Acórdão nº 0836931 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B.........., residente na Rua .........., nº .. - .... .......... - V. N. Famalicão, instaurou acção declarativa ordinária contra C.........., residente na Rua .........., .........., nº ... - ....-... .......... - V. N. Famalicão, alegando que celebraram, ainda casados, um contrato promessa de partilha relativo à casa de morada de família do casal que formavam, mediante o qual essa casa, com o recheio, ficaria adjudicada à ora autora, ficando esta responsável pelo pagamento das prestações devidas ao banco para a sua compra.
Decretado o divórcio, o réu exigiu que a autora apresasse, no Banco, a transferência da dívida, perante este, para a sua responsabilidade, tendo procedido à notificação judicial avulsa exigindo a sua exoneração e marcando a escritura pública da partilha.
No dia designado, a autora compareceu e explicou ao réu que o Banco ainda não tinha informado quanto à aceitação da exoneração do réu, pelo que autora e réu decidiram esperar alguns dias.
Recebida a informação do banco, anunciando a exoneração da responsabilidade do réu, do que a autora lhe deu conhecimento, não mais providenciou este pela marcação de nova data para realização da escritura.
A autora que já tinha requerido inventário e nele tinha pedido prazo na expectativa da realização da escritura notarial, fez então prosseguir o processo mas o réu, em conferência de interessados, recusou-se a adjudicar à autora o imóvel em causa, não obstante ter aceitado ser exonerado da respectiva dívida para com o Banco, tirando proveito de tal exoneração.
Termina a pedir que seja "decretada a execução específica do contrato-promessa de partilha de 10 de Julho de 2005, celebrado entre a autora e o réu e declarada judicialmente a adjudicação do referido imóvel à autora" e, ainda, que seja condenado o réu "a pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença".
Citado, o réu contestou.
Começa por excepcionar a litispendência, face à pendência do inventário requerido pela, aqui, autora, para partilha dos bens do casal.
Diz que as partes não estipularam prazo para a celebração da escritura pública nem qual o promitente que deveria marcar a escritura pública no âmbito do contrato-promessa que celebraram, não estando por isso, seja a que título for, o Réu obrigado à sua marcação, o qual nunca foi, a qualquer título, interpelado para cumprir o contrato prometido.
Mais diz que o réu nunca se recusou a adjudicar o imóvel à A, e só prometeu adjudicar à A. a casa de morada de família, sem quaisquer contrapartidas, por a mesma se haver comprometido a, diligentemente, cuidar do filho de ambos, já que haviam convencionado que o referido menor ficaria à guarda e cuidados da A. mãe, o que veio a acontecer logo após a separação.
O menor foi completamente negligenciado pela A. mãe a todos os níveis, de saúde, higiene, educação, o que motivou o requerimento da alteração do poder paternal, com carácter urgente, em 27 de Julho de 2006, tendo na sequência de tal requerimento sido entregue o menor aos cuidados do Réu.
Termina a pedir a improcedência da acção.
A Autora replicou, entendendo inexistir a invocada litispendência, impugnando no demais, o alegado pelo réu.
Face á recusa do réu em adjudicar o imóvel à autora seria um acto inútil que a autora requeresse nova data para a escritura.
Termina a concluir como na petição.
Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a arguida excepção de litispendência e se afirmou, no demais, a regularidade da instância.
E, de seguida, conhecendo-se do mérito da acção, julgou-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido.
2) - Inconformada com esta decisão apela a autora.
Alegando doutamente, conclui: ........................................
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Termos em que a recorrente pede a procedência do recurso, revogando-se o Douto Saneador Sentença e determinando-se o prosseguimento da acção, assim se realizando JUSTIÇA." Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Na decisão recorrida, vem considerada prova a seguinte factualidade: 1 - B.......... e C.......... foram casados no regime da comunhão de adquiridos e divorciaram-se na Conservatória do Registo Civil desta comarca em 24.10.2005, 2 - No processo que correu termos na Conservatória relacionaram como bem comum do casal um imóvel descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão no nº 430 de .......... e declaram que os bens móveis já tinham sido partilhados.
3 - Em 18.10.2005[1] os referidos C.......... e B...
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