Acórdão nº 0836972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ PEREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 6972/08 - 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - Intentou o B.........., SA., com sede na .......... nº .., ....-... Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C.........., nascida em 14.12.1984, residente na .........., nº .. 5H54, ....-... Vila Nova de Gaia e contra D.........., nascida em 28.08.1972, residente na Rua .......... nº .., APT., .... Porto, formulando o seguinte pedido: a) - A ré - C.......... ser condenada a pagar-lhe a importância de € 25.659,52, acrescida de € 2.810,55 de juros vencidos até ao presente - 24 de Abril de 2007.

  1. - E, € 112,42 de imposto de selo sobre estes juros.

  2. - E ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 25.659,52 se vencerem, à taxa anual de 17,69 %, desde 25 de Abril de 2007 até integral pagamento.

  3. - Bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

    Fundamentou o pedido, alegando em síntese: - No exercício da sua actividade comercial, autora e rés celebraram entre si um contrato constante de título particular, mediante o qual aquele concedeu à 1ª das rés crédito directo, sob a forma de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel.

    - A ré deixou de pagar as prestações como acordado, vencendo-se, então, todas.

    *Citadas as rés regularmente, não contestaram.

    *Por despacho proferido a fls. 92, foram considerados confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial, sendo finalmente, com a tramitação do processo isenta de irregularidades, proferida decisão final.

    *Na decisão final decidiu-se "...julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar C.......... a pagar ao B.........., S.A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10 de Setembro de 2006 à taxa anual de 17,69% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento... e no mais, absolver do pedido a ré - D.......... ...".

    *Inconformada com a decisão, a autora - B.........., S.A., apelou.

    Na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: .................................... .................................... .................................... A recorrida não contra alegou.

    Colhidos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre decidir.

    Como se sabe, as alegações do recorrente, delimitam o âmbito do objecto do recurso - nº 3 do Artº 684º e nº 1 do Artº 690º do C.P.Civil.

    A decisão da matéria de facto não foi impugnada, pelo que tal matéria dada como provada na decisão recorrida se mostra definitivamente assente.

    Factos Provados a) - O autor, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo .........., com a matrícula ..-CA-.., por contrato constante de título particular datado de 31 de Julho de 2006, concedeu à dita R. C.......... crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita R. C.......... a importância de Euros 16.617,00.

  4. - Nos termos do contrato celebrado entre o A. e a R. C.........., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 16.617,00, com juros à taxa nominal inicial de 13,69 % ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do A. nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor.

  5. - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. C.......... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A..

  6. - Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

  7. - Mais foi acordado entre o A. e a referida R. C.......... que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,69 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,69 %.

  8. - A referida R. C.........., das prestações referidas, não pagou a 1 e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida a primeira em 10 de Setembro de 2006, vencendo-se então todas.

  9. - A referida R. C.......... não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem a referida R. C.........., ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao A.

  10. - Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 348,65.

  11. - Atento as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi alargado para 74 prestações, conforme referido em b), sendo o valor da 73 prestação e da 74 e última prestação, respectivamente de Euros 348,65 e Euros 208,07.

  12. - Em 31/07/2006, a R. D.......... assumiu perante a A., a responsabilidade de fiadora, ou seja fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela R. C.......... para com o A.

    Decidindo.

    Questão jurídica a decidir: - A de saber, se num contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo celebrado entre uma instituição de crédito ou para-bancária e um particular, vencida e não paga uma das prestações, podendo o mutuante exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações em falta (por força do contrato e/ou da lei - Artº 781º do C.C.), por a falta de realização de uma delas importar o vencimento de todas as restantes, há que nessas prestações considerar apenas as "prestações de capital", ou também as "prestações de juros" remuneratórios desse mesmo capital.

    Entende a autora, que nessas prestações em falta, há que considerar as prestações de capital + as prestações de juros remuneratórios, (relativos a todas elas).

    Entendeu-se na sentença recorrida que tal pedido não pode proceder, ou seja, que a autora / mutuante, não tem a possibilidade legal de reclamar imediatamente o pagamento de todas as prestações vencidas em virtude da falta de pagamento da primeira, na parte correspondente à remuneração da quantia mutuada, incorporada no valor mensal de cada prestação a pagar pelo mutuário.

    E, assim decidindo, a sentença recorrida seguiu clara e indubitavelmente a jurisprudência maioritária que se tem manifestado sobre esta mesma questão jurídica - cf., por todos, Acórdão do S.T.J. de 19-4-2005 - Procº 6300/04, Ac. do S.T.J. de 13-01-2005 - Procº 2982/05, Ac. do S.T.J. de 14-11-2006 - Procº 06A2718, Ac. do S.T.J. de 24-05-2007 - Procº 0F930, Ac. do S.T.J. de 6-03-2008, Proc 07B4617, todos em www.dgsi.pt, todos citados na decisão recorrida, mas ainda, entre muitos outros, o Ac. STJ de 22.04.2004 "in" Revista Sub Júdice, tomo 36º, pag. 141 a 146, do STJ de 07.03.2006 "in" CJ/STJ tomo I pags 110 a 113, do STJ de 27.03.2007 "in" CJ/STJ tomo I, pag. 153 a 155.

    Também nós seguimos tal entendimento, assente basicamente, nas seguintes razões: 1ª - Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação já existe, se está vencida.

    1. - O que não é o caso da obrigação de juros.

    2. - Esta só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante certo período de tempo.

    3. - Se o mutuante exerce o direito a exigir imediatamente a restituição de capital e juros, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu - cf. Ac. STJ de 22.04.2004, acima citado.

    No Ac. STJ de 27.03.2007 também acima citado, escreveu-se: "... a obrigação do pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação deferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre fundamento de vencimento total previsto no artº 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.

    Mas a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros.

    Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que se passa a dispor do capital.

    Mas tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (artº 212º, nº 2, do C.Civil) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados...

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