Acórdão nº 0854263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISOLETA COSTA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

A.O. nº ..../05.8TBVNG Apelação 4263.08 Acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto B..........

, intentou acção ordinária de condenação contra C.........., S.A., D.........., SA, Condomínio do E.......... e a F.........., Lda, tendo formulado os seguintes pedidos Reconhecimento da inexistência jurídica ou subsidiariamente declarar a nulidade das clausulas 7º nº 3, e 16º nº 4 do contrato dito de aluguer sem condutor nº .............. celebrado com o autor e ré, C.........., SA Reconhecimento da inexistência jurídica ou subsidiariamente declarar a nulidade das clausulas 10ª e 13ª do contrato dito promessa de compra e venda automóvel do veiculo automóvel identificado no contrato de a) e celebrado entre as mesmas partes Declaração de caducidade deste mesmo contrato Condenação da ré a restituir ao autor as quantias 1.714,62 euros entregues à C.........., SA a titulo de penhor acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Condenação desta ré a restituir a livrança em branco subscrita pelo autor e mulher e que lhe foi entregue.

...Condenação das demais ... ... A ré C.........., SA contestou e deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor No pagamento de 19.363.72 euros e juros de mora referentes ao valor de capital referente ao contrato dos autos, e juros vencidos, que calculou à taxa de 16%, e bem assim aos juros vincendos.

Também a ré D.........., SA contestou.

As demais RR, Condomínio do E.......... e a F.........., Lda.

A seu tempo foi proferida sentença que Declarou a nulidade dos contratos celebrados entre o A. e a Ré C.........., SA, relativos à locação e promessa de compra e venda do veículo TRANSPORTER 1.9, de matrícula ..-..-MO.

Condenou a C.........., SA a restituir ao A. as quantias prestadas pelo A. a título de rendas e penhor e a restituir a livrança em branco por este entregue; Condenou o A. a restituir à Ré o veículo TRANSPORTER 1.9, de matrícula ..-..-MO no seu actual estado; Absolveu as restantes RR dos pedidos, cujo conhecimento julgou prejudicado.

Absolveu o A. do pedido reconvencional Desta sentença apenas apelou a C.........., S.A. que Concluiu as suas alegações como segue, e ao que importa, em síntese Ficou provado nos autos, que a Ré - ora apelante - celebrou em simultâneo com o Autor contrato de ALD e um contrato promessa de compra e venda que teve por objecto o bem locado, tendo sido todas as clausulas de ambos os contratos sido devidamente explicadas ao autor, das mesmas teve o conhecimento suficiente, foram pois os contratos celebrados o reflexo ou resultado inequívoco da vontade das partes.

Em face das anteriores conclusões e do disposto no artigo 405º e 1022º e segsº do Código Civil, do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 Outubro e, ainda das disposições gerais dos contratos, o contrato de aluguer sem condutor (ALD) dos autos é um contrato válido e eficaz.

Inexiste qualquer fraude à lei, como a Apelante não celebrou qualquer contrato nem exerceu qualquer actividade vedada ao seu objecto social.

A Sentença recorrida, violou, assim, as normas jurídicas contidas na conclusão 27 pelo que deve anular-se a decisão do Mmo Juíz «a quo» atento o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil.

Uma vez que estão na acção, dados como provados, todos os factos necessários para a decisão favorável à Ré ora Apelante, deve pois julgar-se a acção improcedente quanto à Ré apelante e procedente o pedido reconvencional, condenando-se o Autor ao pagamento do valor emergente da caducidade do contrato de aluguer por perda total do bem, já liquidado, sem prejuízo dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo paramento da mesma.

Não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao mérito.

São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das demais questões de conhecimento oficioso. (artº 684º nº 2 e 3 e 690º ambos do CPC Em face destas são questões a resolver: 1-São válidos os contratos dos autos como sustenta a apelante? 2- Se sim, qual o destino a dar ao pedido reconvencional? Na sentença apelada o Tribunal julgou provado que: Por escrito denominado "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor nº..............", assinado pelo a. e ré C.........., SA, em 08.01.99, foi pelos mesmos declarado que o veiculo automóvel o seguinte: TRANSPORTER 1.9 Matrícula ..-..-MO, foi dado em locação ao autor B.........., pelo prazo: 60 meses, com início 1999-01-08 e termo 2004-01-07, Que são dadas como garantias do contrato: aceite c/livrança subscrita pelo casal (...) penhor de 342.750$00, é realizado seguro: a cargo do locatário, e este pagará a 15 de cada mês 60 rendas mensais sendo a primeira de 56.250$59 e as demais 59 de 70.266$ tudo conforme documento escrito junto aos autos.

Consta do mesmo acordo escrito que o locatário declara conhecer e aceitar as cláusulas gerais e particulares do contrato de aluguer de veiculo s/condutor, das quais teve prévia e atempado conhecimento, na íntegra, tendo-lhe sido entregue três exemplar e prestadas as necessárias informações sobre o conteúdo das mesmas (...) E que (CLAUSULA 7ª) - Caducidade do Contrato 1. O presente Contrato caduca automaticamente, verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes: a) perda ou destruição total do veículo locado. (...) 3. Para efeitos da alínea a) do nº1 desta clausula é considerada como data de caducidade aquela em que a respectiva companhia de seguros formalize por documento escrito a perda total ocorrida e respectivo valor final de indemnização.

4. Sem prejuízo do disposto neste contrato quanto a seguros, os riscos de perda (...) correm por conta do Locatário: em tais casos este responderá perante a Locadora apenas no âmbito e dentro dos limites do valor do seguro previsto, a menos que não tenha celebrado tal seguro ou o mesmo não se encontra em vigor por motivo que lhe seja imputável, caso em que o Locatário responderá pela totalidade do valor em causa.(...) ...No caso de mora do pagamento de qualquer importância devida pelo Locatário em consequência do clausulado deste Contrato assiste legalmente ao Locador o direito de exigir juros de mora à taxa máxima permitida.(...) E bem assim que por escrito denominado "contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel nº ..............", assinado pelo A. e Ré C.........., SA em 08.01.99, nas qualidades de promitente comprador e promitente vendedor, respectivamente, foi declarado o seguinte: "(...) 1ª Por efeito deste contrato o promitente vendedor obriga-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir-lhe o veículo TRANSPORTER 1.9D, matrícula ..-..-MO pelo preço de 353.860$00 a efectuar em 2004-01-07.

2ª O contrato (...) será celebrado logo que o veículo prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de "aluguer de veículo sem condutor", o que ocorrerá na data indicada no presente contrato (...) 7ª Este contrato e, consequentemente, as obrigações nele assumidas pelas partes extinguem-se, por caducidade, no caso de destruição ou perda total do veículo prometido vender.

8ª Pelo evento mencionado na cláusula anterior não serão devidas indemnizações entre as partes (...)" (alínea B).

Vem ainda assente nos autos que A Ré C.........., SA entregou o veículo ao A, veículo que propositadamente adquiriu para o efeito, e este, O autor até Agosto de 2000, entregou as acordadas rendas, a quantia relativa ao penhor, a referida livrança (alínea C).

A prestação vencida em 15 de Setembro de 2000 e 15 de Outubro de 2000, é no valor unitário de € 410,47 (número...

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