Acórdão nº 0852118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2118/08-5 (Apelação) (Proc. n.º .../2002- ..ª Vara Cível Porto) Recurso principal: Recorrente: B.........., SA Recurso subordinado: Recorrente: C.......... e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO C.......... e mulher D.........., residentes na .......... n.º ., Porto, e E.........., residente na .......... n.º ., Porto, intentaram a acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Publico, e contra B.........., SA, com sede na Rua .........., n.º ., Apartado ...., na Maia, pedindo: A)- Ser reconhecida imputação à actividade dos réus, pelos danos causados aos autores; B)- Em caso de reconstituição natural: b.1) serem os réus condenados a repor o prédio e as fracções dos autores na situação em que se encontravam antes da produção dos danos que provocaram, mediante a realização dos trabalhos adequados a esse efeito; b.2) serem os réus condenados a pagar aos autores a indemnização correspondente à desvalorização das fracções, pelo valor que venha a ser liquidado em execução de sentença, C)- Ou, subsidiariamente, caso se entenda que a reconstituição natural não é possível: C.1)- Serem os réus condenados a pagar aos primeiros autores, a título de dano spatrimoniais e não patrimoniais a quantia indemnizatória global de € 257.500 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros); C.2) serem os réus condenados a pagar à segunda autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia indemnizatória global de € 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil euros); D)- Em qualquer dos casos: D.1) serem os réus condenados a pagar aos primeiros autores a quantia global de € 25.252,93 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais e não patrimoniais alegados.

D.2) serem os réus condenados a pagar à segunda autora a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) a título de indemnização pelos restantes danos não patrimoniais alegados.

Para fundamentarem a sua pretensão, em síntese, alegaram que: Os 1.ºs autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra "A", com entrada pelo n.º . da .........., no Porto e a 2.ª autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra "B", com entrada pelo n.º . da .........., no Porto.

Ambas as fracções fazem parte do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o n.º 29214, freguesia de .........., sito na referida .........., n.ºs . e . .

Os 1.ºs autores, após a realização de profundas obras de recuperação, restauro e adaptação, iniciadas logo após a aquisição que em 1984 fizeram da sua fracção, passaram, de imediato, a utiliza-la para a sua residência bem como das suas duas filha, entretanto nascidas, o que aconteceu até Junho de 2000.

A 2.ª autora realizou também, na sua fracção, profundas obras de melhoramento, que incidiram na instalação de uma nova rede de canalização, de uma nova rede de electricidade e em melhoramentos no sector de saneamento.

A 2.ª autora reside na sua fracção já há 66 (sessenta e seis) anos, pese embora só a ter adquirido em 1984, fazendo-o, até essa altura, por habitar com seus pais que, até esse momento, foram arrendatários da mesma.

Entre os anos de 1995 e 1998, o 1.º réu, através da Direcção Regional de Educação do Norte, na condição de dono da obra, e a ré B.........., SA, na qualidade de empreiteira por aquele contratada, levaram a cabo a construção da F.........., edifício de enormes proporções, que não necessita de grandes referencias, uma vez que a sua construção, existência e funcionamento são de conhecimento público.

A implantação desta construção ocorreu em terrenos contíguos ao prédio dos autores, mais concretamente, na encosta correspondente às traseiras da mesma (Poente), terrenos esses bastante acidentados, com acentuado declive, antes da obra matizado por socalcos que asseguravam a sua contenção.

A partir de meados de 1996, começaram a surgir danos nas habitações dos autores, que se têm vindo continuamente a agravar até hoje e de tal forma se agravavam, como aliás se continuam a agravar, que em Junho de 2000, assistiu-se à fractura e derrocada de um dos volumosos "cachorros" graníticos que suporta as pesadas lajes da marquise da fracção dos 1.ºs autores, que se desenvolve na fachada poente do segundo piso do edifício, e que se encontra suspensa sobre os terrenos onde foi construída a referida escola.

Essa derrocada provocou o abatimento do pavimento dessa marquise, ao ponto de o mesmo passar a registar um desnível considerável.

O nível de deterioração que todo o prédio, a partir desse sucedido, registava, passou pois a ser alarmante, surgindo a partir daí, relativamente à fracção dos 1.ºs autores, riscos eminentes de derrocada em relação à marquise e ao aposento do piso de cima, precisamente o maior quarto da casa, por eles ocupado, uma vez que se encontra em continuidade estrutural relativamente à marquise.

Depois da fractura e derrocada do referido "cachorro" granítico, todo o prédio ficou num estado de iminente ruína, em face da possível cedência das estruturas do prédio, com especial incidência na sua parte traseira, conduzindo, necessariamente, a derrocada deste sector à derrocada total do prédio.

Em face de todos os sinais de danificação referidos, as casas dos AA deixaram de poder ser habitadas, por falta de segurança.

Isso levou a que os 1.ºs autores, a partir de Junho de 2000, tivessem de abandonar a sua fracção.

Por sua vez, a 2.ª autora, por não dispor de meios económicos que lhe permitissem custear uma residência alternativa, permaneceu na sua fracção, encontrando-se a sua integridade física fortemente ameaçada.

Os danos surgidos globalmente no prédio dos autores e, em particular, em cada uma das suas fracções, foram provocados pelos trabalhos de construção da F.......... .

Antes do início dessa construção, tanto o prédio, globalmente considerado, como cada uma das fracções dos autores, encontravam-se em perfeitas condições, nomeadamente quanto à sua estrutura, não manifestando qualquer um dos danos que acima se referem.

A construção da F.......... envolveu enormes escavações e grandes remoções de terras, trabalhos esses levados a cabo pela 2.ª ré, por ter sido para o efeito contratada pelo 1.º réu.

Tais trabalhos não foram acompanhados, desde o seu início, com as adequadas medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta.

Tais remoções estiveram aliás na origem da já relatada ruína do muro de alvenaria e de outras construções, nomeadamente, pátios e escadarias de prédios vizinhos.

Os danos ocorridos no prédio e nas fracções dos autores, ocorreram apenas porque, no decurso dos trabalhos, a 2.ª ré agiu com manifesta falta de cuidado e diligência, bem expressos na ausência ou inadequada monitorização contínua da obra, assim como na ausência de uma resposta adequada aos sinais de instabilidade que foram surgindo no seu decurso.

Como consequência, directa e necessária, dos danos provocados no prédio, globalmente considerado, e, em particular, em cada uma das fracções dos autores, sofreram estes uma série de prejuízos, que os réus estão obrigados a reparar.

Na contestação apresentada, a 2.ª ré B.........., Ld.ª defende-se, por excepção, alegando que os direitos que os autores pretendem ver reconhecidos na presente acção encontram-se prejudicados, por força do decurso dos prazos em que deveriam ter sido exercidos, impugnando, ainda, a versão dos factos apresentada pelos autores.

Requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros G.........., para a qual foi transferida a responsabilidade pelos danos que pudessem emergir da execução do contrato de empreitada celebrado com a DREN e a intervenção acessória provocada da empresa H.........., Ld.ª, alegando que no caso de se vir a provar que existe qualquer relação entre a execução dos trabalhos subcontratados a esta empresa e os danos alegados pelos autores será a chamada responsável por tais danos.

Conclui, pela procedência da excepção deduzida ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da presente acção, pedindo a absolvição do pedido.

O Ministério Publico, em representação do Estado Português, também contestou, desde logo, por excepção, alegando a incompetência material desde tribunal, a prescrição dos direitos que os autores se arrogam, impugnando, igualmente, a versão dos factos apresentada em sede de petição inicial.

Conclui, pedindo que as excepções sejam julgadas procedentes, ou caso assim não se entenda, deverá a presente acção ser julgada improcedente, por não provada. Foi admitida a intervenção acessória deduzida pela 2.ª ré, tendo as intervenientes apresentado contestação.

A interveniente h.........., Ld.ª, excepcionou, alegando que os direitos que os autores se arrogam, encontra-se prescrito, e impugnou, defendendo que não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores e os trabalhos realizados pela interveniente.

Requereu ainda a intervenção acessória principal da Companhia de Seguros I.........., SA para a qual havia sido transferida, através de contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos que pudessem emergir da execução do contrato de empreitada celebrado com a 2ª Ré.

Tal intervenção foi admitida, e em sede de contestação foi igualmente deduzida a excepção de prescrição, e impugnada a matéria de facto articulada pelos autores.

A interveniente Companhia de Seguros J.........., SA (que resultou da fusão da Companhia de Seguros G.........., SA na Companhia de Seguros K.........., SA) também contestou, dando como reproduzido o teor da contestação apresentada pela ré sociedade.

Em resposta, os autores rebateram a matéria exposta por ambos os réus e intervenientes, mantendo o seu posicionamento sobre o mérito da sua pretensão.

No despacho saneador foi...

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