Acórdão nº 0826497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6497/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: No presente processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações (CE) de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «EP-Estradas de Portugal, SA», por sucessão legal de «EP-Estradas de Portugal, EPE», e são expropriados B.......... e mulher, C.........., respeitante a uma parcela de terreno pertencente a estes últimos, situada em .......... - Matosinhos, e que foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção do empreendimento «SCUT do Grande Porto - A4/IP4: Sublanço ........../..........», vêm a expropriante e os expropriados interpor recursos da decisão do tribunal de 1ª instância sobre o recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa, tendo ainda os expropriados interposto recurso de agravo de decisão interlocutória desse tribunal.

A decisão arbitral proferida nos autos, ao abrigo do artº 49º do Código das Expropriações de 1999, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em 96.888,60 € (v. acórdão arbitral de fls. 5-7). Nessa decisão a parcela foi avaliada como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação, segundo o respectivo Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável no Limite entre Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental e Área de Equipamento». Teve-se em conta um índice urbanístico de 1 m2/m2, um custo de construção de 652,19 €/m2, a consideração de 85% desse valor para a área bruta, um factor correctivo de 5% pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, e coeficientes de valorização num total de 17% (sendo 10% pela localização e qualidade ambiental), para um terreno de 86 m2 - o que permitiu alcançar um valor do terreno de 6.886,60 € e um valor de benfeitorias (casa de habitação e outras edificações) de 90.000,00 €, o que perfaz o referenciado valor de 96.888,60 €. Os árbitros entenderam que a área sobrante não sofre depreciação.

Por não se conformarem com a decisão dos árbitros, expropriante e expropriados interpuseram recursos dela para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado (cfr. fls. 124-137 e 139-153).

A expropriante censurou a decisão arbitral por os árbitros não terem atendido aos seguintes aspectos: - existência de casa de habitação no terreno, que imporia o cálculo do valor do terreno em função do valor da habitação (e não somando o valor do terreno ao da habitação, como fizeram os árbitros); - classificação do terreno imporia a sua avaliação ao abrigo do artº 26º, nº 12, do CE, como «zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos», o que afastaria a aplicação de um índice de construção de 1 m2/m2, por este ser o valor máximo previsto no PDM de Matosinhos e a aplicação daquela norma atender ao índice médio das construções existentes num raio de 300 metros, que in casu são pequenas moradias, pelo que o índice a aplicar seria próximo de 0,5 m2/m2; - a percentagem relativa à localização e qualidade ambiental, prevista no artº 26º, nº 6, do CE, não deveria ser superior a 8% (e nunca a de 10%, usada pelos árbitros), e o somatório das percentagens dos nos 6 e 7 desse artº 26º não deveria ultrapassar 15% (em vez dos 17% considerados pelos árbitros); - sendo o solo classificado como «apto para construção», não devem ser consideradas no cálculo da indemnização as benfeitorias existentes, para além da casa de habitação, porquanto aquelas terão de ser destruídas, acarretando custos, pelo que é excessivo o valor de 90.000,00 € fixado pelos árbitros.

Por estes critérios sustentados pela expropriante, alcançaria esta um valor de indemnização de 44.700,00 €, sendo 4.300,00 € pelo valor do solo.

Por sua vez, os expropriados, suscitaram as seguintes questões: - a expropriante está em mora sobre o valor proposto pela expropriante de 44.700,00 €, desde 11/1/2004 até 19/9/2005, e sobre o valor fixado no acórdão arbitral de 96.888,60 €, desde 19/9/2005 até 14/3/2006, sendo devidos juros num total de 4.892,12 €, que a expropriante não depositou; - o valor obtido com base no artº 26º, nº 4, do CE não atinge a justa indemnização, pelo que deve ser corrigido pela aplicação do artº 23º, nº 5, que implica auscultação do mercado; - o índice de 10% usado pelos árbitros é baixo, devendo considerar-se o de 13%; - não se deveria considerar um valor de 85% quanto à área bruta; - não se deveria atender ao factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, previsto no artº 26º, nº 10, do CE (em vez dos 5% considerados pelos árbitros); - deve ser considerada uma desvalorização da parte sobrante de 90%, por ficar a mesma sujeita a servidão non aedificandi, sem capacidade construtiva; - deve incluir-se na indemnização as custas e os encargos com o processo (incluindo honorários de advogado), sob pena de a indemnização não ser justa.

