Acórdão nº 0827885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 7885/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1514 Adjuntos: Des. M. Castilho - 148/08 Des. H. Araújo - 1166 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar B.......... e marido C.........., residentes em .........., da comarca movem a presente acção com processo ordinário contra D.......... e mulher E.........., residentes na mesma localidade, mas na Rua .........., nº ... e F.........., S. A., com sede em Lisboa, pedindo na procedência da acção: a) A condenação dos primeiros réus a reconhecerem que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na .........., n.º .., freguesia de .........., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar; b) A condenação dos primeiros réus a restituírem ao autores a parcela de terreno com área não inferior a 13 m2 e melhor apurada através de perícia colegial a requerer, demolindo e reconstruindo o muro divisório com a composição indicada (betão armado) a expensas dos réus, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; c) A final ser decretada a inexistência, ou se assim não se entender, a invalidade da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir, neste caso, a nulidade por aplicação do regime aplicável à venda de bens alheios, nulidade que expressamente se invoca; d) A final ser decidido e reconhecido pelos 1.ºs e 2.ª ré, que a restituição da parcela de terreno é feita livre de ónus e encargos, designadamente hipoteca, ou qualquer outro; e) Os 1.ºs réus serem condenados a pagarem aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 5.000,00, dentro do mesmo prazo referido na alínea b); f) Os 1.ºs réus condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais acrescido.
Contestam os réus, pedindo a improcedência da acção.
Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sofreu esta reclamação por parte dos autores, parcialmente atendida. Reclamam igualmente os réus a fls. 335 e insistem na mesma a fls. 363, sendo duplamente desatendida a fls. 351 e 375 dos autos.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 385 e seguintes.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a: a) reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na .........., n.º .., freguesia de .........., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar; b) condenar os primeiros réus a restituírem aos autores a parcela de terreno com área de 8 m2, com uma profundidade de 1,07 metros, livre de ónus e encargos, demolindo e reconstruindo o muro divisório de acordo com as legis artis; c) declarar a ineficácia da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir aos autores; d) Condenar os primeiros réus a pagarem aos autores a indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros).
Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria probatória supra transcrita não se alcança com certeza que "o referido muro referido em 10) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio das autoras, ocupando uma parte deste.
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- Também não se alcança com certeza que "o referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal da extremidade Sul, sendo preocupante o risco de o mesmo ruir." 3ª- Os depoimentos de todos os peritos e das testemunhas que a esse respeito depuseram, não demonstram certeza que permita ao Tribunal, mesmo na sua livre convicção, responder afirmativamente aos quesitos 2 e 2-A, cuja matéria supra se transcreveu.
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- Os concretos meios probatórios dos autos impunham decisão diversa sobre essa matéria.
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- Assim, aos quesitos 2 e 2-A, deverá responder-se não provado.
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- Arrastando, necessariamente, como não provado o quesito 4.º 7ª- O artigo 712º do CPC permite tal modificação da resposta dada a esses quesitos. Sem prescindir.
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- O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são suscitadas pelas partes e que deva apreciar.
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- Os recorrentes deduziram excepção peremptória impeditiva do direito a que os autores se arrogam (vide artigos 1.º a 12º. da contestação).
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- A douta sentença em crise acerca de tal matéria é omissa.
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- Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 668.2, n.º 1, alínea d) do CPC gerando nulidade da mesma.
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- Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
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- Impondo-se a repetição da douta sentença em crise, e mesmo a repetição da audiência de julgamento como decorre do que a seguir se conclui.
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- Os recorrentes nos seus artigos 1º a 5º e 7º a 12º, da contestação alegam factos pertinentes para a boa decisão da causa.
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- É entendimento pacífico que os quesitos formulados em despacho saneador, ainda que não reclamados, não fazem caso julgado formal.
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- O Tribunal terá sempre de conhecer de todos os factos alegados pelas partes que se mostrem pertinentes para a boa decisão da causa.
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- O artigo 712º do CPC permite mesmo que os Tribunais superiores aditem matéria de facto alegada à base instrutória ainda que não discutida em sede de audiência de julgamento.
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- A procura da descoberta da verdade material e a boa decisão da causa permitem mesmo que o Tribunal possa aditar tal matéria oficiosamente.
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- Naturalmente que o Tribunal não deve apreciar matéria de facto sem ter em conta tudo o que a tal respeito é alegado pelas partes.
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- A matéria alegada nos artigos 1º a 5º e 7º a 12º da contestação é imprescindível para a boa decisão da causa e para uma compreensão da matéria alegada no artigo 6º.
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- A quesitação unicamente da matéria alegada no artigo 6º da contestação é exígua e contraditória com a demais matéria alegada, e até com a matéria constante da especificação (vide pontos 9) e 10) da matéria provada e constante dos factos assentes do despacho saneador), impondo-se por isso a sua quesitação.
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- Refere o artigo 1256º do CC no seu ponto 1 que "aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua posse a posse do antecessor".
23º- A acessão de posse permite pois que os RR recorrentes juntem à sua posse a posse dos antepossuidores do prédio em causa.
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- E apesar de alguma linguagem menos feliz no artigo 6º e 10º da contestação, o certo é que os demais artigos da mesma não deixam dúvidas e a autora bem o compreendeu pois que reagiu a tal, tendo na réplica impugnado expressamente tal matéria.
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- É inequívoco de todo o teor da contestação que os recorrentes alegaram a posse dos antepossuidores e pretenderam juntar à sua posse aquela.
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- E o certo é que a posse no seu conjunto (antepossuidores e recorrentes) poderá pôr em causa a pretensão formulada pela autora no que se refere pelo menos ao pedido formulado nas alíneas B), C), D) e E) da douta petição inicial.
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- Porquanto, tal matéria poderá fazer proceder expressamente a excepção deduzida, a qual é impeditiva do direito...
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