Acórdão nº 0836496 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação n.º 6.496/08 ..ª Vara Cível do Porto - ..ª Secção Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B......... e esposa C..........

, ambos gerentes comerciais com domicílio em .........., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra D.........., Ldª, com sede na .........., Porto, e contra o E.........., S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo: A declaração de que o contrato promessa de compra e venda junto aos autos se encontra resolvido por facto imputável à 1ª R., com a consequente condenação da mesma no pagamento do dobro do sinal prestado, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 4/11/2004 e até integral pagamento.

A condenação de ambas as RR. no reconhecimento do seu direito de retenção sobre o objecto do contrato promessa, e a da 2ª R. a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem o exercício daquele direito.

Fundamentam o seu pedido no facto de serem promitentes compradores de uma fracção autónoma dum prédio construída pela 1ª R., promitente vendedora da mesma; promessa que esta incumpriu após ter procedido à tradição da coisa.

Mais referem que a 1.ª R. transmitiu - por dação em pagamento - a propriedade do prédio para a 2.ª R., que, segundo alegam, vedou o terreno perturbando a "posse" dos AA.

Apenas a 2ª R. contestou, alegando ter adquirido, não uma fracção autónoma, mas um terreno com uma construção iniciada pela 1ª R. e que esta não concluiu por graves dificuldades económicas; ignorar a existência do contrato promessa em causa e não poderem os AA. ter direito de retenção, por não existir ainda o objecto alegadamente prometido vender, por o prédio não estar terminado, não existir licença de habitabilidade, nem nele ter sido constituída a propriedade horizontal.

Conclui pela total improcedência da acção.

Os AA. replicaram, articulado em que alegaram estar praticamente concluído o edifício na data da celebração do contrato promessa em que, em alternativa, pedem que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre o prédio.

Houve tréplica, em que a 2.ª R. pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre todo o prédio Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que, fixados os factos e apresentadas alegações de direito por escrito por parte da 2.ª R., a Ex.ma Juíza proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: " (...) julgo a acção procedente, por provada, e consequentemente: 1 - Condeno a R. D.........., Ldª a pagar aos AA. B.......... e mulher C.......... a quantia de euros 159.616,00 euros (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e dezasseis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

2 - Declaro que os mesmos AA. gozam do direito de retenção sobre o objecto prometido vender (r/c direito, tipo T. do Bloco ... do prédio identificado no contrato-promessa), como garantia do crédito supra referido, e condeno ambas as RR. a reconhecerem esse direito, e a 2ª R. a abster-se de praticar qualquer acto que impeça o seu exercício. (...) " Inconformada com tal decisão, interpôs a 2.ª R. - o E........., S.A. - recurso de apelação, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente quanto à existência de direito de retenção (para garantia do crédito reconhecido) sobre o objecto prometido.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: ................................. ................................. ................................. Os AA. responderam, sustentando, em síntese, que a decisão de facto não padece de qualquer erro de julgamento e que sentença recorrida não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva - nem aplicou qualquer norma inconstitucional - pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II - "Reapreciação" da decisão de facto Como "questão prévia" à enunciação dos factos provados, importa - atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) - analisar a questão a propósito da decisão de facto colocada a este Tribunal.

No caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT