Acórdão nº 0826702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 6702/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

B.......... e C.........., CRL, instauraram contra D.........., Lda"acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pedindo a condenação desta, além do mais: - no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária das autoras em vigor por contrapartida do respectivo licenciamento da E.......... e que actualmente se cifra em €11.980,96 (incluindo juros já vencidos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal sucessivamente em vigor, desde 29 de Novembro de 2007; - no pagamento às autoras da quantia de €5.000, a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva; - no pagamento da quantia diária de €30, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da ré.

Citada a ré não contestou pelo que foram dados como provados os factos articulados na petição inicial.

  1. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente a absolveu a ré do pedido.

  2. Inconformadas apelaram as autoras.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto pelas Autoras B.......... e C.........., ora Apelantes, da douta sentença, proferida em 12 de Maio de 2008, que julgou a acção acima identificada totalmente improcedente, tendo, em consequência, absolvido a Ré D.........., Lda. dos pedidos deduzidos na acção.

  3. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva das Apelantes, e com o devido respeito, a mais acertada.

  4. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta sentença recorrida, teve (na óptica das Apelantes) por base um errada configuração dos factos e, consequentemente, da causa de pedir que suporta o pedido deduzido nos autos a título de indemnização por danos patrimoniais; 4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta sentença recorrida, aquele pedido das Autoras não teve por base uma concreta violação dos direitos das Autoras, ocorrida em determinada data temporalmente demarcada (16/09/2007) e pela exibição de apenas dois concretos fonogramas do repertório internacional.

  5. Na verdade, basta uma leitura atenta de toda a matéria (de facto e de direito) articulada pelas Autoras na petição inicial para se concluir que o pedido deduzido a título de indemnização por danos patrimoniais tinha como causa de pedir: a execução pública, constante, sistemática e continuada, não licenciada, nem autorizada, de fotogramas pelo estabelecimento comercial de que a Ré é proprietária; 6. Sendo certo que, se as Autoras mencionaram a execução pública de dois fonogramas durante a pendência de uma acção de fiscalização, fizeram-no apenas e tão somente a título exemplificativo, como forma de sustentar a verdadeira causa de pedir, o que facilmente se retira da expressão "nomeadamente" (inserta no artigo 30º da petição inicial) que antecede a enumeração exemplificativa dos fonogramas exibidos durante aquela fiscalização; 7. Ora, e tendo ficado demonstrado (como ficou) que as Autoras-Apelantes representam e licenciam a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade (equivalente a uma percentagem superior a 98%) do repertório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal, e ainda que o estabelecimento nocturno de que a Autora é proprietária "encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que procede à execução pública de fonogramas em qualquer desses dias", o que faz, continuadamente, sem qualquer licença e autorização das Autoras para o efeito (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), impunha-se, com o devido respeito, que a Ré fosse condenada na totalidade do pedido deduzido a título de danos patrimoniais.

  6. Pois que, como se demonstrou, a remuneração anual devida pela execução pública de fonogramas é, efectivamente, de € 11.692,56, sendo esta, pois, a contraprestação, a tarifa, ou o preço anual que a Ré teria (e terá) que pagar pela exibição sistemática e continuada dos fonogramas representados pelas Autoras.

  7. Mas, ainda que fosse de se considerar que o pedido deduzido nos presentes autos tinha como causa de pedir uma concreta violação dos direitos representados pelas Autoras (delimitada temporalmente ao dia 16 de Setembro de 2007) - o que se concede por mera hipótese de raciocínio - ainda assim, seria forçoso (na óptica das Apelantes) concluir-se pela total procedência daquele pedido (referente à indemnização pelos danos patrimoniais), pois que, no caso em análise, é possível averiguar-se com um elevadíssimo grau de exactidão qual o valor dos danos sofridos pelas Autoras; 10. Na verdade, se a Ré tivesse pago (como o podia e deveria ter feito) às Autoras a licença (no indicado valor de € 11.692,56), o dano nunca teria acontecido; 11. Ora, e se o pagamento da licença às Autoras constituía o único preço, a única contraprestação possível, e o único meio idóneo de que a Ré poderia abrir mão para evitar a produção de um dano na esfera jurídica das Autoras, então, será forçoso concluir-se que o incumprimento daquela mesma obrigação - referente ao pagamento da licença - terá que conduzir, necessariamente, a uma indemnização de valor superior (ou, no mínimo, equivalente) ao valor que se a obrigação tivesse sido cumprida.

