Acórdão nº 0837444 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do porto 1) - Por despacho, de 14/09/2004, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, de 13.10.2004, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº 103 - terreno com área de 4.717 m2, a confrontar, a Norte, o expropriado, a Sul, com B.......... e caminho, a Nascente, com B.......... e linha férrea e, a Poente, com C.........., parcela a destacar do prédio sito na freguesia de .........., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 8479, fls. 128-Vº, do Livro B-27, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 334.
É expropriante a EPE - Estradas de Portugal, EPE São expropriados - D.......... e E.......... .
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem, tendo os Srs. Árbitros fixado a indemnização aos expropriados em € 35.960,90 (= € 32.320,90 de valor do terreno + € 3.640,00 de benfeitorias).
Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à expropriante e notificada a decisão arbitral aos interessados, recorreram os expropriados.
Pedem que a indemnização seja fixada em € 150.000,00 (em que se inclui o valor do terreno, os prejuízos pela interrupção da actividade, a depreciação da parcela sobrante e o valor das benfeitorias.
A expropriante respondeu pelo improvimento do recurso e manutenção da indemnização fixada na arbitragem.
Realizada a necessária avalização, foram apresentados dois laudos.
Um, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados em que emitem parecer no sentido da indemnização ser fixada em € 129.528,57 (compreendendo € 98.290,49 de valor do terreno - valor de € 78.616,67, majorado em 25% + € 6.671,28 de indemnização por interrupção de actividade + € 5.626,80 de desvalorização da parte sobrante + € 18.940,00 de valor das benfeitorias, dos quais € 2.500,00 para a construção e nova benfeitoria).
Por sua vez, o perito indicado pela expropriante conclui pelos seguintes valores - € 95.072,64 (resultantes de € 78.632,64 do valor do terreno + € 16.440,00 de benfeitorias), entendendo que inexiste desvalorização da parcela sobrante nem dano por interrupção de actividade.
Após esclarecimentos prestados por este perito, requeridos pelos expropriados, e alegações das partes, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso, fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 114.730,49, a actualizar nos termos do artigo 24º do Código das expropriações).
2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a expropriante e, subordinadamente, os expropriados.
2.1) - Aquela encerra as suas alegações a concluir: "I. Enquanto que no acórdão arbitral, a indemnização global fixada pela expropriação da parcela dos autos foi fixada em 35.320,90 €, e analisados criticamente os laudos periciais, decidiu-se que a justa indemnização ascenderia a 101.572,25 €.
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Salvo melhor opinião, não existem razões objectivas que justifiquem a fixação deste valor indemnizatório, correspondente a mais do triplo do que tinha sido fixado na arbitragem, apesar de se reconhecer que a douta sentença identificou e corrigiu relevantes erros de avaliação constantes do laudo pericial maioritário.
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Nos laudos periciais apresentados, os Srs. Peritos sustentam que esse preço unitário deverá ser fixado em 16,67 €/m2, valor que, no caso do laudo maioritário acabará por ascender a 20,84 €1m2, em consequência da majoração em 25% do valor apurado (justificado com o alegado acesso existente (basta atender às reais características desse acesso: caminho de servidão em terra batida).
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Porém, só deverá ser dada preferência à avaliação judicial se a mesma revelar, sem margem para quaisquer dúvidas, a falta de acerto e de mérito da decisão recorrida; V. Tal não sucede no caso em apreço, atendendo a que também os Srs. Árbitros tomaram em consideração a aludida "a realidade factual da parcela, em atenção à classificação do solo e PDM" (cfr. fls. 238), fundamentando com rigor e profundidade os parâmetros de produção, preços e encargos das culturas consideradas na rotação, que serviram de base ao apuramento do rendimento fundiário do solo.
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Não deve, assim, prevalecer a opinião destes Srs. Peritos sobre a dos seus colegas Árbitros, por não existirem razões objectivas que justifiquem se substitua o valor unitário por estes alcançado (7,7 €/m2) pelo fixado por aqueles (20,84 €1m2).
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O mesmo se diga quanto aos valores fixados para as benfeitorias: nenhuma razão existe para que sejam preteridos o montantes constantes da arbitragem pelo que os Srs. Peritos lhe atribuíram.
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Face as tais elementos probatórios, nos termos e para os efeitos previstos no art. 690º-A do CPC consideram-se incorrectamente julgados os factos vertidos no ponto da matéria assente que versa sobre o valor das benfeitorias: «Fixa-se nos seguintes valores as benfeitorias seguintes (...)».
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A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, 23° e 26° do CE.
TERMOS EM QUE, deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA." 2.2) - Por sua vez, os expropriados terminam as suas alegações concluindo: "1. Os expropriados recorrem da parte da sentença em que o Senhor Juiz se afastou do laudo maioritário.
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Deve ser atribuída indemnização aos expropriados relativamente à desvalorização da parte sobrante nos termos do relatório pericial maioritário.
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Deve ser atribuída indemnização aos expropriados pela interrupção da actividade agrícola nos termos do mesmo relatório pericial.
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Deve ser pago aos expropriados o furo artesiano nos termos do mesmo relatório.
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Devem ser atribuídos juros moratórios à taxa legal aos expropriados pelo atraso no processo administrativo na promoção da arbitragem pela expropriante.
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A sentença violou os artigos 1º, 29°, n" 2, 31° e 72° do Código das Expropriações.
Termos em que, deve ser julgado improcedente o recurso da expropriante e dado provimento ao presente recurso dos expropriados revogando-se em parte a douta sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida aos expropriados de acordo com o laudo maioritário, princípios e critérios expostos nas presentes alegações, em inteiro acto de JUSTIÇA!".
Ambos os recorrentes respondem ao recurso interposto pela parte contrária, defendendo o seu improvimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Na sentença recorrida vem assente, como factualidade provada, o seguinte:
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A parcela nº. 103 da planta parcelar é relativa à construção da Scut do Grande Porto A4/IP4 - Sublanço Sendim/Via Norte.
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A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação foi publicada no Diário da República, II Série, n.0 241, de 13.10.2004.
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A parcela a expropriar tem a área de 4.717m2 e forma irregular.
Trata-se de um terreno que faz parte de um prédio agrícola, de cultivo, de regadio.
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O prédio de onde a parcela se destaca, encontra-se situado no.........., freguesia de .........., concelho de Matosinhos, com o artigo 334.° da matriz predial rústica, descrito na Conservatório do Registo Predial com o n.º 7356, fls. 107, Livro B-36, e as confrontações: Norte - B..........; Sul - C.......... e caminho, Nascente - B.........., Poente - C.......... .
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A parcela possui as seguintes confrontações: Norte - restante prédio, Sul - B.......... e caminho, Nascente - B.......... e linha férrea, Poente - C.......... .
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A parcela pertence a um prédio agrícola de cultivo de regadio, com suave pendente de nascente para poente.
O solo apresenta textura franco-arenosa, com boa aptidão agrícola, encontrando-se com hortícolas da época.
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O prédio encontra-se todo vedado com malhassol com 2,50 m de altura, apoiada em prumos de madeira (troncos) com 20 cm de diâmetro e 3,0 m de altura, espaçados de 4,0 metros.
Na confrontação sul existe um murete de pedras justapostas com 0,50m de altura média, e que totaliza 15,00 m2 de área.
É também abrangido um portão em malhassol, com 3,50 m de largura, 2,50 m de altura, com estrutura de tubo de ferro com 5 cm de diâmetro.
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A expropriação atinge dois poços e duas minas de água que abastecem para rega este e outros campos, nomeadamente, a casa de lavoura (da exploração agrícola) e um campo anexo que se situam a cerca de 200 metros deste local.
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Junto do portão e da linha férrea situa-se o primeiro poço, construído em pedra e com 16 m de profundidade, que abastece de água de rega este e outros campos situados a poente.
Junto ao poço existe uma cabine para o motor, construída em blocos rebocados, laje em betão e porta metálica.
Neste poço inicia-se uma mina, com 16 m de profundidade, paralelamente à linha férrea na extensão de 4,0m, altura em segue em diagonal atravessando todo o prédio até ao vértice noroeste do prédio.
Se esta mina desaparecer os campos a poente ficam privados de água de rega.
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Junto da vedação com a linha férrea, e afastado 27 metros deste primeiro poço, existe o segundo poço, construído em manilhas de betão e com 11 metros de profundidade.
Junto ao poço existe uma cabine para o motor, construída em blocos rebocados, laje em betão e porta metálica.
Este poço é abastecido por uma mina com 11 metros de extensão e 11 metros de profundidade e abastece de água a casa de lavoura e o F.......... que lhe fica anexo, que tem 4.500m2 de área, e que se situam a cerca de 200 metros deste local.
Se esta mina desaparecer a casa de lavoura fica sem água para consumo e o F.......... fica sem água.
A casa de lavoura, onde reside o proprietário e a sua família, também tem criação de animais, tais como 2-3 vacas, 2-3 porcos e 50 galinhas (em média).
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Fixa-se nos seguintes valores as benfeitorias seguintes: poço em cimento - € 3.500,00; poço em pedra - € 3.500,00; minas de água(2) - 5.000,00; cabines em bloco com motor de rega - 800,00; portão com estrutura de ferro - € 300,00; vedação em malhassol - € 2.500,00; murete de pedras - € 840,00, tudo num total de...
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