Acórdão nº 0857252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº7252/08-5 (Apelação) Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., residente na .........., nº. ..., .........., Aveiro, intentou, em 11/10/2005, no .º. Juízo do Tribunal de Comarca de Valongo, Acção Ordinária - contra as Rés: - Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, com sede na .........., .........., ..........; e - Companhia de Seguros C.........., SA, actualmente "Companhia de Seguros D.........., SA", com sede no ........., nº. .., Lisboa, pedindo a condenação das RR no pagamento ao A. da quantia global de € 16.928,12, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral e efectivo pagamento, assim como as despesas suportadas pelo A. relativamente aos dias de paralisação e parqueamento do veículo PR, subsequentes à data da propositura desta acção, a liquidar em execução de sentença.

Invocou os factos integrantes dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada nos danos emergentes de um despiste automóvel, ocorrido no dia 11 de Março de 2004, na Auto-Estrada nº. ., devido à existência de um lençol de água no pavimento cujos rasgos de drenagem estavam obstruídos por incúria da Ré Brisa, sua concessionária, e que provocou hidroplanagem.

Acrescentou, aliás, que a Base XXXVI do contrato de concessão tem carácter normativo e que, por isso, a sua violação é fonte de responsabilidade civil extracontratual, assumida pela seguradora mediante o respectivo contrato.

Em sede de contestação, veio a Ré Brisa defender-se pela forma constante de fls.82 e sgs. atribuindo a causa do acidente às condições climatéricas e ao comportamento do condutor; e que no âmbito da responsabilidade extracontratual, cabe ao Autor alegar os factos integrantes dos respectivos pressupostos, o que não fez.

Deduziu, ainda, reconvenção contra a E.........., SA - cuja intervenção principal provocada suscitou através do respectivo Incidente - pedindo que esta seja "condenada a pagar à reconvinte a quantia de 540,15€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento", alegando, para tanto, que do acidente resultaram estragos nas guardas de segurança e num delineador da auto-estrada, cuja reparação teve de fazer e na qual despendeu a dita quantia, e por cujo ressarcimento é responsável a seguradora em função do respectivo contrato.

A Ré D.........., SA contestou, conforme fls. 180 a 183, confirmando o contrato de seguro, excepcionando uma franquia a cargo da segurada, impugnando, maxime por desconhecimento e atribuindo a culpa ao condutor do veículo.

Admitido o Incidente de Intervenção e citada a E.........., SA, veio esta contestar, conforme fls. 221 a 224, aderindo à versão do seu segurado, impugnando por desconhecimento e concluindo pela sua absolvição.

N Réplica, o A. concluiu como na petição.

Foi elaborado saneador com selecção da matéria de facto que constituiu a Base Instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. e Companhia de Seguros D.........., S.A., totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido contra a Interveniente E.........., SA.

Inconformado com o assim decidido recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, equivoca-se decisivamente quanto aos vários aspectos em que fundamenta a total improcedência da acção apresentada pelo Autor, ora Apelante.

  1. Efectivamente, foi dado como provado e de igual modo assente na decisão recorrida que: a) "Ao km 20,7 (...) existia um lençol de água com cerca de 20 metros de comprimento, 0,5 metros de largura e altura de 1 a 2 centímetros; b) Que o condutor do veículo do ora Apelante perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem; c) E, por isso o seu condutor perdeu o controlo da direcção do veículo; d) Que, no local da perda de controlo da viatura corria água desde essa zona para a berma esquerda; e) Que o lençol formado pela água que se acumulava na tal faixa corresponde a um certo desnível no pavimento que gerava a retenção do liquido; 3. Não obstante, considerou a decisão recorrida que o lençol de água não constitui a causa directa e necessária do despiste e dos danos sofridos pelo veículo automóvel do Apelante, fundamentando que o condutor do veículo do ora Apelante conduzia em velocidade excessiva face às condições climatéricas e, por isso, não foram tomadas todas as "precauções exigíveis por parte do condutor em ordem a poder afirmar-se que se não fosse o lençol de água a água a correr o acidente não se daria".

  2. Contudo e sempre ressalvado o devido respeito, tal fundamento não corresponde à verdade e é desconforme com a realidade dos factos, 5. Pois, o condutor do veículo automóvel do Autor, ora Apelante, em nada contribuiu para a ocorrência do despiste.

  3. Na verdade, e conforme o decidido pelo Ac STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão: "Atendendo a que circulava em auto-estrada, uma via rápida por natureza, a velocidade a que a mesma seguia (90/100 Km/h) era perfeitamente aceitável e, não obstante a chuva que caía na altura, afigura-se-nos ajustado não a considerar excessiva" 7. Acresce que, a suposição firmada pelo Tribunal recorrido de que "a violência, número de embates e a distância percorrida após o despiste apontam no sentido de que o despiste não se ficou a dever às condições da via" é, salvo o devido respeito, descabida.

  4. Porquanto prodigiosa (sic) jurisprudência reconhece a responsabilidade civil extracontratual da "Brisa", enquanto concessionária das auto-estradas, em situações onde o condutor circulava a velocidade semelhante à dos presentes autos e os danos sofridos pelos veículos se revelaram substanciosamente mais gravosos 9. Neste sentido, AC STJ, de 25/09/2001 Reatado pelo Exmo. Desembargador Reis Figueira; Ac STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão: "O veículo circulava a 90/100Km/h (...); com o embate o veículo capotou, ficando completamente destruído"; "O condutor circulava a 80 Km/100 hm/h (...), na sequência do embate, o veículo incendiou-se" 10. De igual forma, não faz sentido, salvo o devido respeito, considerar-se na douta sentença recorrida que o condutor do veículo sinistrado deveria circular pela direita, uma vez que resultou provado nos autos que o mesmo havia iniciado uma manobra de ultrapassagem.

  5. E foi exactamente por ter sido precavido e ter tido em conta as condições atmosféricas que se faziam sentir, que o condutor do veículo sinistrado passou a circular na semi-faixa da esquerda de forma antecipada e atempada ("a la alongue"), de forma a que a referida manobra de ultrapassagem fosse suave e segura e devidamente clara para os restantes veículos que circulava naquela via.

  6. Deste modo, não obstante o cuidado e prudência com que o condutor do veículo do ora Apelante conduzia, no estrito cumprimento das regras estradais e atentas as condições climatéricas que se impunham - não lhe foi possível evitar a eclosão do despiste do veículo do Autor, ora Apelante e danos daí decorrentes.

  7. Acresce que, o Tribunal "a quo" entendeu, erradamente, salvo o devido respeito e melhor opinião, considerar que a ora Apelada "Brisa" actuou no cumprimento dos deveres de diligência que lhe eram exigíveis, designadamente de conservação e manutenção da via, para daí retirar a ausência de culpa desta.

  8. Pese embora a patente incorrecção acabada de referir, o certo é que, como o próprio Tribunal Recorrido reconhece (cfr. pág. 14, parágrafo, da douta decisão recorrida), no local dos factos, existia um "certo desnível no pavimento que gerava a retenção de líquido".

  9. Acrescentando ainda que: "... tal desnível não deveria existir".

  10. Ora, sendo certo que a "Brisa", ora Apelada, enquanto concessionária, estava obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a segurança, e comodidade na circulação das auto -estradas, 17. Devendo, por isso, proceder às adequadas e necessárias intervenções, para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, se pudesse circular sem perigo - (Cfr. Base XXXVI, n.º 2 do DL N.º 294/97 de 24/10 e artigo 12º alínea c) da Lei 24/2007 de 18/07), 18. Então refira-se que, a existência do declive no local do acidente, por si só, é propício à formação de lençóis de água e, consequentemente, à ocorrência da situação de "hidroplanagem", 19. Aliás, conforme o próprio Exmo., Juiz "a quo" reconhece "o lençol de água que se acumulava na tal faixa (...) corresponde a um certo desnível no pavimento" (cf. Pg.. 14, parágrafo 5 da douta decisão).

  11. Deste modo, bem sabendo a ora Apelada "Brisa", por serem factos pessoais seus e notórios, que o pavimento existente no local do acidente não era drenante de água e que o sistema de abertura de rasgos, existente no local, não é suficientemente eficaz para evitar a formação de lençóis de água no piso, 21. Deveria, pois, a Apelada "Brisa", conforme lhe competia, ter procedido à correcção estrutural de tal anomalia 22. Ou, pelo menos, se ou enquanto não o fizesse, haver procedido à sinalização do local, 23. Pois, "Em caso de existência de alguma deficiência, para alguma "coisa" servem os sinais que, com alguma vulgaridade, todos sabemos, são colocados nas mesmas avisadores da existência pontual de algum perigo acrescido, como tal, impondo especiais deveres de cuidado" Ac. STJ de 20/05/2003 relatado pelo Exmo. Desembargador Ponce de Leão.

  12. Não procedendo da forma supra descrita, pelo menos, mediante a sinalização do local, a conduta da Brisa, omissiva, além de ilícita, é violadora do direito à...

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