Acórdão nº 0845259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 5259/08-04 Relator - Ernesto Nascimento Processo .../05.9TBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Acordam, conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. A promoção do MP. no sentido de ser declarada a prescrição da sanção acessória aplicada ao arguido, questão sobre a qual, este foi chamado a pronunciar-se, tendo declarado concordar com aquela posição, veio a ser proferido o seguinte despacho: "(...) por sentença proferida a 30MAI2005 e transitada em julgado a 28JUN2005, foi julgado procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido, tendo-se decidido suspender a execução da sanção acessória que lhe havia sido cominada pela autoridade administrativa pelo período de 1 ano, condicionada a prestação de caução de boa conduta, vd. fls. 51.

Por sua vez, por despacho proferido a 11SET2006, determinou-se a revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção, vd. fls. 159.

No caso dos autos, o prazo de prescrição da sanção acessória a atender é de 2 anos, nos termos do artigo 189º do actual Código da Estrada, norma esta que já se encontrava em vigor, quer à data da sentença proferida nestes autos, quer à data da prolação do despacho pelo qual se determinou a revogação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção.

Sendo certo que a decisão administrativa só se torna definitiva com o trânsito em julgado da sentença que recai sobre o recurso de impugnação judicial deduzido pelo arguido.

Por outro lado, só a partir de 11SET2006 (data do despacho de fls. 159 é que se inicia a contagem do referido prazo de prescrição, pois até este momento a sanção acessória esteve suspensa na sua execução, vd. artigos 29º/2 e 30º alínea b) e 31º, todos do Decreto Lei 433/82 de 27OUT.

E, assim sendo, é manifesto que ainda não decorreu tal prazo prescricional.

Face ao supra exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo MP. a fls. 190 dos autos.

Notifique".

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, pretendendo a revogação do despacho, sustentando as seguintes conclusões: 1. o douto despacho agora recorrido viola o princípio da legalidade; 2. bem como o princípio da não retroactividade da lei contra ordenacional, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Lei 433/82 de 27OUT; 3. na medida em que considera aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 189º do Código da Estrada; 4. note-se que o presente processo teve o seu início em 2003; 5. não obstante, a data do trânsito em julgado do recurso de impugnação judicial, ser posterior à data de entrada em vigor do Código da Estrada, deverá ter-se em consideração sempre o regime mais favorável ao arguido ora recorrente; 6. para tanto, será forçoso aplicar o regime dos artigos 29º e 31º do Decreto Lei 433/82 de 27OUT, considerando que o prazo de prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir prescreveu no prazo de 1 ano.

  2. 3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, pugnando pela procedência do recurso, com o fundamento - corrigido o da sua promoção que deu origem ao despacho recorrido - de que o momento-critério relevante para a solução a dar ao problema da sucessão de leis processuais penais no tempo, deve ser o da prática dos factos 22DEZ2003 e não o da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, (nem aquele que invocou na sua promoção - momento em que se tornou definitiva a decisão administrativa), pelo que tendo decorrido já, o prazo de 1 ano contado deste despacho, a tal não obstando o facto de ter sido interposto recurso, o qual foi admitido a subir com efeito meramente devolutivo, deve ser declarada a prescrição da sanção acessória aplicada ao arguido.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, por decisão transitada, já decidiu este Tribunal, no recurso 25/07-1 de 18JUN2007, que no caso em apreço o prazo de prescrição é de 1 ano, pelo que desde logo, bem evidencia o desacerto do despacho recorrido, devendo o recurso ser decidido nesta conformidade, sob pena de violação do caso julgado, no âmbito de 2 hipóteses: ou se inicia a contagem do prazo com a prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, datado de 11SET2006 e, então o prazo já decorreu, ou, se inicia com o trânsito em julgado do mesmo despacho o que tendo ocorrido a 14DEZ2007, resulta que o prazo ainda não decorreu e será, antes atingido a 14DEZ2008.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre...

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