Acórdão nº 0837444 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do porto 1) - Por despacho, de 14/09/2004, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, de 13.10.2004, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº 103 - terreno com área de 4.717 m2, a confrontar, a Norte, o expropriado, a Sul, com B.......... e caminho, a Nascente, com B.......... e linha férrea e, a Poente, com C.........., parcela a destacar do prédio sito na freguesia de .........., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 8479, fls. 128-Vº, do Livro B-27, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 334.

É expropriante a EPE - Estradas de Portugal, EPE São expropriados - D.......... e E.......... .

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem, tendo os Srs. Árbitros fixado a indemnização aos expropriados em € 35.960,90 (= € 32.320,90 de valor do terreno + € 3.640,00 de benfeitorias).

Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à expropriante e notificada a decisão arbitral aos interessados, recorreram os expropriados.

Pedem que a indemnização seja fixada em € 150.000,00 (em que se inclui o valor do terreno, os prejuízos pela interrupção da actividade, a depreciação da parcela sobrante e o valor das benfeitorias.

A expropriante respondeu pelo improvimento do recurso e manutenção da indemnização fixada na arbitragem.

Realizada a necessária avalização, foram apresentados dois laudos.

Um, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados em que emitem parecer no sentido da indemnização ser fixada em € 129.528,57 (compreendendo € 98.290,49 de valor do terreno - valor de € 78.616,67, majorado em 25% + € 6.671,28 de indemnização por interrupção de actividade + € 5.626,80 de desvalorização da parte sobrante + € 18.940,00 de valor das benfeitorias, dos quais € 2.500,00 para a construção e nova benfeitoria).

Por sua vez, o perito indicado pela expropriante conclui pelos seguintes valores - € 95.072,64 (resultantes de € 78.632,64 do valor do terreno + € 16.440,00 de benfeitorias), entendendo que inexiste desvalorização da parcela sobrante nem dano por interrupção de actividade.

Após esclarecimentos prestados por este perito, requeridos pelos expropriados, e alegações das partes, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso, fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 114.730,49, a actualizar nos termos do artigo 24º do Código das expropriações).

2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a expropriante e, subordinadamente, os expropriados.

2.1) - Aquela encerra as suas alegações a concluir: "I. Enquanto que no acórdão arbitral, a indemnização global fixada pela expropriação da parcela dos autos foi fixada em 35.320,90 €, e analisados criticamente os laudos periciais, decidiu-se que a justa indemnização ascenderia a 101.572,25 €.

  1. Salvo melhor opinião, não existem razões objectivas que justifiquem a fixação deste valor indemnizatório, correspondente a mais do triplo do que tinha sido fixado na arbitragem, apesar de se reconhecer que a douta sentença identificou e corrigiu relevantes erros de avaliação constantes do laudo pericial maioritário.

  2. Nos laudos periciais apresentados, os Srs. Peritos sustentam que esse preço unitário deverá ser fixado em 16,67 €/m2, valor que, no caso do laudo maioritário acabará por ascender a 20,84 €1m2, em consequência da majoração em 25% do valor apurado (justificado com o alegado acesso existente (basta atender às reais características desse acesso: caminho de servidão em terra batida).

  3. Porém, só deverá ser dada preferência à avaliação judicial se a mesma revelar, sem margem para quaisquer dúvidas, a falta de acerto e de mérito da decisão recorrida; V. Tal não sucede no caso em apreço, atendendo a que também os Srs. Árbitros tomaram em consideração a aludida "a realidade factual da parcela, em atenção à classificação do solo e PDM" (cfr. fls. 238), fundamentando com rigor e profundidade os parâmetros de produção, preços e encargos das culturas consideradas na rotação, que serviram de base ao apuramento do rendimento fundiário do solo.

  4. Não deve, assim, prevalecer a opinião destes Srs. Peritos sobre a dos seus colegas Árbitros, por não existirem razões objectivas que justifiquem se substitua o valor unitário por estes alcançado (7,7 €/m2) pelo fixado por aqueles (20,84 €1m2).

  5. O mesmo se diga quanto aos valores fixados para as benfeitorias: nenhuma razão existe para que sejam preteridos o montantes constantes da arbitragem pelo que os Srs. Peritos lhe atribuíram.

  6. Face as tais elementos probatórios, nos termos e para os efeitos previstos no art. 690º-A do CPC consideram-se incorrectamente julgados os factos vertidos no ponto da matéria assente que versa sobre o valor das benfeitorias: «Fixa-se nos seguintes valores as benfeitorias seguintes (...)».

  7. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. , 23° e 26° do CE.

TERMOS EM QUE, deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA." 2.2) - Por sua vez, os expropriados terminam as suas alegações concluindo: "1. Os expropriados recorrem da parte da sentença em que o Senhor Juiz se afastou do laudo maioritário.

  1. Deve ser atribuída indemnização aos expropriados relativamente à desvalorização da parte sobrante nos termos do relatório pericial maioritário.

  2. Deve ser atribuída indemnização aos expropriados pela interrupção da actividade agrícola nos termos do mesmo relatório pericial.

  3. Deve ser pago aos expropriados o furo artesiano nos termos do mesmo relatório.

  4. Devem ser atribuídos juros moratórios à taxa legal aos expropriados pelo atraso no processo administrativo na promoção da arbitragem pela expropriante.

  5. A sentença violou os artigos 1º, 29°, n" 2, 31° e 72° do Código das Expropriações.

Termos em que, deve ser julgado improcedente o recurso da expropriante e dado provimento ao presente recurso dos expropriados revogando-se em parte a douta sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida aos expropriados de acordo com o laudo maioritário, princípios e critérios expostos nas presentes alegações, em inteiro acto de JUSTIÇA!".

Ambos os recorrentes respondem ao recurso interposto pela parte contrária, defendendo o seu improvimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Na sentença recorrida vem assente, como factualidade provada, o seguinte:

  1. A parcela nº. 103 da planta parcelar é relativa à construção da Scut do Grande Porto A4/IP4 - Sublanço Sendim/Via Norte.

  2. A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação foi publicada no Diário da República, II Série, n.0 241, de 13.10.2004.

  3. A parcela a expropriar tem a área de 4.717m2 e forma irregular.

    Trata-se de um terreno que faz parte de um prédio agrícola, de cultivo, de regadio.

  4. O prédio de onde a parcela se destaca, encontra-se situado no.........., freguesia de .........., concelho de Matosinhos, com o artigo 334.° da matriz predial rústica, descrito na Conservatório do Registo Predial com o n.º 7356, fls. 107, Livro B-36, e as confrontações: Norte - B..........; Sul - C.......... e caminho, Nascente - B.........., Poente - C.......... .

  5. A parcela possui as seguintes confrontações: Norte - restante prédio, Sul - B.......... e caminho, Nascente - B.......... e linha férrea, Poente - C.......... .

  6. A parcela pertence a um prédio agrícola de cultivo de regadio, com suave pendente de nascente para poente.

    O solo apresenta textura franco-arenosa, com boa aptidão agrícola, encontrando-se com hortícolas da época.

  7. O prédio encontra-se todo vedado com malhassol com 2,50 m de altura, apoiada em prumos de madeira (troncos) com 20 cm de diâmetro e 3,0 m de altura, espaçados de 4,0 metros.

    Na confrontação sul existe um murete de pedras justapostas com 0,50m de altura média, e que totaliza 15,00 m2 de área.

    É também abrangido um portão em malhassol, com 3,50 m de largura, 2,50 m de altura, com estrutura de tubo de ferro com 5 cm de diâmetro.

  8. A expropriação atinge dois poços e duas minas de água que abastecem para rega este e outros campos, nomeadamente, a casa de lavoura (da exploração agrícola) e um campo anexo que se situam a cerca de 200 metros deste local.

  9. Junto do portão e da linha férrea situa-se o primeiro poço, construído em pedra e com 16 m de profundidade, que abastece de água de rega este e outros campos situados a poente.

    Junto ao poço existe uma cabine para o motor, construída em blocos rebocados, laje em betão e porta metálica.

    Neste poço inicia-se uma mina, com 16 m de profundidade, paralelamente à linha férrea na extensão de 4,0m, altura em segue em diagonal atravessando todo o prédio até ao vértice noroeste do prédio.

    Se esta mina desaparecer os campos a poente ficam privados de água de rega.

  10. Junto da vedação com a linha férrea, e afastado 27 metros deste primeiro poço, existe o segundo poço, construído em manilhas de betão e com 11 metros de profundidade.

    Junto ao poço existe uma cabine para o motor, construída em blocos rebocados, laje em betão e porta metálica.

    Este poço é abastecido por uma mina com 11 metros de extensão e 11 metros de profundidade e abastece de água a casa de lavoura e o F.......... que lhe fica anexo, que tem 4.500m2 de área, e que se situam a cerca de 200 metros deste local.

    Se esta mina desaparecer a casa de lavoura fica sem água para consumo e o F.......... fica sem água.

    A casa de lavoura, onde reside o proprietário e a sua família, também tem criação de animais, tais como 2-3 vacas, 2-3 porcos e 50 galinhas (em média).

  11. Fixa-se nos seguintes valores as benfeitorias seguintes: poço em cimento - € 3.500,00; poço em pedra - € 3.500,00; minas de água(2) - 5.000,00; cabines em bloco com motor de rega - 800,00; portão com estrutura de ferro - € 300,00; vedação em malhassol - € 2.500,00; murete de pedras - € 840,00, tudo num total de...

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