Acórdão nº 0836931 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B.........., residente na Rua .........., nº .. - .... .......... - V. N. Famalicão, instaurou acção declarativa ordinária contra C.........., residente na Rua .........., .........., nº ... - ....-... .......... - V. N. Famalicão, alegando que celebraram, ainda casados, um contrato promessa de partilha relativo à casa de morada de família do casal que formavam, mediante o qual essa casa, com o recheio, ficaria adjudicada à ora autora, ficando esta responsável pelo pagamento das prestações devidas ao banco para a sua compra.

Decretado o divórcio, o réu exigiu que a autora apresasse, no Banco, a transferência da dívida, perante este, para a sua responsabilidade, tendo procedido à notificação judicial avulsa exigindo a sua exoneração e marcando a escritura pública da partilha.

No dia designado, a autora compareceu e explicou ao réu que o Banco ainda não tinha informado quanto à aceitação da exoneração do réu, pelo que autora e réu decidiram esperar alguns dias.

Recebida a informação do banco, anunciando a exoneração da responsabilidade do réu, do que a autora lhe deu conhecimento, não mais providenciou este pela marcação de nova data para realização da escritura.

A autora que já tinha requerido inventário e nele tinha pedido prazo na expectativa da realização da escritura notarial, fez então prosseguir o processo mas o réu, em conferência de interessados, recusou-se a adjudicar à autora o imóvel em causa, não obstante ter aceitado ser exonerado da respectiva dívida para com o Banco, tirando proveito de tal exoneração.

Termina a pedir que seja "decretada a execução específica do contrato-promessa de partilha de 10 de Julho de 2005, celebrado entre a autora e o réu e declarada judicialmente a adjudicação do referido imóvel à autora" e, ainda, que seja condenado o réu "a pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença".

Citado, o réu contestou.

Começa por excepcionar a litispendência, face à pendência do inventário requerido pela, aqui, autora, para partilha dos bens do casal.

Diz que as partes não estipularam prazo para a celebração da escritura pública nem qual o promitente que deveria marcar a escritura pública no âmbito do contrato-promessa que celebraram, não estando por isso, seja a que título for, o Réu obrigado à sua marcação, o qual nunca foi, a qualquer título, interpelado para cumprir o contrato prometido.

Mais diz que o réu nunca se recusou a adjudicar o imóvel à A, e só prometeu adjudicar à A. a casa de morada de família, sem quaisquer contrapartidas, por a mesma se haver comprometido a, diligentemente, cuidar do filho de ambos, já que haviam convencionado que o referido menor ficaria à guarda e cuidados da A. mãe, o que veio a acontecer logo após a separação.

O menor foi completamente negligenciado pela A. mãe a todos os níveis, de saúde, higiene, educação, o que motivou o requerimento da alteração do poder paternal, com carácter urgente, em 27 de Julho de 2006, tendo na sequência de tal requerimento sido entregue o menor aos cuidados do Réu.

Termina a pedir a improcedência da acção.

A Autora replicou, entendendo inexistir a invocada litispendência, impugnando no demais, o alegado pelo réu.

Face á recusa do réu em adjudicar o imóvel à autora seria um acto inútil que a autora requeresse nova data para a escritura.

Termina a concluir como na petição.

Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a arguida excepção de litispendência e se afirmou, no demais, a regularidade da instância.

E, de seguida, conhecendo-se do mérito da acção, julgou-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido.

2) - Inconformada com esta decisão apela a autora.

Alegando doutamente, conclui: ........................................

........................................

........................................

Termos em que a recorrente pede a procedência do recurso, revogando-se o Douto Saneador Sentença e determinando-se o prosseguimento da acção, assim se realizando JUSTIÇA." Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Na decisão recorrida, vem considerada prova a seguinte factualidade: 1 - B.......... e C.......... foram casados no regime da comunhão de adquiridos e divorciaram-se na Conservatória do Registo Civil desta comarca em 24.10.2005, 2 - No processo que correu termos na Conservatória relacionaram como bem comum do casal um imóvel descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão no nº 430 de .......... e declaram que os bens móveis já tinham sido partilhados.

3 - Em 18.10.2005[1] os referidos C.......... e B...

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