Por estes critérios sustentados pelos expropriados, alcançariam estes um valor de indemnização de 140.480,00 € (sendo 15.480,00 € pelo valor do solo e 125.000,00 € pelas benfeitorias), para além de 4.892,12 € de juros de mora, 21.708,00 € pela desvalorização da parte sobrante, e ainda custas e os encargos com o processo.

Efectuada a avaliação obrigatória, prevista nos artos 61º e 62º do Código das Expropriações de 1999, pelos 5 peritos ali mencionados, vieram 4 deles (os 3 indicados pelo tribunal e o indicado pela expropriante) a produzir um relatório em que atribuem à indemnização devida um valor de 70.290,00 € (v. laudo de peritagem de fls. 314-320), enquanto o outro perito (indicado pelos expropriados) considerou ser de atribuir um valor de 97.330,00 € (v. laudo de peritagem de fls. 305-312).

No relatório maioritário entendeu-se avaliar a parcela de terreno como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável - Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental». Teve-se em conta um custo de construção de 550,00 €/m2 (e não de 652,19 €/m2, atenta a vetustez da habitação), para uma área coberta de habitação de 86 m2, o que corresponde a um valor da construção de 47.300,00 €. Quanto ao terreno, atendeu-se a coeficientes de valorização num total de 19% (sendo 11% pela localização e qualidade ambiental) e considerou-se para o cálculo a área total do terreno de 220 m2 (e não apenas os 86 m2 da parcela expropriada), pelo facto de a parte sobrante de 134 m2 passar a estar onerada pela zona non aedificandi, sem viabilidade de aproveitamento construtivo, o que permitiu alcançar um valor do terreno de 22.990,00 €.

No relatório minoritário, que partiu igualmente da classificação do terreno como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável - Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental», teve-se em conta os seguintes parâmetros: quanto à casa de habitação, um custo de construção de 550,00 €/m2, para uma área coberta de 86 m2, o que corresponde a um valor da construção de 47.300,00 €; avaliação global de benfeitorias no valor de 20.000,00 €; e, quanto ao terreno, atendeu-se a coeficientes de valorização num total de 21% (sendo 13% pela localização e qualidade ambiental), um custo de construção de 450,00 €/m2, um índice de construção de 1 m2/m2, e considerou-se também a área total de 220 m2 (por os remanescentes 134 m2 passarem a estar onerados pela zona non aedificandi), o que permitiu obter um valor de 30.030,00 €.

Na sequência desses laudos pediram os expropriados (a fls. 327 e 333) que se ordenasse aos peritos maioritários para procederem a uma avaliação concretizada das benfeitorias e a uma aplicação de critérios referenciais alternativos de avaliação, ao abrigo dos artos 23º, nº 5, e 26º, nº 4, do CE (essencialmente assentes na consideração dos valores de mercado). Por despacho de fls. 337, o tribunal indeferiu o pedido quanto à adopção de novos critérios, por incompatíveis com os critérios seguidos pelos peritos e por não se justificarem avaliações alternativas. Deferido o pedido quanto à avaliação das benfeitorias, vieram os peritos maioritários declarar que estas já se incluíam no referenciado valor de construção de 47.300,00 € (a fls. 354).

Perante nova insistência dos expropriados no mesmo sentido (a fls. 357), veio a ser proferido o despacho de fls. 361, do seguinte teor: «Considero que os peritos prestaram os esclarecimentos pretendidos, sendo certo que optaram por um dos critérios legais, pelo que o pretendido torna-se impertinente e dilatório, como, aliás, já foi referido no despacho de fls. 337».

Deste despacho interpuseram os expropriados recurso (a fls. 370), o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida (v. despacho de fls. 374).

Declarada finda a fase instrutória, foram as partes notificadas para produzirem alegações, ao abrigo do artº 64º do CE.

Nas alegações da expropriante (de fls. 404-410) referiram-se, em síntese, as seguintes questões: - a avaliação da parcela deve ser feita em função do valor da habitação, e não mediante uma avaliação separada do terreno (como se nele não houvesse habitação) e da habitação (sendo errado o procedimento dos árbitros, mas já correcto o dos peritos maioritários); - a percentagem relativa à localização e qualidade ambiental não deveria ser superior a 8% (e nunca a de 11%, usada pelos peritos maioritários), e o somatório das percentagens dos nos 6 e 7 do artº 26º do CE não deveria ultrapassar 15% (em vez dos 17% considerados pelos árbitros ou os 19% dos peritos maioritários); - sendo o solo classificado como «apto para construção», não devem ser consideradas no cálculo da indemnização as benfeitorias existentes, para além da casa de habitação (sendo, por isso, correcto o...

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