  8. Sendo de realçar que, o valor que seria devido pela licença (de € 11.692,56) seria exactamente o mesmo, independentemente do número de execuções públicas de fonogramas que fossem efectuadas pela Ré, donde que, ainda que a causa de pedir se resumisse a execução pública de apenas dois fonogramas numa determinada data, o que não se concede, ainda assim, a Ré estaria constituída na obrigação de pagar às Autoras a supra referida quantia de € 11.692,56.

  9. Assim - e porque não foi colocada minimamente em causa a justeza e a proporcionalidade das tarifas cobradas pelas Autoras - é manifesto (à luz do exposto) que o pagamento de uma indemnização de valor idêntico ao da compensação que seria devida pelo pagamento da licença, acrescida dos respectivos juros (nos exactos termos em que foi peticionada), configura, pois, a única via possível de reparação dos danos patrimoniais efectivamente sofridos pelas Autoras, na medida em que tal indemnização (assim quantificada) é a única que permite recolocar as Autoras na situação em que estariam se não tivessem ocorrido os danos alegados e comprovados na acção; 14. De todo o modo, diga-se que, a caucionar-se e a generalizar-se como válido e admissível aquele entendimento exposto na douta sentença recorrida - o de que a indemnização devida pela execução publica e ilícita de fonogramas (sejam eles, dois, três ou mais) representados pelas Autoras não constitui "causa adequada" para o pagamento de uma indemnização de valor, pelo menos, equivalente ao da tarifa que seria devida - os Tribunais estarão a premiar as entidades prevaricadoras, beneficiando-as (sem qualquer causa que o justifique) em detrimento todos os demais concorrentes cumpridores, aplicando, assim, uma medida injusta e que fere, de forma infundada e injustificada, os direitos não somente das Autoras e dos milhares e milhares de produtores, artistas, intérpretes e executantes por ela representados, como também de todas as demais entidades cumpridoras.

  10. Pelo que, nem que fosse pelos princípios da igualdade, da concorrência e do respeito por todas as demais entidades sujeitas ao pagamento da referida licença E.........., se impunha que a Ré fosse condenada, num juízo de verdadeira equidade, no pagamento à Autora de uma indemnização de montante não inferior à indicada quantia de € 11.692,56, acrescida dos respectivos juros; 16. Refira-se, ainda, por importante, o disposto no artigo 13º da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (também conhecida por "Directiva Enforcement") segundo o qual, as autoridades judiciais ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos deverão ter em conta aspectos como os lucros cessantes, lucros indevidos obtidos pelo infractor, danos morais ou, em alternativa, estabelecer como indemnização uma quantia fixa com base em elementos como o montante das remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

  11. Embora a mencionada directiva não tenha ainda sido transposta para o ordenamento jurídico português (ainda que já o devesse ter sido, pois a data limite prevista no diploma para a transposição era até 29 de Abril de 2006), importa reter os critérios indemnizatórios nela previstos, os quais constituem um sinal sintomático da crescente importância e relevância que os direitos de autor e os direitos conexos vêm assumindo no ordenamento jurídico europeu, 18. Impondo-se, por isso, quanto mais não seja, por recurso aos critérios explanados naquela directiva, que a Ré fosse condenada no pagamento de uma indemnização exemplar, a qual não poderá ser, com o devido respeito, inferior ao valor peticionado a título de danos patrimoniais; 19. Acresce que - muito embora o Mmo. Juiz a quo entenda que não existem danos extra-patrimoniais a salvaguardar - a verdade é que as Autoras alegaram um dano efectivo e merecedor da tutela do Direito, 20. Na verdade, o que as Autoras pretenderam ver ressarcido com aquele pedido de indemnização por danos não patrimoniais, foi precisamente o seu contínuo e interminável combate à usurpação e à violação dos seus direitos, consubstanciado nas inúmeras acções judiciais que as Autores se vêm obrigadas a intentar diariamente contra os diversos agentes que, ao abrigo de um sentimento de impunidade reinante, insistem em prevaricar "enquanto as Autoras verão os seus prejuízos agravarem-se ".

  12. Foi, pois, este esforço suplementar (consubstanciado na necessidade de ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT