Acórdão nº 0827885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 7885/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos - 1514 Adjuntos: Des. M. Castilho - 148/08 Des. H. Araújo - 1166 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar B.......... e marido C.........., residentes em .........., da comarca movem a presente acção com processo ordinário contra D.......... e mulher E.........., residentes na mesma localidade, mas na Rua .........., nº ... e F.........., S. A., com sede em Lisboa, pedindo na procedência da acção: a) A condenação dos primeiros réus a reconhecerem que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na .........., n.º .., freguesia de .........., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar; b) A condenação dos primeiros réus a restituírem ao autores a parcela de terreno com área não inferior a 13 m2 e melhor apurada através de perícia colegial a requerer, demolindo e reconstruindo o muro divisório com a composição indicada (betão armado) a expensas dos réus, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; c) A final ser decretada a inexistência, ou se assim não se entender, a invalidade da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir, neste caso, a nulidade por aplicação do regime aplicável à venda de bens alheios, nulidade que expressamente se invoca; d) A final ser decidido e reconhecido pelos 1.ºs e 2.ª ré, que a restituição da parcela de terreno é feita livre de ónus e encargos, designadamente hipoteca, ou qualquer outro; e) Os 1.ºs réus serem condenados a pagarem aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 5.000,00, dentro do mesmo prazo referido na alínea b); f) Os 1.ºs réus condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais acrescido.

Contestam os réus, pedindo a improcedência da acção.

Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sofreu esta reclamação por parte dos autores, parcialmente atendida. Reclamam igualmente os réus a fls. 335 e insistem na mesma a fls. 363, sendo duplamente desatendida a fls. 351 e 375 dos autos.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 385 e seguintes.

Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a: a) reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na .........., n.º .., freguesia de .........., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar; b) condenar os primeiros réus a restituírem aos autores a parcela de terreno com área de 8 m2, com uma profundidade de 1,07 metros, livre de ónus e encargos, demolindo e reconstruindo o muro divisório de acordo com as legis artis; c) declarar a ineficácia da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir aos autores; d) Condenar os primeiros réus a pagarem aos autores a indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros).

Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria probatória supra transcrita não se alcança com certeza que "o referido muro referido em 10) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio das autoras, ocupando uma parte deste.

  1. - Também não se alcança com certeza que "o referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal da extremidade Sul, sendo preocupante o risco de o mesmo ruir." 3ª- Os depoimentos de todos os peritos e das testemunhas que a esse respeito depuseram, não demonstram certeza que permita ao Tribunal, mesmo na sua livre convicção, responder afirmativamente aos quesitos 2 e 2-A, cuja matéria supra se transcreveu.

  2. - Os concretos meios probatórios dos autos impunham decisão diversa sobre essa matéria.

  3. - Assim, aos quesitos 2 e 2-A, deverá responder-se não provado.

  4. - Arrastando, necessariamente, como não provado o quesito 4.º 7ª- O artigo 712º do CPC permite tal modificação da resposta dada a esses quesitos. Sem prescindir.

  5. - O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são suscitadas pelas partes e que deva apreciar.

  6. - Os recorrentes deduziram excepção peremptória impeditiva do direito a que os autores se arrogam (vide artigos 1.º a 12º. da contestação).

  7. - A douta sentença em crise acerca de tal matéria é omissa.

  8. - Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 668.2, n.º 1, alínea d) do CPC gerando nulidade da mesma.

  9. - Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

  10. - Impondo-se a repetição da douta sentença em crise, e mesmo a repetição da audiência de julgamento como decorre do que a seguir se conclui.

  11. - Os recorrentes nos seus artigos 1º a 5º e 7º a 12º, da contestação alegam factos pertinentes para a boa decisão da causa.

  12. - É entendimento pacífico que os quesitos formulados em despacho saneador, ainda que não reclamados, não fazem caso julgado formal.

  13. - O Tribunal terá sempre de conhecer de todos os factos alegados pelas partes que se mostrem pertinentes para a boa decisão da causa.

  14. - O artigo 712º do CPC permite mesmo que os Tribunais superiores aditem matéria de facto alegada à base instrutória ainda que não discutida em sede de audiência de julgamento.

  15. - A procura da descoberta da verdade material e a boa decisão da causa permitem mesmo que o Tribunal possa aditar tal matéria oficiosamente.

  16. - Naturalmente que o Tribunal não deve apreciar matéria de facto sem ter em conta tudo o que a tal respeito é alegado pelas partes.

  17. - A matéria alegada nos artigos 1º a 5º e 7º a 12º da contestação é imprescindível para a boa decisão da causa e para uma compreensão da matéria alegada no artigo 6º.

  18. - A quesitação unicamente da matéria alegada no artigo 6º da contestação é exígua e contraditória com a demais matéria alegada, e até com a matéria constante da especificação (vide pontos 9) e 10) da matéria provada e constante dos factos assentes do despacho saneador), impondo-se por isso a sua quesitação.

  19. - Refere o artigo 1256º do CC no seu ponto 1 que "aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua posse a posse do antecessor".

    23º- A acessão de posse permite pois que os RR recorrentes juntem à sua posse a posse dos antepossuidores do prédio em causa.

  20. - E apesar de alguma linguagem menos feliz no artigo 6º e 10º da contestação, o certo é que os demais artigos da mesma não deixam dúvidas e a autora bem o compreendeu pois que reagiu a tal, tendo na réplica impugnado expressamente tal matéria.

  21. - É inequívoco de todo o teor da contestação que os recorrentes alegaram a posse dos antepossuidores e pretenderam juntar à sua posse aquela.

  22. - E o certo é que a posse no seu conjunto (antepossuidores e recorrentes) poderá pôr em causa a pretensão formulada pela autora no que se refere pelo menos ao pedido formulado nas alíneas B), C), D) e E) da douta petição inicial.

  23. - Porquanto, tal matéria poderá fazer proceder expressamente a excepção deduzida, a qual é impeditiva do direito...

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