Acórdão nº 0826072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6072/08-2 1.ª Secção Cível NUIP ..../04.0TBVNG Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos na ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia com o n.º ..../04.0TBVNG, proposta por B.........., residente em .........., Vila Nova de Gaia, contra: 1) C.......... e mulher D.........., residentes em .........., .........., 2) E.......... e mulher F.........., residentes em .........., Vila Nova de Gaia, 3) G.........., LDA, com sede em .........., Vila Nova de Gaia, e 4) H.........., LDA, com sede em .........., o autor concluiu a sua petição inicial pedindo a condenação, solidária ou conjunta, dos réus: a) a verem declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda em lide, por incumprimento definitivo dos réus ou por perda do interesse do autor na prestação, em consequência da mora dos réus; b) e, em consequência da resolução contrato, a restituírem em dobro ao autor o sinal por si prestado, ou seja, a quantia de 8.480.000$00 (€ 42.298,06), acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% ao ano a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

ou, subsidiariamente: c) a restituírem ao autor a quantia de 4.240.000$00 (€ 21.149,03), seja a título de incumprimento culposo, seja a título de nulidade do contrato, seja a título de responsabilidade contratual ou seja ainda a título de responsabilidade extracontratual; d) e, em qualquer dos casos aludidos na alínea anterior, a pagarem ainda ao autor, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 5.399.548$00 (€ 26.932,83), correspondente aos juros vencidos à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 10% ao ano, sobre o capital de 4.240.000$00 (€ 21.149,03), a contar da data da instauração da acção (em 26-03-1998) até efectivo e integral pagamento; e) e a pagarem ao autor, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 1.000.000$00 (€ 4.987,98), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no incumprimento culposo pelos réus de um contrato promessa de compra e venda de três lotes de terreno de um loteamento sito na .........., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia, com os n.ºs ., .. e .., e com as áreas de 702 m, 480 m e 480 m, respectivamente, que o autor subscreveu, em 10-11-1988, como promitente comprador dos referidos lotes, e a 3.ª ré, G.........., LDA, figura como promitente vendedora, ali representada pelo 1.º réu C.........., mas em cujas negociações intervieram, em nome e em representação daquela sociedade, o 1.º e 2.º réus, C.......... e E.........., os quais negociaram a venda dos lotes sem que a sua representada fosse proprietária do terreno, o qual, posteriormente à celebração do contrato promessa acima aludido, veio a ser adquirido, por escritura realizada em 02-08-1990, pela sociedade 4.ª ré, de que são únicos sócios e gerentes os 1.ºs réus (marido e mulher).

Regularmente citados, contestaram os 1.ºs, 2.ºs e 4.º réus.

Os 1.ºs e 4.º réus apresentaram contestação conjunta, em que alegaram, acerca do contrato-promessa celebrado com o autor, que o cumprimento deste contrato estava dependente da concessão do alvará de loteamento, incorporando uma cláusula resolutiva e uma condição suspensiva; que o 1.º réu agiu na negociação dos lotes prometidos vender ao autor, juntamente com o 2.º réu, apenas em representação da sociedade 3.ª ré e convicto de que o contrato seria cumprido; que as quantias entregues pelo autor, a título de sinal, reverteram a favor da sociedade 3.ª ré, e, por isso, os demais réus em nada enriqueceram com tais quantias; que, em todo o caso, prescreveu o direito do autor à indemnização peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa.

Os 2.ºs réus alegaram, em síntese, que à data da celebração do contrato promessa com o autor, a 3.ª ré (G......., Lda) era mera possuidora da I.......... e foi o 1.º réu quem assinou o contrato promessa celebrado com o autor em seu nome pessoal e sem o conhecimento do 2.º réu, tendo sido também o 1.º réu que recebeu e depositou em contas bancárias pessoais as quantias pagas pelo autor por conta desse contrato, daí concluindo que tal contrato não vincula nem responsabiliza a sociedade 3.ª ré nem os demais réus.

O autor ainda replicou, para responder à matéria das excepções invocadas pelos réus, concluindo pela improcedência dessas excepções e requerendo a condenação dos réus em multa e indemnização a seu favor, por litigância de má fé.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 437-474, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1) Declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com o autor; 2) Condenar solidariamente a 3.ª ré, G.........., LDA, o 1.º réu C.......... e a 4.ª ré, H.........., LDA, a pagarem ao autor a quantia de € 44.094,00 (quarenta e quatro mil e noventa e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 3) Absolver os mesmos réus do pedido de indemnização a título de danos morais; 4) Absolver a 1.ª ré D.......... e os 2.ºs réus E.......... e mulher F.......... de todos os pedidos formulados contra si.

  1. Desta sentença apelaram o autor, na parte que lhe foi desfavorável, e, conjuntamente, o 1.º réu C.......... e a 4.ª ré H.........., LDA.

    2.1. O autor concluiu as suas alegações do seguinte modo (fls. 510-527): 1.º - (...) a sentença ... ao absolver do pedido de restituição do sinal em dobro a 1.ª ré mulher e os 2.ºs réus, bem como do pedido de ressarcimento por danos morais todos os réus, fez errada interpretação da matéria de facto apurada e incorrectas interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes; 2.º - Resulta da factualidade provada que o 2.º réu marido (E..........) agiu em comum com o 1.º réu marido (C..........) e a 3.ª ré (G.........., Lda) - da qual ambos eram únicos sócios e gerentes - nas suas declarações negociais e sempre valeram as suas declarações para o autor como sendo comuns; 3.º - O facto de o 2.º réu marido não ter aposto a sua assinatura no contrato-promessa de compra e venda celebrado com o autor não significa que não seja pessoalmente responsável pelo seu incumprimento, em sede contratual; 4.º - Tal tipo de responsabilidade resulta da prova feita de que a 3.ª ré, por indicação dos 1.º e 2.º réus, seus sócios e gerentes, celebrou com o autor o contrato-promessa em lide (cfr. resposta ao quesito 23.º e ponto 39 de II- FACTOS PROVADOS, da sentença); 5.º - De toda a maneira, ainda que assim não seja de entender, sempre o 2.º réu seria responsável perante o autor, nos termos do art. 79.º do Cód. Soc. Com.; 6.º - Ou, ainda, sempre o 2.º réu seria responsável para com o autor, a título de responsabilidade civil pré-negocial; 7.º - O 2.º réu actuou de modo a gerar no autor uma expectativa fundada quanto à concretização do negócio prometido, em cuja celebração, este, legitimamente, confiou; 8.º - Além do mais, o 2.º réu ao induzir conscientemente o autor em erro acerca da propriedade do terreno, onde se integravam os aludidos lotes, a favor da 3.ª ré "G.........., Lda", assumiu um comportamento negocial ilegítimo, abusivo, desleal, censurável e perfeitamente contrário às regras ou ditames da boa fé; 9.º - Designadamente dos pontos 17, 18, 19, 81 e 82 de II - FACTOS PROVADOS, bem como das certidões juntas a fls. 127/130, 131/134, e 371 e seg. dos autos, e do disposto no art. 1691º-1, als. c) e d), do CC resulta que as 1.ª e 2.ª rés são responsáveis pelas dívidas, em lide, contraídas pelos respectivos maridos; 10.º - Além disso, o facto de o 1.º réu marido ser sócio-gerente das sociedades comerciais 3.ª e 4.ª rés, e do 2.º réu marido ser sócio-gerente da 3.ª ré, significa que as dívidas contraídas pelos mesmos o foram no exercício do comércio; 11.º - O art. 442.º-4 do CC não exclui a pretensão de indemnização por danos morais, já que, como ensina o PROF. MENEZES CORDEIRO, "o promitente faltoso, para além do valor da coisa, este poderá ter de ressarcir os demais danos emergentes e, ainda, todos os lucros cessantes." (citado pelo PROF. JOÃO CALVÃO DA SILVA, in "SINAL E CONTRATO-PROMESSA", 4.ª Edição - Revista e Aumentada, Coimbra, 1995, pág. 102); 12.º - De toda a maneira, tal pedido indemnizatório do autor é lícito porquanto fundado na responsabilidade civil extracontratual; 13.º - Foram, deste modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos arts. 227.º-1, 442.º-4, 1691.º-1, als. c) e d), e 1692.º, al. b), todos do CC; art. 15.º do Cód. Com.; e arts. 73.º-1 e 79.º do Cód. Soc. Com.; e adjectivas constantes dos arts. 659.º e 660.º do CPC.

    1. - Nestes termos, ... deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, em consequência, revogada a sentença recorrida na parte impugnada, condenando-se todos os réus nos pedidos formulados pelo autor.

      A este recurso responderam os 2.ºs réus, E......... e mulher F.........., cujas contra-alegações constam de fls. 684-727, concluindo pela improcedência do recurso. Mas, para a hipótese de vir a proceder contra si o recurso interposto pelo autor, requereram a ampliação do seu objecto às questões seguintes: 1) quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, à reapreciação das provas que especificam quanto aos pontos de facto constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 13, 14, 22, 23, 24 e 70 da base instrutória, cujas respostas impugnam e pretendem que sejam alteradas; 2) quanto à decisão de direito, a reapreciação de que não foi a 3.ª ré que se vinculou no contrato-promessa subscrito pelo autor, com as consequências que daí derivam em relação à responsabilidade dos 2.ºs réus pelo incumprimento do aludido contrato.

      2.2. Por sua vez, os réus C.......... e a 4.ª ré H.........., LDA, formularam as conclusões seguintes (fls. 536-583):

      1. Introdução: 1.º - O...

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