Seja declarada a resolução da cláusula 11ª de tal contrato (na qual os outorgantes acordaram submeter a Tribunal Arbitral os diferendos e litígios decorrentes do contrato), por alteração anormal das circunstâncias (mais propriamente por a "B................, SA", que interveio naquele contrato-promessa como primeira outorgante, ter, em data posterior, sido declarada insolvente, não tendo, por isso, agora condições económicas para suportar os custos da arbitragem convencionada), nos termos do art. 437º nº 1 do C.Civ. e, consequentemente, que seja também declarado que tem direito a propor nos Tribunais Judiciais a mesma acção b) Seja a ré (que, segundo a autora, sucedeu nos direitos e obrigações da promitente-compradora no aludido contrato, a "D................., SA", por lhe ter comprado as acções que ela havia adquirido em cumprimento daquele contrato-promessa) condenada a pagar-lhe a quantia de € 216.242,00, acrescida dos juros moratórios que se vencessem a partir da citação e até efectivo pagamento.

    A ré, na contestação, arguiu, além do mais que para aqui não interessa, a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem (e não de "preterição de tribunal arbitral necessário", como erradamente a agravante referiu na contestação e continua a fazê-los nas alegações do recurso, já que não está em causa a submissão do litígio a um tribunal arbitral por imposição legal, nos termos definidos nos arts. 1525º a 1528º do C.Proc.Civ. - na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08 -, mas sim a sua submissão a tal tribunal por vontade das partes, assumida num contrato), invocando, por um lado, a convenção arbitral que foi livremente estipulada no referido contrato e sustentando, por outro, que a autora não alegou factualidade suficiente para integrar o conceito de alteração das circunstâncias a que alude o art. 437º nº 1 do C.Civ..

    Concluiu pugnando, designadamente, pela procedência daquela excepção dilatória e pela sua absolvição da instância.

    Após a réplica e decidido que foi um incidente de intervenção de terceiros (intervenção principal provocada) que a autora ali havia deduzido, foi proferido despacho saneador que conheceu da referida excepção dilatória e a julgou improcedente, tendo depois sido seleccionada a matéria de facto já assente e a controvertida.

    Na parte em que conheceu daquela excepção dilatória, o despacho saneador é do seguinte teor (que aqui se reproduz, por ter interesse para o devido enquadramento do presente recurso): "A R. aduziu a excepção da incompetência relativa, por preterição de tribunal arbitral necessário, alegando, em síntese, que, conforme a A. já alegara em 2º e 5º da sua p. i., no contrato em causa nos autos, as partes se obrigaram a que todos os diferendos e litígios dele emergentes seriam solucionados por recurso a um tribunal arbitral, concretamente, ao Tribunal Arbitral Voluntário do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria do Porto.

    Alega, pois, a R. integrar o recurso a este tribunal uma violação daquela cláusula compromissória, cuja declaração de resolução a A. peticiona na sua p. i., por alegada alteração de circunstâncias.

    A A. fundamenta esse pedido na alteração da sua situação económica e financeira, que determina que actualmente não tenha meios para recorrer a um tribunal arbitral, no qual não existe o recurso ao pedido de apoio judiciário.

    Na verdade, o regime do apoio judiciário só se aplica aos tribunais judiciais, não existindo instituto semelhante relativamente aos tribunais arbitrais (não está prevista, nem na legislação sobre o apoio judiciário, nem na L. 31/86, de 29/08), pelo que a insuficiência económica superveniente de uma das partes que se vinculou ao recurso a um tribunal arbitral, a não ser julgado legítimo o seu recurso aos tribunais judiciais, tal implicaria uma verdadeira e grave violação do princípio constitucional do acesso universal ao direito e aos tribunais (art. 20° da C.R.P.).

    Ora, a A. foi declarada falida, estando por esse facto dispensada do pagamento de custas judiciais, pelo que, impor-lhe o recurso a um tribunal arbitral para exercer o direito que alega, é o mesmo que negar-lhe a possibilidade de fazer valer aquele direito, pelo que, e na esteira do Acórdão do S.T.J. de 18/01/2000, in www.dgsi.stj.pt, nº de processo 99A1015, se entende legitima, face à insuficiência económica da A., o recurso aos tribunais judiciais, e improcedente a excepção de preterição de tribunal arbitral aduzida".

    * *2. O recurso, seus fundamentos e actos subsequentes: Inconformada com o despacho acabado de transcrever, a ré (C..............., SA) interpôs o presente recurso de agravo (que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo), tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões: "1ª - O despacho recorrido julgou improcedente a excepção de preterição de Tribunal Arbitral necessário entendendo ser suficiente, e bastante, para o efeito, a mera insuficiência económica superveniente da A., louvando-se no Acórdão do STJ, que cita, de 18/01/2000, in www.dgsi.stj.pt, nº de processo 99A1015.

    1. - Todavia, se por um lado a decisão não se afigura de todo rigorosa, por outro não corresponde à realidade que o referido Acórdão tenha decidido da mesma forma que o despacho recorrido.

    2. - Pois que, a par dessa insuficiência, e com base no nº 1 do art. 790º do Cód. Civil, ele sentencia, e diga-se que com todo o rigor, ser de cumulativamente exigir que esse estado não tenha resultado de culpa da parte que pretenda incumprir a convenção.

    3. - Ou seja, e como refere com o maior acerto o dito Acórdão, o direito de legitimamente incumprir a cláusula ocorre «sempre que - mas só quando -, por culpa não imputável à parte, esta se veja colocada, supervenientemente, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem a que se comprometeu submeter o caso ( ... )».

    4. - O raciocínio do Acórdão, aliás de um notável brilhantismo, é o seguinte: concedendo até que se pode tratar de uma solução duvidosa (sic), o requisito da ausência de culpa da parte é fundamental para o acolhimento da respectiva pretensão.

    5. - Tal é até resultante daquilo em que a A. baseou a sua pretensão, uma vez que, tendo ela invocado a alteração anormal das circunstâncias em que contratou a convenção, sempre teria de demonstrar, alegando previamente, os factos de onde se pudesse concluir: - que a alteração fora anormal; - e que na sua produção ela não tivera qualquer culpa.

    6. - Ora, neste «item», a A. não alegou fosse o que fosse tendente a demonstrar estes dois requisitos, nomeadamente o último, qual seja, o de que ela não teve qualquer culpa para estar no estado de insuficiência - e não o tendo alegado, não poderia de maneira alguma demonstrá-lo.

    7. - Pelo que, mesmo tendo-se como absolutamente certa a posição tomada pelo Acórdão, que ele próprio taxa de duvidosa (posição essa que, diga-se é favorável à A.-recorrida, pois assume ser possível o incumprimento legítimo de uma...

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